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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 63, de 17 de janeiro de 1994

Lei nº 63/1994

Art. 1.
Q - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Roraima e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos das Leis Federais n° 1283, de dezembro de 1950, e 7.889, de novembro de 1989.

GOVKHNO DO ESTADO IIU ÜÜI1AIMA

LEI NQ 063 DE 17 DE JANEIRO DE 1994,

"DIS)>3E SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E

INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAI, NO ESTADO DE RORAIMA E DÃ OU TRÁS PROVIDENCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a As

sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 29.
- Cabe à Secretaria de Agricultura e Abasteci mento (SEAAB) dar cumprimento às normas estabelecidas na presen te Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 39.
- A atuação da SEAAB é exclusiva nesse setor,im plicando a proibição da duplicidade de fiscalização sanitária de ou tros Órgãos do Governo do Estado de Roraima nos estabelecimentos in dustriais ou entrepostos de produtos de origem animal.
Art. 49.
- Fica ressalvada a competência da União, atra vés do MinibLério da Agricultura e Reforma Agrária na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao Comércio Interestadual ou Internacional, sem prejuízo da colabo ração da SEAAB.
Art. 50.
- a inspeção e fiscalização de que trata a pre sente Lei abrangem os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou não adi cionados de produtos vegetais, preparados, transformados, deposita dos ou em trânsito.

- 1 - GOVi;il.\0 ÜO ESTADO 1112 HOHAIMA

Art. 69.
- Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar na forma da legislação Federal e Estadual vigentes e mediante registro prévio da SEAAB, observando o disposto no
Art. 49.
Parágrafo Onico - Constitui incumbência da SEAAB coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, po dendo para tanto requisitar força policial.
Art. 79.
- A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei sorão procedidas, entre outras:
Inos estabelecimentos industriais especializados / que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
IInos entrepostos de recebimento e de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
IIInas usinas de beneficiamento de leite, nas fábri cas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipu lação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IVnos entrepostos de ovos e nas fábricas de produ tos derivados;
Vnos entrepostos que de modo geral, recebam, mani pulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem ani mal;
VInos apiários.
Art. 89.
- Serão objeto de inspeção e fiscalização pre vistas nesta lei, entre outros:
Ios animais destinados ao abate, seus produtos , subprodutos e matéria-primas;
IIo pescado e seus derivados;

- 2 - fiOVlillNU DO ESTADO DI2 IIOIMIMA

IIIo leite e seus derivados;
IVos ovos e seus derivados;
Vo mel de abelha, e a cera e seus derivados.
Art. 99.
- Os laboratórios da rede oficial, quando, so licitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referen tes aos produtos de origem animal.
Art. 10.
- Os produtos, dos incisos IV e V do artigo 79, destinados ao comércio no Estado, que não puder*.'m ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de embarque, serão posterior #fc> mente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos Io calizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei.
Art. 11.
- As autoridades de saúde pública, em função do policiamento da alimentação, cabe comunicar ã SEAAB os resulta dos das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 12.
- A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente , segundo as necessidades do serviço.
Art. 13.
- Será cobrada taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria, quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 79, nos termos da legislação tributária esta dual e do regulamento desta lei.
Art. 14.
- Os estabelecimentos registrados que adquiri rem produtos ce origem animal para beneficiar, manipular,industria is lizar ou armazenar, deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a proce dência das mercadorias.
Art. 15.
- As infrações ãs normas previstas nesta lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes san ções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

- 3 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Iadvertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
IImulta de 01 (um) UFER, nos casos de reincidên - cia, dolo ou má-fé;
IIIapreensão ou inutilização das matérias-primas , produtos, subprodutos e deri ados de origem animal, quando não apre sentarem condições higiênico-sanitárjas adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IVsuspensão das atividades dos estabelecimentos , se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitãria ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
Vinterdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de pro dutos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 19º- As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinco vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 29º- Contituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência ã ação fiscal.
§ 39º- A interdição poderá ser levantada após o aten dimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 49º- Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 16.
- As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - DIVAV, da SEAAB, nos termos da legislação tributária estadual e do regulamento desta lei.
Art. 17.
-0 produto da arrecadação da taxa de expe diente, bem como as multas eventualmente impostas, ficará vinculado à SEAAB e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da pre sente lei.

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 18.
- Os recursos financeiros necessários â imple mentação da presente lei serão fornecidos pelas verbas alocadas à SEAAB, constantes do orçamento do Estado de Roraima.

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Art. 19.
- a presente lei será regulamentada através de Decreto do Governador do Estado de Roraima e nos casos particulares, será detalhada mediante portaria da Secretaria de Agricultora e Abastecimento.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data dé sua pu blicação.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário,

Palácio Senador Hélio CamposRR, 17 de janeiro de 1994.

:( OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado dè Roraima

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