- As infrações ãs normas previstas nesta lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes san ções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:- 3 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Iadvertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
IImulta de 01 (um) UFER, nos casos de reincidên - cia, dolo ou má-fé;
IIIapreensão ou inutilização das matérias-primas , produtos, subprodutos e deri ados de origem animal, quando não apre sentarem condições higiênico-sanitárjas adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IVsuspensão das atividades dos estabelecimentos , se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitãria ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
Vinterdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de pro dutos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 19º- As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinco vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 29º- Contituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência ã ação fiscal.
§ 39º- A interdição poderá ser levantada após o aten dimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 49º- Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.