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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 784, de 16 de julho de 2010

Lei nº 784/2010

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GOVKRNO Dl-: RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera a Lei n° 570, de Io de dezembro de 2006, que "dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: |

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou c eu sanciono a seguinte Lei: §

CO

Art Io Os incisos I e VII, do artigo 21, da Lei n° 570, de Io de dezembro de 2006, passam a| viger com a seguinte redação: §3

"Art.21 [...] í [...] | 1 - um representante indicado peia Agencia de Defesa Agropecuária do Estado dqgj Roraima - ADERR; (NR) [···]

Vil - um representante indicado pelas entidades de classe que representam os produtores rurais locais. (NR)

Art. 2.
O art. 21, da Lei n° 570, de Io de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII c IX:

"Art.21 [...]

VIII- um representante indicado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e AbastecimentoSEAPA; (AC)
IXum representante indicado pela Fundação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT/RR. (AC)
Art. 3.
Os incisos II e III, tio artigo 22, da Lei n° 570, de 1° de dezembro de 2006, passam a viger com a seguinte redação:

"Art.22 [...] [...]

IIjulgar, em nível de segundo grau, os recursos interpostos pelos infratores contra a imposição de multas aplicadas pela Agencia de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, após indeferimento de recurso dirigido ao Diretor Presidente da Agência Palácio Senador Hélio Campos /~\ p~¥ Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil I í Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Ronison - 10:20:10 AM 7/16/2010

GOVERNO DE RORAII "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR . (NR)

IIIpromover, em nível consultivo, o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, através das entidades e órgãos representativos dos órgãos organizados, onde recaírem as ações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR ;
Art. 4.
O artigo 24, da Lei n° 570, de Io de dezembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 24.
Sob a coordenação da ADERR, nos municípios, através dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e as entidades de classe que representam os produtores rurais locais, serão criados os Conselhos Municipais de Sanidade Vegetal - C.O.M.U.S.V., com função de apoio e subsídio ao C.E.S.V. (NR)
Art. 5.
" O caput, c os parágrafos Io e 2°, do artigo 25, da Lei n° 570, de Io de dezembro de 2006, passam a viger com a seguinte redação:

"

Art. 25.
C.E.S.V., com composição e competência definidas nos artigos 21 e 22 desta Lei, respectivamente, será nomeado por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida uma recondução. (NR)
§ 1ºO Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, na qualidade de Presidente do C.E.S.V., indicará o Secretário-Executivo, dentre os servidores da ADERR. (NR)
§ 2ºO Presidente do C.E.S.V., em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído pelo Diretor da Diretoria de Defesa, Classificação e Inspeção Vegetal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2010.

rK~;::;^,TL\ JüSíIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Ronison - 10:20:19 AM 7/16/2010

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