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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 531, de 22 de fevereiro de 2006

Lei nº 531/2006

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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera o Padrão e a Referência do vencimento básico dos Médicos com jornada de 40 horas, prevista na Lei 392,14 de agosto de 2003; cria e fixa o Padrão e a Referência do vencimento básico para jornada reduzida de 20(vinte) horas para os Médicos; institui a C5E»

CXI

Gratificação de Dedicação Exclusiva e Jj Gratificação de Interiorização; e dá outras cs»

providências." CR»

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam alterados o Padrão e a Referência para o Cargo de Médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fixado no Anexo IQuadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, Tabela I - Cargos de Nível Superior -Classe -Padrão - ReferênciaGrupo Operacional - Quantitativos, estabelecendo-se como regra parao início de Carreira o Padrão 17, Referência B.

unico

Art. 2.
Em consonância ao disposto no art. 4o, § Io, inciso II, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, fica instituída para o Cargo de Médico a jornada reduzida para o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, que será remunerada pelo Padrão 12, Referência inicial B, fixada no Anexo III da Lei n° 392/2003, com as alterações produzidas pela majoração dos salários em 7% (sete por cento), através da Lei n° 514, de 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo únicoA jornada reduzida/será de livre escolha do profissional médico, quando dasua inscrição em concurso públicyde provasse títulos, ou de títulos, e ingresso no serviço público, somente podendo ser alterada nas seguintes condições:
Ide ofício, nointeresse da Adrn^stração; ou
IIa pedido, a critério e no interessa da Administração.

-J Palácio Senador Hélio Campos

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 3.
Ficam instituídas a Gratificação de Estímulo à Dedicação Exclusiva (GDE) e a Gratificação de Interiorização(GI) para os profissionais médicos que laborarem de forma exclusiva, com jornada de 08 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, nos hospitais que integram a rede de saúde pública do Estado, nos setores de Ambulatório, Cirurgia e Enfermaria
Art. 4.
A Gratificação de Estímulo à Dedicação Exclusiva (GDE), constante do art. 3o desta Lei, atribuída ao servidor pertencente ao cargo de Médico do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, pelo efetivo desempenho da função, com jornada de 08 (oito) horas diárias e 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, nos hospitais que integram a rede de saúde pública do Estado, nos setores de Ambulatório, Cirurgia e Enfermaria, será correspondente ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico do cargo, Padrão 17, Referência B.
Parágrafo únicoÉ vedado ao médico contratado com regime de Dedicação Exclusiva o exercício da Medicina em hospitais privados, clínicas médicas, cooperativas de saúde, consultórios médicos e outros, constituindo-se tal prática em justa causa para exoneração imediata
Art. 5.
VETADO
IVETADO U-VETADO HI-VETADO
Art. 6.
Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de fevereiro de 2006.

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