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Lei Estadual de Roraima nº 1015, de 16 de setembro de 2015

Lei nº 1015/2015

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ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Altera dispositivo normativo da Lei n° 490, de 28 de março de 2005, que "Estabelece parâmetros para negociação de dívidas resultantes de financiamentos, concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER"

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. 11 da Lei Estadual n° 490, de 28 de março de 2005, que estabelece parâmetros para negociação de dívidas relativas a financiamentos, concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima -

FUNDER, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11.
s mutuários interessados na negociação, prorrogação, composição e assunção de dívidas, de que trata esta Lei, deverão manifestar formalmente seu interesse junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR. (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2015.

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IELY CAMPOS Governadora do Estaçio de Roraima

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Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br oo POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -- RORAIMA -- \SM V1BI BA I IUSI.AI IVAIHUS1 AIHMH RORAIMA

DE RORAIMA A;».i.'i':m..: I^írímõtjill kit)

PROJETO DE LEI N° 042/15

Altera dispositivo normativo da Lei 490 de 28 de março de 2005 que "Estabelece parâmetros para negociação de dívidas resultantes de financiamentos, concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER".

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulga a seguinte Lei:

Art. Io O art. 11 da Lei Estadual 490 de 28 de março de 2005, que estabelece parâmetros para negociação de dívidas relativas a financiamentos, concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER. passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11.
s mutuários interessados na negociação, prorrogação, composição e assunção de dívidas, de que trata esta Lei, deverão manifestar formalmente seu interesse junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR. (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ácio Antônio Martins, 9 de setembro de 2015.

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Dep. NALTJCTDA LOTERIA

Io Secretário

+^L DepJVTÀT 2o Secretário

Praça doCentro Cívico, 202, Centro -CEP: 69301-3801 Boa Vista -Roraima [Telefone: (95)4009-5500/5501

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