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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3284, de 28 de outubro de 1998

Nº 3284/1998

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Art. 1.
O subsídio para alimentação dos servidores públicos estaduais será concedido sob a modalidade auxílio-alimentação e, embora destituído de natureza remuneratória, será atribuído ao servidor em sua folha de pagamento.

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§ 1ºO valor unitário do subsídio é R$ 6,00 (seis reais) por dia útil, reajustado mensalmente de acordo com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC do mês anterior ou o seu sucedâneo.

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§ 2ºO valor mensal do subsídio corresponderá ao número de dias úteis do mês de referência multiplicado pelo valor unitário.

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§ 3ºPara os servidores que prestam serviços em regime de plantão, o valor mensal do subsídio corresponderá ao número de plantões mensais multiplicado pelo valor unitário do subsídio.

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§ 4ºQ valor do subsídio será incluído na folha de pagamento do servidor com base nas ocorrências funcionais do mês imediatamente anterior, descontadas as faltas injustificadas.

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§ 5ºo valor unitário do subsídio corresponde à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias semanais inferiores.

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§ 6ºO valor do subsídio não será incorporado para quaisquer efeitos ao vencimento ou soldo, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária ou indenização.

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Dispõe sobre o subsídio para alimentação dos servidores públicos estaduais.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 75, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, no artigo 115, § 1º, V, da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1995, no artigo 173, § 1º, V, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no artigo 139, § 1º, V, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 2.
A concessão do auxílio-alimentação terá a participação do servidor, mediante desconto em folha de pagamento, de importância apurada na aplicação do percentual de participação sobre o valor do subsídio percebido, mediante a utilização da seguinte tabela:

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PERCENTUAL DE

PARTICIPAÇÃO

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Até 2 vezes

2

Superior a 2 até 4 vezes

4

Superior a 4 até 6 vezes

6

Superior a 6 até 8 vezes

8

Superior a 8 vezes

10

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§ 1ºA faixa de remuneração compreende as importâncias percebidas pelo servidor, excetuando-se gratificação de férias, gratificação natalina, conversão de licença-prêmio, ajuda de custo, gratificação ou indenização pelo serviço extraordinário, gratificação pela participação em comissão, indenização pelo uso de veículo em serviço e valores referentes a pagamento em atraso.

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§ 2ºA faixa de remuneração é fixada para uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, aplicando-se a proporcionalidade para as demais cargas horárias semanais.

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Art. 3.
O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação nos seguintes afastamentos:

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Ilicença para estudo no exterior;
IIlicença para concorrer e exercer mandato eletivo;

III. licença médica;

IVlicença para tratar de interesses particulares;
Vlicença para prestar o serviço militar;

VI. licença para repouso à gestante;

VIIlicença-prêmio;
VIIIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
IXpor estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina;
Xférias;

XI. decorrente de deslocamento da sede funcional com a percepção de diárias;

XIIpassagem para a inatividade, reserva ou reforma;
XIIIqualquer outro que impeça o desempenho de suas atividades funcionais.

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Art. 4.
A implantação do auxílio-alimentação de que trata este Decreto será efetuada no mês de outubro de 1998.

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Art. 5.
Cabe à Secretaria de Estado da Administração, na condição de órgão sistêmico, gerenciar o auxílio-alimentação, bem como divulgar os valores estipulados mensalmente.

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§ 1ºO Setorial de Recursos Humanos de cada órgão deverá controlar e operacionalizar a inclusão do valor do auxílio-alimentação na folha de pagamento do servidor.

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§ 2ºCompete ao Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos emitir as normas complementares para a normatização do benefício previsto neste Decreto.

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Art. 6.
O servidor que receber o auxílio-alimentação e utilizar o vale-transporte terá direito apenas a duas passagens diárias.

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Art. 7.
O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores abrangidos pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979.

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Art. 8.
É vedada a percepção cumulativa do benefício previsto neste Decreto com qualquer outro de natureza idêntica, ainda que de diferente forma.

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Parágrafo únicoOs órgãos ou entidades que atualmente proporcionem, por qualquer forma, benefício semelhante ao previsto neste Decreto, poderão optar pela sistemática ora estabelecida.

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Art. 9.
Fica vedada a concessão do benefício previsto neste Decreto ou de qualquer outro de natureza idêntica, ainda que de diferente forma, a servidor inativo.

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Art. 10.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias de cada órgão.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 28 de outubro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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