Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 010, de 08 de janeiro de 1999
Nº 010/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa conferida pelo art. 71, incisos III e IV, da Constituição Estadual, e
Considerando as dificuldades financeiras por que passa o Estado de Santa Catarina e a premente necessidade de saneamento das contas públicas;
Considerando que a auditoria das contas públicas em curso aponta, até este momento, que os débitos acumulados do Estado de Santa Catarina, apenas dos anos de 1996, 1997 e 1998, atingem 1 (um) bilhão e 5 (cinco) milhões de reais;
Considerando que o Decreto no 3.284, de 28 de outubro de 1998, o Decreto no 3.550, de 16 de dezembro de 1998, o Decreto no 3.530, de 15 de dezembro de 1998, o Decreto no 3.290, de 28 de outubro de 1998, o Decreto no 3.676, de 29 de dezembro de 1998, o Decreto no 3.525, de 15 de dezembro de 1998, as apostilas publicadas na página 305 e seguintes do Diário Oficial do dia 29 do mês de dezembro de 1998 e os atos nos 1933, 1934, 1935 e 1936, de 23 de dezembro de 1998, importam num incremento da folha de pagamento da ordem de 16 (dezesseis) milhões de reais;
Considerando que o atraso do pagamento dos servidores atenta contra o art. 7o, incisos VII e X, e art. 39, § 2o, da Constituição Federal, e art. 27, inciso VIII da Constituição Estadual;
Considerando que o atraso de folhas de pagamento representa atentado à dignidade do servidor e ameaça o funcionamento dos serviços essenciais;
Considerando que o funcionamento precário dos serviços essenciais coloca em risco as atividades precípuas do Estado e os direitos sociais dos cidadãos;
Considerando que os referidos atos administrativos promovem aumento de despesa;
Considerando que o aumento de despesa dificulta e distancia o adimplemento dos salários atrasados;
Considerando que qualquer ato governamental que implique em incremento de remuneração do servidor, na situação atual, representa irresponsável agressão ao interesse público;
Considerando que há desvio de poder nos atos que fogem de sua finalidade pública;
Considerando a necessidade da Administração Pública se pautar pela legalidade e pelos princípios que dela derivam, como o da finalidade e da razoabilidade, conforme disposto no art. 37 “caput” da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de limitar as despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta ao percentual de 60% da receita corrente líquida, conforme preconiza o art. 1o, inciso II, da Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1997;
Considerando que as despesas totais com pessoal alcançaram no mês de dezembro de 1998 o percentual de 88,4% da receita corrente líquida;
Considerando que o descumprimento do limite acima assinalado veda, até a regularização da situação, quaisquer revisões, reajustes, adequações de remuneração que impliquem aumento de despesa, consoante o art. 1o, § 3o, da Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1997;
Considerando que o aumento remuneratório em um Estado que tem 3 (três) folhas atrasadas é incongruente e insensato;
Considerando que a discrição administrativa é limitada pelo princípio da razoabilidade;
Considerando que a motivação do ato administrativo é um de seus fundamentos de validade;
Considerando que a motivação não se resume à mera enunciação de diplomas legais;
Considerando que a inadequação às exigências normativas, como o dever da motivação e a inspiração no princípio da finalidade pública, comprometem a validade dos atos administrativos;
Considerando a ausência de motivação dos decretos supracitados;
Considerando que a realização do interesse público deve ser buscada através da fiel subsunção dos atos administrativos à lei;
Considerando que compete ao Poder Legislativo, através de lei, aprovar aumento de remuneração dos servidores públicos e dispor sobre o seu regime jurídico, conforme dispõe o art. 61, § 1o, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal;
Considerando que não há autorização específica para a despesa orçamentária prevista nos decretos sob comento, conforme exigência do art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição da República;
Considerando a inexistência de lei formal fixando o valor das gratificações e auxílio-alimentação;
Considerando que a Lei no 10.476, de 19 de agosto de 1997, que instituiu o auxílio-alimentação, teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (Adin no 1.701-2, D.J.U. em 12.12.97);
Considerando que o Decreto no 3.530, de 15 de dezembro de 1998, que atribui gratificação complementar de remuneração paritária, descumpre o art. 37, § 1o, da Lei Complementar no 137, de 22 de junho de 1995;
Considerando que o Decreto no 3.530, de 15 de dezembro de 1998, afronta o art. 37, inciso XIII, da Constituição da República, que veda a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Considerando que os atos nos 1933, 1934, 1935 e 1936, de 23 de dezembro de 1998, que tratam da nomeação de servidores para provimento de cargos do Magistério Público Estadual, não se enquadram na hipótese de funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, consoante o art. 73, inciso V, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, tendo em vista que o ano letivo está previsto apenas para meados do mês de fevereiro;
Considerando que o decreto do Chefe do Executivo é exarado com a estrita finalidade de produzir as disposições necessárias para a fiel execução da lei;
Considerando que não há supedâneo normativo para a edição dos decretos citados e que esses, portanto, exorbitam do poder regulamentar do Chefe do Executivo;
Considerando a restrição enunciada no art. 73, incisos V e VIII, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Considerando o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;
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DECRETA:
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Florianópolis, 08 de janeiro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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