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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 850, de 25 de maio de 2012

Lei nº 850/2012

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Fixa o índice de Revisão Geral Anual, exercício 2012, preceituada no art. 37, inciso X, da CF/88 e

art. 20-C da Constituição Estadual, combinado com o art. Io da Lei n° 769/10, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis, militares, ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2012, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 20-C da Constituição Estadual, combinado com o art. Io da Lei n° 769/10, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

unico

Art. 2.
A revisão geral prevista nesta Lei será compensada na hipótese de concessão de reajustes salariais, no exercício de 2012, a determinada categoria de servidores.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo e dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a Io de maio de 2012.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de maio de 2012.

JOSÉ DEVANCHItíTA JÚNIOR Governador do Estailo de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos

Assembléia Legislativo Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 do Estado ris Roraima Boa Vista-RR - Brasil Fone · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Protocolado em } Ç' fcr; / /£ DATL/Casa Civil ^·jA-J*. ...//,,,!,,

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