Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1015, de 30 de novembro de 1987

Nº 1015/1987

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Fundo Rotativo de Material que acompanha o presente Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Aprova o Regulamento do Fundo Rotativo de Material.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 49, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Ficam revogados o Decreto nº 406, de 17 de agosto de 1987 e demais disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 30 de novembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

REGULAMENTO DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO I

Das Finalidades do Fundo

Art. 1.
O Fundo Rotativo de Material tem por finalidade:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ia aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao suprimento dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas pelo Estado, e supletivamente às demais entidades da Administração Indireta, Prefeituras Municipais, Fundações Educacionais e entidades beneficentes ou não, declaradas de Utilidade Pública, desde que devidamente credenciadas:
IIa revenda aos órgãos mencionados no item anterior, dos bens solicitados, me­diante pagamento à vista a favor da Secretaria de Estado da Administração - Fundo Rotativo de Material;
IIIa recuperação e repasse. aos órgãos interessados, de bens em desuso disponíveis; e
IVa alienação através de licitação pública, de bens inservíveis ao serviço público.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros do Fundo

Art. 2.
- Constituem recursos financeiros do Fundo:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ias dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
IIos resultantes de revenda de materiais;
IIIo ressarcimento dos custos de recuperação de bens;
IVa renda das alienações de bens inservíveis;
Va remuneração oriunda de aplicações financeiras; e
VIoutros recursos de qualquer origem que lhe forem transferidos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO III

Das Aplicações dos Recursos

Art. 3.
Os recursos do Fundo Rotativo de Material serão aplicados na aquisição de material permanente e de consumo e na recuperação de bens em desuso disponíveis.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO IV

Da Supervisão, Administração e Coordenação do Fundo

SEÇÃO I

Da Supervisão

Art. 4.
A supervisão superior do Fundo Rotativo de Material é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar os planos de aplicação;
IVdelegar competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo: e
Vexercer as demais atribuições, indispensáveis à supervisão da administração e gestão do Fundo Rotativo de Material.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

SEÇÃO II

Da Administração Contábil

Art. 5.
A administração contábil do Fundo Rotativo de Material é exercida pela Secretaria de Estado da Administração, através da Unidade de Administração Financeira, a quem compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir guias de pagamento, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVrealizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

SEÇÃO III

Da Coordenação do Fundo

Art. 6.
A coordenação do Fundo Rotativo de Material é exercida pelo Coordenador de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração, ou seu substituto legal, a quem cabe:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ielaborar os planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo Rotativo de Material;
IIelaborar a proposta orçamentária anual, submetê-la ao Secretário e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo;
IIImovimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;
IVprestar contas da gestão financeira do Fundo Rotativo de Material; e
Vdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo Rotativo de Material.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Da Prestação de Contas do Fundo

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Rotativo de Material cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Coordenador do Fundo Rotativo de Material, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada através da Coordenaria de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 8.
Os saldos financeiros do Fundo Rotativo de Material, não comprometidos, serão recolhidos à Coordenadoria de Administração Financeira, como receita orçamentária, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 30 de novembro de 1987

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo