As ICTESCs poderão celebrar contratos e parcerias por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação, englobando a gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2004, e da Lei federal nº 8.958, de 1994.§ 1ºAs fundações de apoio, desde que com a anuência expressa das ICTESCs apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à elaboração e à execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, sem ingresso na conta única do Tesouro Estadual.
§ 2ºOs acordos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados para as finalidades estabelecidas no caput deste artigo serão precedidos de justificativa e conterão, sem prejuízo de outras cláusulas previstas na legislação pertinente:
Icláusulas que assegurem:
a)o atendimento aos princípios que regem as ICTESCs;
b)a distribuição adequada dos encargos e dos benefícios decorrentes dos acordos de parceria, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres a cada um dos signatários; e
c)a vinculação do emprego dos equipamentos públicos, marcas e outros bens, bem como de servidores ou empregados públicos da ICTESC, às atividades atinentes aos acordos de parceria, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados;
IIa especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;
IIIa indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;
IVa identificação dos responsáveis de cada um dos signatários pelo controle e pela fiscalização da execução do projeto;
Va exigência de apresentação de prestação de contas parcial, anual e final detalhada pela fundação de apoio à ICTESC;
VIa previsão de que a mão de obra utilizada pelas partes, na condição de empregado, de autônomo, de prestador de serviços ou de qualquer outro título não gera vinculação ou direito com relação à outra parte, ficando a cargo única e exclusivamente da respectiva contratante a integral responsabilidade pelos direitos e encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, inexistindo qualquer responsabilidade entre as partes;
VIIquando financiadas com recursos repassados pela ICTESC, a vedação de atividades como manutenção predial ou de infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área da informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento do número de pessoal, ou outras atividades que não estejam definidas no Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) da ICTESC; e
VIIIcláusulas que assegurem que os materiais e equipamentos adquiridos com recursos dos projetos integrarão o patrimônio da ICTESC.
§ 3ºDeverão constar nos instrumentos de parceria de que trata o caput deste artigo, inclusive quando a participação de fundações de apoio se der na qualidade de interveniente anuente, cláusulas que reproduzam as condições e as vedações constantes nos arts. 8º, 16 e 17 deste Decreto.