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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 406, de 17 de agosto de 1987

Nº 406/1987

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo Rotativo de Material que acompanha o presente Decreto.

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Aprova o Regulamento do Fundo Rotativo de Material.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogados o Decreto N. SEF 31.1.72/nº 25 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 17 de agosto de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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REGULAMENTO DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL

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CAPÍTULO I

Das Finalidades do Fundo

Art. 1.
- O Fundo Rotativo de Material tem por finalidade:

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Ia aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao suprimento dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas pelo Estado, e supletivamente às demais entidades da Administração Indireta, Prefeituras Municipais, Funda­ções Educacionais e entidades beneficentes ou não, declaradas de Utilidade Pública, desde que devidamente credenciadas;
IIa revenda aos Órgãos mencionados no item anterior, dos bens solicitados, me­diante pagamento à vista ou ordem bancária a favor do Departamento de Administração de Material - Fundo Rotativo de Material;
IIIa recuperação e repasse, aos órgãos interessados, de bens obsoletos disponíveis; e
IVa alienação através de Edital de Concorrência Pública, de bens inservíveis ao serviço público.

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CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros do Fundo

Art. 2.
- Constituem recursos financeiros do Fundo:

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Ias dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
IIos resultantes de revenda de materiais;
IIIo ressarcimento dos custos de recuperação de bens;
IVa renda das alienações de bens inservíveis; e
Voutros recursos de qualquer origem que lhe forem transferidos.

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CAPÍTULO III

Das Aplicações dos Recursos

Art. 3.
- Os recursos do Fundo Rotativo de Material serão aplicados na aquisição de material permanente e de consumo e na recuperação de bens obsoletos disponíveis.

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CAPÍTULO IV

Da Prestação de Contas do Fundo

Art. 4.
- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Rotativo de Material, será feita pelo Gestor ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, através da Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

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Parágrafo único- A prestação de contas, referida neste artigo, atenderá às normas da legislação vigente e às instruções normativas expedidas pela Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

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CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 5.
- Os saldos financeiros do Fundo Rotativo de Material, não comprometidos, serão recolhidos à Coordenadoria de Administração Financeira como receita orçamentária, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

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Florianópolis, 17 de agosto de 1987.

EMANOEL CAMPOS

Secretário de Estado da Administração

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