Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 13925, de 8 de maio de 1981

Nº 13925/1981

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza os Conselhos Administrativos do DER-SC e DAE a concederem gratificação, fixar vencimento e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e de acordo com o artigo 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- Ficam autorizados os Conselhos Administrativos do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e do Departamento Autônomo de Edificações (DAE), entidades de natureza autárquica vinculadas à Secretaria dos Transportes e Obras, a conceder, no âmbito das respectivas jurisdições, aos ocupantes de cargos ou empregos enquadrados nas Categorias Funcionais de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Mecânico, Geólogo, Arquiteto e Técnicos em Atividades de Engenharia, do Grupo de Atividades de Nível Superior (código ANS), gratificação de produtividades no valor uniforme e individualizado de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), e de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), mensais, aos ocupantes de cargos em comissão de Diretor Geral, Vice-Diretor e Diretores de Diretoria.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Ficam autorizados os órgãos superiores de deliberação coletiva citados no artigo anterior, para no âmbito das respectivas jurisdições, fixar o vencimento básico do cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, nível 4 (código DAS-4), em Cr$ 95.000,00 (noventa e cinco mil cruzeiros) mensais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Nenhum servidor das entidades mencionadas no artigo 1º, poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, salário básico e gratificação de produtividade acumulados, valor superior ao vencimento básico atribuído aos Secretários de Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Não se considerará como vencimento ou salário, para fim do disposto no “caput” deste artigo, a vantagem financeira extraordinária instituída pela Lei nº 5.831, de l8 de dezembro de 1980.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão à conta dos orçamentos próprios das Autarquias mencionadas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1981.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 8 de maio de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo