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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10476, de 19 de agosto de 1997

Nº 10476/1997

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Art. 1.
Fica instituto o auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.

Institui o auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do estado de Santa Catarina e dá outras providências.

EU, DEPUTADO FRANCISCO KUSTER, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente lei:

Art. 2.
É inacumulável o recebimento do auxílio instituído por esta lei com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta básica, diária ou demais formas de benefício assemelhado, ainda que a título de vantagem pessoal.
Art. 3.
O auxílio instituído por esta lei:
INão poderá ser convertido em pecúnia;
IINão tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial ‘in natura’.
IIINão será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor;
IVNão constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdênciária;
VNão configura rendimento tributável.
Art. 4.
O auxílio alimentação será concedido através do fornecimento antecipado de talonário, com 22 (vinte e dois) cupons ou tíquetes, no valor unitário de R$ 6,00 (seis reais), que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, de forma a permitir ao servidor a aquisição de refeição ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo únicoO valor previsto no “caput” deste artigo poderá ser reajustado trimestralmente, observado o regramento jurídico aplicável, à época, as relações econômico-financeiras do País.
Art. 5.
Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:
ILicença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;
IISuspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.
Art. 6.
O servidor a que se refere o § 1º do artigo 18 da lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá optar por receber o auxílio alimentação ou benefício equivalente pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.
Art. 7.
O servidor contribuirá com um percentual do valor mensal do auxílio alimentação, conforme sua faixa de remuneração e de acordo com a Tabela anexa a esta Lei:
Art. 8.
Ao servidor cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a concessão do auxílio alimentação será feita proporcionalmente.
Art. 9.
O auxílio alimentação será concedido pelo órgão Público onde estiver lotado o servidor em um prazo máximo de doze meses, a contar da vigência desta lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE., em Florianópolis, 19 de agosto de 1997

DEPUTADO FRANCISCO KUSTER

Presidente

TABELA

PERCENTUAL DE CO-PARTICIPAÇÃO

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

3%(três por cento)

Inferior a 02 pisos

5%(cinco por cento)

de 02 a 4,9 pisos

8% (oito por cento)

De 05 a 08 pisos

10% (dez por cento)

Superior a 08 pisos

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