Declara de utilidade pública, para fins de aquisição por desapropriação amigável ou judicial, uma área de terra situada no Município de São José, neste Estado, destinada à implantação da Lagoa de Estabilização da área continental do Sistema de Esgotos Sanitários de Florianópolis, SC.
- São declaradas de utilidade pública, para fins de aquisição por desapropriação amigável ou judicial, áreas de terras rurais, com benfeitorias, totalizando uma área maior de aproximadamente 923.000,00 m² (novecentos e vinte e três mil metros quadrados), situada nas localidades de Potecas e Forquilhinha, no município de São José, destinada à implantação da Lagoa de Estabilização do Sistema de Esgotos Sanitários da área continental de Florianópolis, SC, estando sua exata posição demarcada “in loco”, com estacas referenciadas com as letras do alfabeto, de A à T, assim alinhadas: partindo do ponto A, com o ângulo de 70º14’00”, seguindo ao longo de 35,00 m à estaca 238 do futuro acesso à Florianópolis, SC, da BR-101, numa extensão de 185,00 m em tangente até o ponto B, também à 35,00 m da estaca 230 do referido acesso. Do ponto B até o C, numa extensão em tangente em 737,00 m, paralela àquele acesso. Do ponto C, passando pelo ponto D, num ângulo de 106º04’00”, prosseguindo pelos pontos E, F, G, H, I, J, L, M e N, numa extensão de 740,00 m para margem esquerda do Rio Forquilhinha. Do ponto N, com o ângulo de 77º32’00”, nova tangente de 454,00 m até atingir o ponto O. Deste ponto, com o ângulo de 98º16’00”, nova tangente de 300,00 m, até atingir o ponto P. Deste, com nova tangente com o ângulo de 308º30’00” e comprimento de 784,00 m até atingir o ponto Q. Deste com o ângulo de 76º47’00”, nova tangente de 460,00 m até o ponto R. Deste, nova tangente com o ângulo de 191º02’00” e comprimento de 566,00 m até o ponto S situado na estrada municipal de São José/Barreiros. Deste ponto, nova tangente com o ângulo de 92º00’00” e extensão de 138,00 m até o ponto T, situado à margem da Estrada Geral de Forquilhinha. Deste ponto T, com o ângulo de 257º49’00” nova tangente na extensão de 52,40 m até o ponto A – considerado o de partida. A área total consta da planta anexa que se torna parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
- A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN –, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, as desapropriações das áreas de terras referidas no art. 1º, na forma da legislação vigente.
Art. 3.
- A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN –, será representada, nos atos expropriatórios, na forma do Estatuto Social da Empresa por seu Diretor Presidente e outro Diretor por ele indicado, ou por quem, com mandato especial, for para esse fim constituído.
Art. 4.
- A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá proceder, se alegar urgência, para efeito de prévia imissão na posse, de conformidade com o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.