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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 490, de 28 de março de 2005

Lei nº 490/2005

Art. 1.
Os parâmetros para negociação de dividas relativas a financiamentos concedidos com recursos do FUNDER para operações de credito rural serão os seguintes:
Ios saldos devedores das operações de crédito rurais serão atualizados, observada a classificação do porte dos beneficiários consignado no "estudo" das operações originais, conforme encargos financeiros abaixo especificados, a partir da implantação do Plano Real até a data da formalização da negociação da divida:
a)para miniprodutor, suas cooperativas c associações, taxa efetiva de juros de 3,00% a.a. (três por cento ao ano);
b)para pequeno produtor, suas cooperativas c associações, taxa efetiva de juros de 5,00% aa. (cinco por cento ao ano); c
c)para demais produtores, suas cooperativas e associações, taxa efetiva de juros de 8,00% a.a. (oito por cento ao ano).
IIo prazo das dividas negociadas será de até 10 (dez) anos e o cronograma de reembolso deve prever pagamentos cm parcelas anuais, iguais e sucessivas, prevalecendo, neste período, os mesmos encargos financeiros previstos nas alíneas do item anterior; c
IIIsobre os encargos financeiros de que trata o inciso I, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para mutuários que pagarem as parcelas de suas dividas até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo únicoDa data da liberação do financiamento até a implantação do Plano Real, as dívidas serão atualizadas conforme previsto nos instrumentosde crédito originais.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Estabelece parâmetros para negociação de dívidas resultantes de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber

que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Os parâmetros para negociação de dívidas relativas a financiamentos concedidos com recursos do FUNDER para operações de crédito industriais, agro-industriais, comerciais c de serviços serão os seguintes:
Ios saldos devedores das operações de crédito industriais, agro-industriais, comercial e de serviços serão atualizados, observada a classificação do porte dos beneficiários consignado no "estudo" das operações originais, conforme encargos financeiros abaixo especificados, a partir da implantação do Plano Real até a data da formalizaçãoda negociação da dívida:
a)para autônomo e microempresa, taxa efetiva de juros de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano);
b)para pequena empresa, taxa efetiva de juros de 6,00% a.a. (seis por cento ao ano); c,
c)para média c grande empresa, taxa efetiva de juros de 8,00% a.a. (oito por cento ao ano).
IIo prazo das dívidas negociadas na forma deste artigo será de até 10 (dez) anos e o cronograma de reembolso deve prever pagamentos cm parcelas trimestrais, iguais e sucessivas, prevalecendo, neste período, os mesmos encargos financeiros previstos nas alíneas anteriores; c
IIIsobre os encargos financeiros de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b" e "c", serão concedidos bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) para mutuários que pagarem as parcelas de suas dividas até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo únicoDa data da liberação do financiamento até a implantação do Plano Real, as dívidas serão atualizadas conforme previsto nos instrumentos de créditos origfnais.

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Palácio Antônio Martins -Praça do Centro Cívico, 202 *fff6xT(95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 /623-9409

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 3.
Os contratos de negociação de dívidas formalizadas sob a égide desta Lei conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apresentar variação acumulada superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos.
Art. 4.
No caso de atraso no pagamento de uma ou mais parcelas superiores a 60 (sessenta) dias, o mutuárioperderá, sem prejuízo das medidasjudiciais cabiveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer beneficio concedido por esta Lei.
Art. 5.
Os mutuários adimplcntes que não optarem pela repactuação na forma prevista nesta Lei farão jus ao bônus de adimplência previsto nos artigos Io, inciso III, e 2o, inciso III.
Art. 6.
A Agencia de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR, fica autorizada a adotar, nas assunções, negociações, prorrogações c composições de dívidas, a atualização do saldo devedor das operações, sem computar encargos por inadimplemcnto, multas e mora.
Art. 7.
Serão beneficiados com esta Lei todos os mutuários de financiamentos concedidos com recursos do FUNDER, observado o disposto nos artigos Ioe 2o.
Art. 8.
Na negociação da dívida, o mutuário deverá amortizar inicialmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) do saldo devedor, apurado com base nos encargos financeiros previstos nesta Lei.
Art. 9.
" As dívidas que se encontram cm cobrançajudicial poderão ser negociadas com base nesta Lei, devendo o mutuário/devedor arcar com o pagamento dos honorários advocaticios e custas judiciais geradas, se houver.
Art. 10.
As dívidas, já em processo de "ação de execução judicial", com saldos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), terão suas formalizações efetivadas nos "autos", exceto se o devedor amortizar inicialmente o valor mínimo de 10%(dez por cento)do saldodevedor, apuradocom base nesta Lei, e apresentar garantias reais com margem superior a 130%(cento e trinta por cento) do valor a ser repactuado.
Parágrafo únicoCumpridas as condicionantes previstas nesteartigo, as formalizações das negociações serãoefetivadas na esferaadministrativa, devendo o processo ser extintoe cabendoao devedoro pagamento dos honorários advocaticios, bem como,as custasjudiciais, inerentes à extinção.
Art. 11.
s mutuários interessados na negociação, prorrogação, composição e assunção de dívidas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR, no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias a contarda publicação desta Lei.
Art. 12.
A AFERR deverá fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos devedores das contas dos financiamentos.
Art. 13.
mutuário que vier a inadimplir, depois de ter negociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá ser beneficiado por qualquer programa de incentivo financeiro implementado pelo Estado, enquanto nãoforregularizada a situação da respectiva dívida
Art. 14.
valor a ser considerado contabilmente como "abatimento negociai" será o resultado da diferença entre o valor do saldo devedor de cada dívida, apurado com base nos encargos financeiros previstos nos instrumentos decrédito, c o valor do saldo devedor, atualizado com base nos encargos financeiros previstos nesta Lei.
Art. 15.
mutuário que, no momento da repactuação da dívida, propuser pagamento à vista do saldo devedor farájus a um bônus paraquitação totaldo débito, sendo:
Ipara mini e pequeno produtor rural, autônomo e microempresa, bônus de 50% (cinqüenta por cento);
IIpara médio produtor rural e pequena empresa, bônus de40% (quarenta porcento); e,
IIIpara demais produtores rurais e empresas, bônfis de 30% (trinta porcento).

III Palácio Antônio Martins -Praça do Centro Cívico, 202 -PABXj^S) 621-4000 ·Telefax: (95) 623-0033 /623-9409 llllirill -A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

§ 1ºO mutuário adimplentc terá o mesmo beneficio previsto neste artigo, caso proceda à quitação total de seu débito;
§ 2ºO saldo devedor descrito no caput deste artigo será resultante da atualização do débito do mutuário, desde o momento da sua contratação até o momento da repactuação, obedecidas as conversões da moeda durante este período.
Art. 16.
A cada trimestre, a Agência de Fomento enviará à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa do Estado relatório contendo as seguintes informações:
Ivolume global atualizado da dívida existente; c
IIvolume de recebimentos no período com relação aos efetivos pagamentos.
Art. 17.
Na atualização dos cálculos das dividas constantes da presente Lei, aplica-se o principio da retroatividade benéfica para o devedor, cm razão dos valores já pagos na amortização, permitindo tratamento diferenciado entre aquele que amortizou a divida e aquele que não realizou qualquer pagamento.
Art. 18.
As Empresas ou Pessoas Físicas que não repactuarem suas dividas ou estiverem inadimplentes não poderão ser contratadas pelo Estado ou lhe fornecer bens e serviços.
Art. 19.
s recursos oriundos do pagamento das dividas desta Lei serão rcaplicados pelo FUNDER, por meio da AFERR,para financiar novos projetos no setor produtivo, conforme Plano Estadual.
Art. 20.
Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o art. 12, da Lei n° 446, a partir da publicação desta Lei.
Art. 21.
Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

alácio Antônio Martins, 18 de abril de 2005.

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