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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5112, de 25 de junho de 2002

Nº 5112/2002

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, que acompanha o presente Decreto.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Revogam-se o Decreto no 12.264, de 1o de outubro de 1980, o Decreto no 869, de 29 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 25 de junho de 2002.

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN/SC

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Das Disposições preliminares

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, com sede no município de Florianópolis, integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, constitui-se órgão normativo, consultivo, coordenador, de deliberação coletiva e, também, como instância recursal máxima, de recursos contra as decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos casos em que a legislação estabelece.

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§ 1ºEntende-se por Sistema Nacional de Trânsito - SNT, o conjunto de órgãos e entidades estaduais e municipais abrangidos pelo art. 5o do Código de Trânsito Brasileiro.

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§ 2ºO Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/ SC, tem vinculação para suporte técnico e financeiro da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dos Municípios, conforme art. 337 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

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Art. 2.
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, é composto pelos seguintes membros:

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Ium presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
IIum representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC;
IIIum representante do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC;
IVum representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina -PMSC;
Vum representante do município que possuir a maior frota de veículos no Estado;
VIum representante do município que possuir a segunda maior frota de veículos no Estado;
VIIum representante do município que possuir a terceira maior frota de veículos no Estado;
VIIIum representante das entidades civis patronais de Empresas de Transporte de Passageiros e Cargas;
IXum representante das entidades civis dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Cargas.

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§ 1ºOs representantes a que se referem os incisos II, III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

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§ 2ºOs representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos municipais.

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§ 3ºOs representantes referidos nos incisos VIII e IX, serão indicados pelas respectivas entidades.

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§ 4ºTodos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica à dos titulares.

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§ 5ºA indicação dos membros será encaminhada ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, que remeterá, de imediato, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, para providenciar a respectiva nomeação, pelo Governador do Estado.

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§ 6ºOs membros do Conselho deverão ter domicílio no Estado de Santa Catarina.

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§ 7ºOs membros do Conselho deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação, e de acordo com o art. 15, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, serem pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

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Art. 3.
Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, admitida a recondução.

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§ 1ºPerderá automaticamente o mandato o conselheiro que:

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Ifaltar, sem motivo justificado, a quatro sessões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas no ano;
IIo conselheiro que tiver cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou Suspenso o direito de dirigir;
IIItiver sentença condenatória transitada em julgado, em crime de trânsito.
§ 2ºA presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada ausência.

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Art. 4.
O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC é composto por:

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IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva.

Da Competência

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Art. 5.
Compete ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC de acordo com o art.14 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

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Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIElaborar normas no âmbito das respectivas competências;
IIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
IVresponder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
Vestimular, orientar e baixar diretrizes sobre a execução de campanhas educativas de trânsito;
VIjulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)da(s) JARI;
b)dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatado nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IXinformar o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1o e 2o do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Xresponder ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito;
XIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIIrelatar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por esse órgão;
XIIIpromover a divulgação e difusão de conhecimentos das atividades e trabalhos do Conselho;
XIVzelar pela uniformidade dos procedimentos, junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviários estaduais e municipais, das JARI(s) credenciadas;
XVproceder o cadastramento das Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI(s) criadas junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais e estaduais, conforme Resolução no 106/99 do Conselho Nacional de Trânsito;
XVIdeliberar sobre os casos de lacuna do presente regimento condizentes com a legislação de trânsito em vigor, bem como, propor alterações.

Do Presidente

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Art. 6.
Ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC compete:

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Iconvocar e presidir as sessões do Conselho;
IIdesignar o relator para a matéria em estudo;
IIIpromover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;
IVrepresentar o Conselho;
Vassinar, com os demais membros presentes às sessões, bem como o Secretário Executivo do Conselho, as atas das reuniões;
VIestabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não fixado em lei;
VIIsolicitar a Secretaria de Estado da Segurança Pública, os créditos, pessoal, material, e demais providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho;
VIIIresolver as questões de ordem suscitadas nas sessões;
IXconvidar a participar das sessões ou reuniões dos Grupos de Estudo para serem ouvidos técnicos da área de trânsito;
Xassinar as Decisões e Resoluções do Conselho;
XIconvocar, designar local, dia e horário das sessões extraordinárias;
XIIsubmeter à votação os requerimentos, propostas e pedidos dos membros do Conselho;
XIIIsubmeter à discussão e votação as atas das sessões;
XIVconvocar suplente na forma prevista no art. 3o, §2o;
XVindicar ao Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de falta, impedimento ocasional ou férias funcionais, o substituto do Secretário Executivo do CETRAN, que deverá ser servidor de nível igual ou superior ao deste;
XVIordenar os trabalhos em sessão;
XVIIapurar as votações e manter a ordem dos debates;

XVIII - cumprir e fazer cumprir este regimento;

XIXpromover outras atividades relativas à área de atuação do Conselho.

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§ 1ºO Presidente exerce o direito de voto nominal, devendo votar em último lugar e em caso de empate exercerá a prerrogativa do voto de qualidade.

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§ 2ºAo Vice-presidente, eleito pelo Conselho dentre seus membros titulares ou suplentes, no exercício da Presidência cabe exercer a competência atribuída ao Presidente.

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Dos Conselheiros

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Art. 7.
Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, compete:

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Icomparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
IIdebater a matéria em pauta;
IIIrequerer a Presidência quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;
IVpedir vista dos processos na forma prevista neste Regimento;
Vvotar, quando for o caso;
VIestudar, relatar e emitir parecer dos processos que lhe tenham sido distribuídos;
VIIintegrar comissões designadas pela Presidência;
VIIIa faculdade de apresentar justificação escrita ou oral de voto para constar da ata ou para ser a ela juntada;
IXobservar o horário de início das sessões e somente delas se retirar, anteriormente ao término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento expresso da Presidência;
Xrepresentar o Conselho quando indicado pela Presidência.

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§ 1ºNão haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso do conselheiro ser parte interessada, quando se declarará impedido ou suspeito no início da apreciação do recurso.

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§ 2ºO Conselheiro representante indicado por órgão autuador não poderá atuar concomitantemente na Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do órgão de origem e neste Conselho.

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§ 3ºAo suplente serão assegurados todos os direitos atinentes ao titular, quando da ausência do mesmo.

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Art. 8.
O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC terá uma Secretaria Executiva que será diretamente subordinada a Presidência.

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Art. 9.
Ao Secretário Executivo compete:

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Isecretariar as sessões, prestando informações e esclarecimento para facilitar o andamento dos trabalhos;
IIlavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente e demais Conselheiros e, da mesma forma, os demais registros de presença;
IIIprovidenciar, de ordem da Presidência, as convocações extraordinárias;
IVpreparar, de acordo com as instruções da Presidência, a ordem do dia das sessões;
Vefetuar a leitura, em sessão, da correspondência recebida e expedida;
VIredigir as resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho que lhe sejam determinados pela Presidência;
VIIorganizar e manter, o registro de comparecimento dos membros do Conselho, para efeito de pagamento dos “jetons”;
VIIIorganizar e manter o controle de presença ao trabalho do pessoal em serviço na Secretaria Executiva;
IXreceber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência do Conselho;
Xorganizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho;
XIsubmeter a Secretaria de Estado da Segurança Pública os Editais, Resoluções, Deliberações, para publicação;
XIImanter intercâmbio de publicações referentes ao Trânsito;
XIIImanter a escrituração do patrimônio e demais recursos recebidos pelo Conselho;
XIVzelar pela conservação da Sede do Conselho;
XVencaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo, os processos, pela sistemática de distribuição seqüencial eqüitativa, observando a instrução.

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Art. 10.
Os funcionários necessários ao CETRAN/SC, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, por solicitação da Presidência.

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Art. 11.
Os grupos de estudo serão formados por iniciativa do Plenário para debater, examinar e formar opinião sobre matéria ou assunto designado pelo Conselho.

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Parágrafo únicoPoderão participar dos grupos de estudo, qualquer pessoa, membro ou não do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, sem ônus para o Estado.

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Art. 12.
O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência, instalando-se com o “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.

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§ 1ºDecorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada e não estando presente o número necessário de Conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente, adiará a sessão para o mesmo dia ou para outra data que julgue conveniente.

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§ 2ºAs sessões terão a duração de duas horas, salvo a requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a trinta minutos.

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§ 3ºNo caso de falta de todos os integrantes do Conselho, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Secretário Executivo anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para apreciação e julgamento dos mesmos, com pagamento de “jeton” aos membros presentes.

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§ 4ºPara as Deliberações do Conselho é necessário o quorum mínimo estabelecido no “caput” deste artigo.

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Art. 13.
A convocação dos suplentes nos casos de impedimento dos titulares é automática, devendo os mesmos ser avisados com a devida antecedência do impedimento do respectivo titular, pelo Secretário Executivo do Conselho ou pelo próprio titular.

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Art. 14.
As sessões serão públicas, sendo que as manifestações dos visitantes somente serão admitidas por aprovação da Presidência.

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Art. 15.
Os processos ficam vinculados a entidade ou órgão representados aos quais foram distribuídos.

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Art. 16.
A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias será a seguinte:

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Iverificação dos Conselheiros presentes;
IIleitura e votação da ata da sessão anterior, independente da espécie;
IIIexpediente;
IVordem do dia;
Vproposições e comunicações dos Conselheiros;
VIassuntos gerais.

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Art. 17.
As Decisões do Conselho, terão a forma de Deliberações ou de Resolução.

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§ 1ºEntende-se por Resolução as decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter geral.

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§ 2ºEntende-se por Deliberação as de caráter particularizados.

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§ 3ºAs Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

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Art. 18.
Os processos da competência do Conselho, serão recebidos e protocolados pelo Secretário Executivo para posterior envio ao Presidente, que deverá determinar a distribuição dos mesmo a um relator, não sendo distribuído a relator que represente o órgão executivo de trânsito recorrente, ou que tenha participado do julgamento de primeira instância.

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Art. 19.
A distribuição será registrada, obedecido ao critério de rodízio entre os Conselheiros.

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Art. 20.
A Manifestação do Conselheiro-Relator será em forma de Parecer que deverá conter um resumo descritivo, a análise e o voto.

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Art. 21.
Após a leitura do parecer do Conselheiro-Relator, abre-se o período de debate entre os Conselheiros, regulado pela Presidência, que a seguir submeterá a matéria à deliberação, colhendo os votos, com o julgamento e decisão conforme anexo1.

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Parágrafo únicoNão haverá produção de novas provas ou anexação de documentos após a leitura do parecer do relator.

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Art. 22.
Qualquer Conselheiro, em sessão, somente poderá requerer vista do processo logo após a leitura do relatório.

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§ 1ºO pedido de vista poderá ser aproveitado pelos demais Conselheiros que desejarem, pois não será concedida sua reiteração.

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§ 2ºO Conselheiro poderá reformular o seu voto, total ou parcialmente, antes do Presidente proclamar o resultado da votação relativa ao processo.

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Art. 23.
O presidente prolatará a Decisão, Deliberação ou Resolução que será registrada pelo Secretário Executivo e visadas pelos Conselheiros e anexadas ao respectivo processo.

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Art. 24.
O exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria do Conselho, na presença do Secretário Executivo ou do servidor designado pela Presidência.

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Art. 25.
É vedado a qualquer servidor da Secretaria do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, não autorizado, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo do Conselho, a não ser às partes dos processos.

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Art. 26.
Pelo comparecimento as sessões, os Membros do Conselho, receberão “jetons”, em quantitativo previsto na legislação estadual vigente.

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Art. 27.
No caso de viagem, o agente público que desempenha atividades no Conselho Estadual de Trânsito terá suas diárias custeadas pelo respectivo órgão ou entidade de que seja originário.

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Parágrafo únicoO pagamento de diárias aos servidores públicos estaduais será feito de acordo com normas específicas que disciplinam a matéria.

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Art. 28.
O presente Regimento Interno poderá ser alterado pelo Governador do Estado, ou a qualquer tempo por decisão de dois terços dos seus membros em sessão convocada para este fim, podendo participar titulares e suplentes, com um voto por entidade com assento no Conselho, observada a aprovação por Decreto.

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Art. 29.
As licenças dos Membros do Conselho serão concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos:

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Iviagem decorrente de atividade profissional até cento e vinte dias;
IIpara tratamento de saúde, mediante atestado médico, até noventa dias, prorrogáveis quando necessário;
IIIférias funcionais, serviços obrigatórios por Lei e outros a critério do Conselho.

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Art. 30.
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Governador do Estado, com publicação em Diário Oficial do Estado - DOE.

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