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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 746, de 13 de novembro de 2009

Lei nº 746/2009

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, junto ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES, e a oferecer garantias".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

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Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: s

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Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o licite de R$ 99.228.000,00 (noventa e nove milhões, duzentos e vinte e oito mil reais), junto ao Banco do Bjfísil S/A, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao DisSto Federal - PEF/BNDES, no âmbito do Estado de Roraima, destinados a elevar a participação do Estadfgple Roraima, no capital social da Companhia Energética de Roraima - CERR, para financiamento de desp§as de capital constante no orçamento anual, financiável conforme disposto no Item 3 da CIRCULAR CG

N° 059/2009, de 4 de junho de 2009, e segundo as condições da Resolução n° 3.716, do ConseTÊo Monetário Nacional, de 17 de abril de 2009, e das normas e condições fixadas pelo Banco NacionaPâe Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 2.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ Io Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco do Brasil S.A/BNDES, outros recursos para asseguraro pagamento das obrigações financeiras decorrentesdo contrato celebrado.

§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição financeira concedente, em consonância com o § Io, do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento sei consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente e plurianualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. § Io Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado.
§ 2ºNa falta de recursos suficientes na conta mencionada no contrato, fica o Banco do Brasil S.A, autorizado a debitar na conta do Tesouro Estadual, os montantes necessários à amortização e pagamento da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, nos termos da Resolução n° 3716, de 17/04/2009, do Banco Central do Brasil, exceto conta de convênio.
§ 3ºNo caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos, a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 4ºFica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos de §1°, do art. 60 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos para regulamentação da presente Lei.
Art. 6.
Fica revogada a Lei n° 729, de 13 de julho de 2009.

Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2009.

JOSÉ DEAJNCfflEJTA jWoR Governador/do Estacjo de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

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