O COEDE/RR tem por finalidade propor políticas, programas e ações caie configurem a garantia dos direitos da pessoa com deficiência, competindo-lhe ainda: co4,4
Izelar pela efetiva implementação da política nacional para inclusão da pessoa can deficiência, bem como traçar diretrizes para a elaboração e implantação da respectiva PolítL Estadual;
IIacompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas, programas e serviços setoriais da acessibilidade à justiça, educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
IIIzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
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IVpropor a elaboração de estudos, pesquisas e consequente adoção de critérios que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, verificando o processo de incorporação e avanços científicos e tecnológicos, priorizando a humanização do atendimento;
Vpropor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIpropor medidas para o aperfeiçoamento nos serviços voltados à pessoa com deficiência;
VIIpromover a capacitação permanente dos conselheiros estaduais e municipais;
VIIIacompanhar mediante relatório e visita in loco, o desempenho dos programas, projetos e serviços da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência;
IXmanifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, se entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
Xpropiciar assessoramento aos Conselhos Municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na legislação vigente;
XIreceber, encaminhar e representar nos órgãos competentes as petições, denúncia e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer omissão, ameaças ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados em lei ou nas Constituições Federal/Estadual, perpetrada por qualquer pessoa, entidades civis, governamentais ou pela própria família, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação, acompanhando e monitorando os seus resultados;
XIIelaborar proposições e projetos de leis, objetivando aperfeiçoar a legislação estadual pertinente à política para inclusão da pessoa com deficiência;
XIIImanter cadastro atualizado da pessoa com deficiência, bem como de entidades e organizações que atuem na efetivação das políticas estaduais de inclusão dessas pessoas;
XIVsolicitar de autoridades públicas, ou de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processo, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas funções;
XVemitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
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XVIavaliar e fiscalizar o desenvolvimento da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência, bem como de políticas, programas, projetos, ações e serviços públicos voltados à pessoa com deficiência, pactuados com o Estado, organizações privadas e filantrópicas, mediante contrato e ou convênio regido pelo direito administrativo;
XVIIconvocar Conferência Estadual e prestar apoio às Conferências Municipais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE;
XVIII - convocar audiência pública para discussão, com a sociedade civil, sobre a política nacional e estadual de inclusão da Pessoa com Deficiência;
XIXdecidir sobre a admissibilidade dos projetos apresentados pelas entidades e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e Administração Pública Estadual dirigida ao Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPED;
XXapreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPED, em consonância com a legislação pertinente;
XXIdefinir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPED;
XXIIavaliar e aprovar os balancetes financeiros mensais e o balanço anual Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPED;
XXIII - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e à avaliação dos recursos destinados Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPED; e
XXIVelaborar seu Regimento Interno.
§ 1ºOs projetos voltados à Política Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência, subsidiados pelo Poder Executivo Estadual e elaborados pelos poderes públicos e entidades civis, deverão ser aprovados previamente pelo COEDE/RR.
§ 2ºO COEDE/RR coordenará o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Cadastro-Inclusão, que consiste no registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos, conforme preconiza a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
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§ 3ºAs deliberações do COEDE/RR, após discussão entre seus pares no Plenário, serão objeto de resoluções que deverão ser publicadas em órgão oficial do Estado.