Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 1.316, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

Nº 1316/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19840/2025,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 33 do Decreto nº 1.306, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 8ºAs disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superavit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, exceto quando destinadas à aplicação dos recursos em folha de salários.
§ 9ºExcetuam-se do disposto no § 8º deste artigo os recursos com prazos ou objeto de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde, os gerenciados pelo Escritório de Projetos (EPROJ), os pertencentes à unidade gestora Encargos Gerais do Estado, os pertencentes ao Tesouro Estadual e outros que eventualmente forem autorizados pelo titular da SEF para finalidade específica.
§ 10ºNos casos de revisão do superavit financeiro previsto nos §§ 8º e 9º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo específico contendo, no mínimo, ofício de encaminhamento com justificativa, Demonstração da Apuração de Superavit ou Deficit Financeiro, relatório de restos a pagar cancelados por fonte de recursos e Solicitação de Revisão do Superavit Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante do Anexo VI deste Decreto, e encaminhá-lo à GEREO da DIOR, que consultará a GEFTE da DITE quando os recursos estiverem na Conta Única ou em outro domicílio bancário de titularidade do Tesouro Estadual, além da conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), cuja titularidade na instituição bancária pertence à SED.
§ 11ºNos casos das notas de empenho canceladas originadas de Descentralizações de Crédito, cabe à unidade gestora descentralizadora solicitar a revisão do superavit.
§ 12ºApós a abertura do crédito previsto no § 10 deste artigo, a GEREO da DIOR remeterá o processo à Gerência de Contabilidade Pública (GECOP) da DCIF, quando se tratar de fontes de recursos próprios das unidades gestoras, ou à Gerência de Contabilidade do Tesouro (GECOT) da DITE, quando se tratar de fontes de recursos do Tesouro Estadual, para a realização dos registros contábeis.
§ 13ºObservado o disposto no § 3º do art. 135 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o superavit financeiro das autarquias, das fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
§ 14ºExcetuam-se do disposto nos §§ 10 e 12 deste artigo os recursos oriundos de operações de crédito e gerenciados pelo EPROJ, cabendo a esse elaborar processo consolidado de revisão de superavit, encaminhá-lo à GECOT da DITE para análise e registro de superavit no Tesouro Estadual nas contas específicas dos financiamentos e indicar a abertura de crédito orçamentário correspondente a cada unidade gestora à GEFTE da DITE e à GEREO da DIOR.
§ 15ºExcetuam-se do disposto nos §§ 10 e 12 deste artigo os recursos do Tesouro Estadual (Unidade Gestora 520099), cabendo à GEFTE da DITE elaborar processo consolidado de revisão de superavit e encaminhá-lo à GECOT da DITE para análise e registro de superavit nas contas específicas do Tesouro do Estado.
§ 16ºObservado o disposto no § 15 deste artigo, compete à GEFTE da DITE, mediante autorização do Diretor do Tesouro Estadual, encaminhar o processo à GEREO da DIOR para abertura de crédito orçamentário correspondente a cada unidade gestora.
§ 17ºO superavit financeiro das autarquias, das fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de recursos, decorrente de cancelamento dos restos a pagar durante o exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, observado o § 3º do art. 135 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
§ 18ºApós a publicação do decreto que determina a conversão do superavit financeiro decorrente do cancelamento de restos a pagar, nos termos do § 17 deste artigo, a GEFTE da DITE encaminhará o processo à GECOT da DITE para a devida realização dos registros contábeis.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 27 de novembro de 2025.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.