Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 881, de 21 de dezembro de 2012
Lei nº 881/2012
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DO CADASTRAMENTO DO PRODUTO CAPÍTULO IV – DO REGISTRO DAS EMPRESAS CAPÍTULO V – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CAPÍTULO VI – DO ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE CAPÍTULO VII – DA RECEITA AGRONÔMICA CAPÍTULO VIII – DA DESTINAÇÃO FINAL DE SOBRAS E EMBALAGENS CAPÍTULO IX – DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO X – DAS TAXAS CAPÍTULO XI – DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E PROCESSOS CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XIII – DA EXECUÇÃO CAPÍTULO XIV – CONSELHO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASfSLEIfl LEGISLfiTIUfl / RÜRAIffi 21-DEZ-2B12 13:19 091061 1/3
GOVERNO DE RORAIMA
"Dispõe sobre a produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Roraima, e dá outras providências."
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - aditivo: substância ou produto adicionado à agrotóxicos, componentes e afins, visando melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
XVIII - exportação: ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, do país para exterior;
XXIII - formulação: produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo;
XXVII - ingrediente inerte: substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;
XXVIII - inspeção: acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;
GOVERNO DE RORAIMA
XXXII - manipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo específico de comercialização;
XXXIII - manejo integrado: conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotoxico ou afim, manter a população dos agentes abaixo do nível de dano econômico e viabilizar a conservação do equilíbrio do agroecossistema, com maior produção e menor custo;
XXXIV - matéria-prima: produto ou substância utilizado na obtenção de um ingrediente ativo ou de um produto que o contenha por processo químico, físico ou biológico;
XXXVI - novo produto: produto técnico, pré-mistura ou produto formulado, contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil;
XXXVII - país de origem: país em que o agrotoxico, componente ou afim é produzido;
XXXVIII - país de procedência: país exportador do agrotoxico, componente ou afim para o Brasil;
XXXIX - pesquisa e experimentação: procedimentos técnico-científicos que visam gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, de seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
XL - posto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com fabricantes, destinado a receber e armazenar, provisoriamente, embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários;
XLI - pré-mistura: produto obtido a partir do produto técnico, por meio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinados exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XLII - prestadora de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, e ainda recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XLIII - produção: processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XLIV - produto de degradação: substância ou produto resultante de processos Çde degradação de um agrotoxico, componentes ou afins; rx ^y DATLACasa Civil - datI.casacivil.rr(5)bol.coni.br
XLV - produto formulado: agrotoxico ou afim obtido a partir do produto técnico ou de prémistura, por processo físico, ou diretamente de matérias-primas por processos físicos, químicos ou biológicos;
XLVI - produto formulado equivalente: produto que, comparado com produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso, produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variação quantitativa dos componentes não o leva a expressar diferença no perfil toxicológico e ecotoxicológico frente ao produto em referência;
XLVII - produto para jardinagem amadora: produtos para uso em jardins domésticos, tais como inseticidas para jardim, formicidas, abrilhantadores de folha e herbicidas pronto-uso ou em pequena embalagem;
XLVIII - produtos saneantes: produtos registrados pela ANVISA, para uso em ambiente urbano; estes produtos devem utilizar ingredientes ativos de toxidade oral aguda (DL50 oral) maior que 2000 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma sólida;
XLIX - produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizante e produtos relacionados, como isômeros;
L - produto técnico equivalente: produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor e conteúdo de impurezas presentes não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;
LI - propaganda comercial: a comunicação de caráter comercial ou técnico-comercial dirigida a público específico;
LII - receita ou receituário agronômico: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotoxico ou afim, por profissional legalmente habilitado, engenheiros agrônomos ou florestais, em suas respectivas áreas de competência;
LIII - registrante de produto: pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, que solicita o registro de um agrotoxico, componente ou afim;
LIV - registro de empresa e de prestadora de serviço: ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do distrito federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador , comercializador, ou prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins;
LV - registro especial temporário (RET): ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotoxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar^ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação;
DATL\Casa [email protected]
LVI - reincidência: quando o infrator infringe os mesmos dispositivos legais;
LVII - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescentes, ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrentes do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive quaisquer derivados específicos tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológicas e ambientalmente importantes;
LVIII - rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotoxico ou afim e em qualquer outro tipo de projeto de embalagem que vise à complementação, sob forma de etiqueta, carimbo, indelével, bula ou folheto contendo, inclusive, nome e registro, no conselho de fiscalização profissional, do responsável técnico pelo produto;
LIX - solvente: líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;
LX - titular de registro: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de agrotoxico, componente ou afim;
LXI - transporte: ato de deslocamento, em todo o território do Estado, de agrotóxicos, seus
LXII - usuário: consumidor final de agrotóxicos e afins;
LXIII - utilização: emprego de agrotóxicos e afins, mediante sua aplicação, visando alcançar uma determinada finalidade; e
LXIV - venda aplicada: operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula.
LXV - venda direta: operação de comercialização realizada diretamente entre o consumidor final e os fabricantes, formuladores, registrantes, distribuidores e revendedores de agrotóxicos, seus componentes e afins, instalada em outros Estados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
DATLXCasa Civil - [email protected]
DATL\Casa Civil - [email protected]
GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DO PRODUTO
§ Io Atendido o disposto nesta Lei, ou em regulamento, é fornecido ao interessado o Certificado de Cadastro do Produto.
\_-^A
GOVERNO DE RORAIMA
DATIACasa [email protected]
§ Io A solicitação de impugnação poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o cadastramento do produto no Estado, mediante petição escrita e dirigida ao dirigente da ADERR que, após análise e instrução do processo, o encaminhará ao Conselho Estadual de Agrotóxicos.
§ Io A ADERR caberá elaborar e disponibilizar, mensalmente, a listagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, permitidos no Estado de Roraima, e a relação dos produtos que tiveram os cadastros cancelados no período;
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS EMPRESAS
DATLACasaCivil - [email protected]
§ Io As exigências do presente artigo e seus incisos aplicam-se também em casos de filiais e nas mudanças de endereço.
GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
§ Io As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins equiparam-se aos usuários quanto aos procedimentos para aquisição e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos adquiridos.
DATL\Casa Civil - datl.casacivil.rr®boI.coni.br
GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO VI
DO ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Leandro.Bastos - 20/12/2012 13:57:36 DATIACasa Civil - datl.casacivil.rríS)bol.coin.br
§ Io Os documentos exigidos para o trânsito de agrotóxicos e afins são:
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil DATLACasaCivil - [email protected]
GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO VII
DA RECEITA AGRONÔMICA
§ Io Deverão constar do receituário agronômico, no mínimo:
GOVERNO DE RORAIMA
XVIII - grupo químico do produto;
DATLACasa Civil - datl.casacivil.rrtàibol.com.br
GOVERNO DE RORAIMA
CAPÍTULO VIII
DA DESTINAÇÃO FINAL DE SOBRAS E EMBALAGENS
DATLACasa Civil - [email protected]
§ Io Os usuários de que trata o caput deste artigo deverão efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas, aos postos de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos indicados na Nota Fiscal, ao qual o comerciante é associado.
§ T Os usuários de agrotóxicos e afins, quando adquirirem produtos em outros estados, deverão incumbir-se de sua destinação adequada, conforme indicado na Nota Fiscal.
GOVERNO DE RORAIMA
DATLVCasa Civil - datl.casacivil.rrtoibol.com.br
\^A
GOVERNO DE RORAIMA
§ Io As empresas registrantes e produtoras de agrotóxicos e afins podem instalar e manter postos ou centros de recebimento de embalagens usadas, vazias e produtos vencidos e/ou impróprios para consumo, atendidos o disposto na Lei n° 9974 de 06 de junho de 2000, nesta Lei e na legislação ambiental.
CAPÍTULO IX
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
§ Io A coleta de amostra será realizada em 03 (três) partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas em ato administrativo.
Fone/Fax: 0**(95)21217926/21217930 DATLACasa Civil - [email protected]
§ Io A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal.
§ Io A perícia de contraprova não excederá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.
CAPÍTULO X
DAS TAXAS
§ Io O DARE ou boleto bancário tem a validade de 60 (sessenta) dias após o pagamento.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E PROCESSOS
XVIII - deixar de proceder a tríplice lavagem da embalagem lavável;
XXIII - transportar, comercializar ou exporem agrotóxicos e afins sem o rótulo de identificação do produto, sem os documentos exigidos ou em desacordo com o transporte de cargas perigosas.
\ i Lcandro.Bastos -20/12/2012 13:57:36 DATLACasa Civil - datl.casacivil.rrtâ)bol.com.br GOVERNO DE RORAIMA
§ Io A advertência será aplicada nas infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má fé.
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil DATLACasa Civil - datl.casacivil.rr{S)bol.com.br
DATL\Casa Civil - datl.casacivil.rr(S;bol.com.br
§ Io São circunstâncias atenuantes:
§ Io São consideradas infrações leves:
DATL\Casa Civil - datl.casacivil.rr<®bol.com.br
XXIII - não fornecimento de relatórios com informações sobre o recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins pelos Postos ou Centrais - 40 UFERRs;
DATLACasa Civil - [email protected]
§ Io A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
§ Io Concluída a fase de instrução do processo, será o infrator julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo órgão físcalizador competente que, motivadamente, decidirá da admissão das provas, determinando a sua produção no caso de deferi-las.
Lcandro.Bastos -20/12/2012 13:59:09 DATLACasa Civil - datI.casacivil.rri2ibol.com.br
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO
§ Io As medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão de produtos agrotóxicos e afins, ou alimentos contaminados, são executadas com a lavratura do termo correspondente.
CAPÍTULO XIV
CONSELHO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS
DATLACasa Civil - [email protected]
§ Io O Conselho Estadual de Agrotóxicos tem as seguintes atribuições:
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DATLACasa Civil - [email protected]
y
GOVERNO DE RORAIMA
DATLACasa Civil - datl.casaciviI.rr(õíbol.com.br
GOVERNO DE RORAIMA
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de dezembro de 2012.
JOSÉ DE ÂNCHIETA JÚNIOR Governador do Estj ido de Roraima
DATL\Casa [email protected]