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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 598, de 30 de maio de 2007

Lei nº 598/2007

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GOVERNO DE RORAIMA

"Institui o Regime de Dedicação Exclusiva e os Regimes de 20 e 40 horas semanais para os profissionais médicos da Rede de Saúde Pública do Estado de Roraima, regulamenta o plantão médico, altera o Anexo I, Tabelas I e II, e o Anexo II, Tabela I, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a AssembléiaLegislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam instituídos o Regime de Dedicação Exclusiva (DE), e os regimes de !bj 20 e 40 horas semanais para os profissionais médicos que laborem nos hospitais que integram a Rede de Saúde Pública do Estado de Roraima, nos serviços de Ambulatório, Cirurgia, Enfermaria, Pronto-Atendimento e Unidade de Terapia Intensiva.

§ Io Considera-se Regime de Dedicação Exclusiva (DE) o regime de trabalho integral, com exclusiva dedicação às atividades do cargo, com jornada semanal de 40 horas.

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Art. 2.
Os profissionais médicos optantes pelas 40 horas em Regime de Dedicação Exclusiva (DE) remunerados pelo Padrão 17, Referência B, fixado no Anexo III - Tabela Financeira, composta pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal Jornada de Trabalho de 40 horas Semanais, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, acrescido do adicional permanente de função no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico do cargo, Padrão 17, Referência B, observado o art. 20-D da Constituição Estadual. (DE).
Art. 3.
Os profissionais médicos submetidos ao regime de 20 horas semanais serão remunerados pelo Padrão 12, Referência B, fixado no Anexo HE - Tabela Financeira, Composta pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal Jornada de V\ Trabalho de 40 horas Semanais, da Lei n° 392, de 2003. F\ ^j)

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95)3623-1410 · Fax 0**(95)3623-2344/3623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 4.
Os profissionais médicos em Regime de 40 horas semanais sem Dedicação Exclusiva serão remunerados pelo Padrão 17, Referência B, fixado no Anexo III - Tabela Financeira, composta pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003.
Art. 5.
No Regime de Dedicação Exclusiva (DE) admitir-se-á:
Ia participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com a área da Saúde;
IIa participação em bancas examinadoras, comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com a área da Saúde;
IIIa participação em atividades inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação, assistência e magistério da educação superior, em função do interesse da Administração Pública.

§ Io Será também permitida ao médico em regime de Dedicação Exclusiva (DE) a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, sem vínculo empregatício ou estatutário.

§ 2ºConsidera-se colaboração esporádica, para efeitos desta Lei, a produção de artigos, livros técnicos e científicos, neste caso, assegurados os direitos autorais, bem como, participação como palestrante ou conferencista, e o atendimento médico especializado em caso de emergência.
§ 3ºO profissional médico em regime de Dedicação Exclusiva (DE) não poderá receber qualquer tipo de remuneração, fora dos casos permitidos por Lei.
Art. 6.
Fica autorizado o trabalho em regime de Plantão, inclusive para os profissionais optantes por dedicação exclusiva, no Sistema Estadual de Saúde do Estado de Roraima, a ser regulamentado por Decreto Governamental. § Io Para efeitos de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão, fica estabelecido o valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento), por plantão, calculado sobre o vencimento do cargo de médico 40 (quarenta) horas, constante do art. 4o desta Lei.
§ 2ºPara efeitos de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão pelos servidores de Nível Superior, Nível Médio e Nível Básico, fica estabelecido o valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento), por plantão, calculado sobre o vencimento bruto, estabelecido na Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003.

Art. T Os atuais ocupantes do Cargo de Médico de 40 horas semanais com Dedicação Exclusiva, nos termos da Lei n° 531, de 22 de fevereiro de 2006, que ingressaram no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, para optar por um dos regimes de trabalho instituídos por esta Lei, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PABX: 0**(95) 3623-1410 - Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 " u

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 8.
O cargo de Fisioterapeuta, Padrão II, Referência E, será acrescido de 05 (cinco) vagas, na classe I.
Parágrafo únicoO quantitativo de vagas para os cargos de Fisioterapeuta e Médico, fixados no Anexo I - Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, Tabela I - Cargos de Nível Superior, Classe, Padrão, Referência, Grupo Ocupacional, Quantitativos, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I, Tabela L, desta Lei.
Art. 9.
O cargo de Técnico de Laboratório em Análise Clínica, Padrão 6, Referência A, será acrescido de 20 (vinte) vagas, na Classe I.
Parágrafo únicoO quantitativo de vagas para o cargo de Técnico de Laboratório em Análise Clínica, fixado no Anexo I - Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, Tabela II - Cargos de Nível Médio, Classe, Padrão, Referência, Grupo Ocupacional, Quantitativos, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I, Tabela n, desta Lei.
Art. 10.
s requisitos para ingresso no cargo de Médico, fixado no Anexo II - Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, Tabela I - Cargos de Nível Superior, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II, Tabela I, desta Lei.
Art. 11.
Decreto do Poder Executivo regulamentará as atividades, bem como, os horários em que os profissionais da área de saúde deverão estar nas Unidades de Saúde.
Art. 12.
Edital do Concurso Público fixará as normas a serem seguidas nas etapas do Certame, bem como, o quantitativo de vagas por especialidade médica e por regime de 20 e 40 horas ou de 40 horas com Dedicação Exclusiva (DE).
Art. 13.
s efeitos financeiros desta Lei correão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as Leis n08 451, de 13 de julho de 2004, e 531, de 22 de fevereiro de 2006.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de j unho de 2007.

JOSÉ DE ÁNCHÍETAJUNIOR Governador, em ej/ercíciol do Estado deRoraima

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95)3623-1410 · Fax. 0**(95J 3623-2344/3623-9945

GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI N° 598 DE 11 DE JUNHO DE2007

ANEXO I QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE RORAIMA

TABELA I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS

PADRÃO/ CARGO CLASSE G.O. QUANT. REF. INICIAL I 11-E 32

SBE Fisioterapeuta (...) (...) TCP

(...)

I 12-B 50

SBE Médico - 20 Horas (...) (...) TCP I 17-B 107 SBE Médico - 40 Horas (...) (...) TCP I 17-B 140 SBE Médico - 40 Horas (DE) (...) (...) TCP

(...)

TABELA D CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CLASSE - PADRÃO -REFERÊNCIA GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS

PADRÃO/ CARGO CLASSE G.O. QUANT. REF. INICIAL I 6-A 118 Técnico de Laboratório em Análises Clínicas (...) SBE (...)

(...)

PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 *«

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN°598 DE 11 DE JUNHO DE 2007

ANEXO II REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL TABELA I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (...) CARGO MEDICO-20 HORAS PADRAO/REF 12-B

NÍVEL CNS ESCOLARIDADE MEDICO ESPECIALISTA: Educação Superior,com registro profissional, residência medica completa na área da especialidade, com registro da CNR/MEC ou titulo de especialista expedido pela Associação Medica Brasileira ou pela Sociedade Brasileira da especialidade ou 360 horas, em instituição reconhecida pelo MEC CURSO ESPECD7ICO Medicina. ATRD3UIÇOES GENÉRICAS Planejamento, execução,acompanhamento e controledas atividades da Administração voltadasá ciência, à extensão,à saúde e ao bem-estar social na área médica, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço CARGO MEDICO-40 HORAS PADRAO/REF 17-B NÍVEL CNS ESCOLARTOADE MEDICO ESPECIALISTA: Educação Superior, com registro profissional, residência medica completa na área da especialidade, com registro da CNR/MEC ou título de especialista expedido pela Associação Médica Brasileira ou pela Sociedade Brasileira da especialidade ou 360 horas, em instituição reconhecida peloMEC. CURSO ESPECIFICO Medicina. ATRD3UIÇOES GENÉRICAS Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades da Administração voltadas à ciência, à extensão, à saúde e ao bem-estar social na área médica, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço CARGO MEDICO - 40 HORAS (DE) PADRAO/REF 17-B NlVEL CNS ESCOLARIDADE MEDICO ESPECIALISTA: Educação Superior, com registro profissional, residência médica completa na área da especialidade, com registro da CNR/MEC ou titulo de especialista expedido pela Associação Médica Brasileira ou pela Sociedade Brasileira da especialidade ou 360 horas, em instituição reconhecida peloMEC. CURSO ESPECD7ICO Medicina. ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Planejamento, execução, acompanliameutoe controle das atividades da Administração voltadas à ciência, à extensão, à saúde e ao bem-estar social na área médica, o magistério da educação superior respeitada a formação, a legislação profissional, além das atividades educacionais, de chefia, de avaliação do controle de qualidade e de desenvolvimento cientifico e tecnológico, além das atividades fixadas em regulamentos de Serviço. (...)

PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945

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