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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 473, de 11 de janeiro de 2005

Lei nº 473/2005

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

I

II

III

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<_£ GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" -r ~ \ J ^siW o cO «Miei/p^ s «ME

f LEIN° 473 DE 11 DE JANEIRO DE 2005. |

"Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005."

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: j|

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: s

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CAPÍTULO N – Dos Orçamentos Fiscal e Da Seguridade Social e Investimento Das Empresas

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita Total

Art. 2.
A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos é de R$ 964.552.545,00 (novecentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) discriminada)no Quadro I - Receita Orçamentária.

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax 0**(95) 623-2344/623-9945 Uoacéá -«1(200510:08:13

GOVERNO DE RORAIMA

QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00 [ESPECIFICAÇÃO VALOR

1. RECEITAS DO TESOURO j, 938.687.087j 1.1 RECEITAS CORRENTES | 918.800.94li Receita Tributária i 191.655.482s Receita Patrimonial 4.178079! Receita Industrial 1.761] Receita de Serviços 28.268

Transferências Correntes 710.221.298i Outras Receitas Correntes 12.716.053!

1.2 RECEITAS DE CAPITAL 19.886.146; Alienação de Bens 50.000

Transferências de Capital 19.836.146

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLIC ESTADUAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES 1 25.865.458

Total j 964.552.545J

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 964.552.545,00 (novecentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
Iorçamento fiscal, em R$ 787.479.548 (setecentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais),
IIorçamento da seguridade social, em R$ 144.384.716 (dento e quarenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais), e
IIIorçamento de investimento das empresas, em 388.281 (trinta e seis milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e um ri

PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 Laotfc*a · «n/20051006:13

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GOVERNO DE RORAIMA

QUADRO n - DISTRD3UIÇÂO DA DESPESA POR PODER EÓRGÃO

R$1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

1. PODER LEGISLATIVO SS.207.936j Assembléia Legislativa do Estado de Roraima 39.329.382l Tribunal de Contas do Estado de Roraima 15.578.554j Fundo de Modernização do Tribunal de Contas 300.000

2. PODER JUDICIÁRIO 43.242.4S9j Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 42.150.459j Fundo Especial do Poder Judiciário 1.092.000

3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 18.259.93lM <*°>·*>' Procuradoria Geral de Justiça 18.109.931 f*.°l°W Fundo Especial do Ministério Público 150.000

ííi.iv 4. PODER EXECUTIVO 842.461.274] <W Gabinete Civil r.49Í672l Vice-Governadoria Coordenadoria de Comunicação Social Fundo Estadualpara CriançaeLO_AdolescenU:. Gabinete Militar Dcfensoria Pública do Estado de Roraima AuditoriaGeral do Estado de Roraima Ouvidoria Geral do Estado de Roraima Procuradoria Geral do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Administração Instituto de Previdência do Estado de Roraima Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto FUNDEF Fundação deEnsino Superior doEstado deRoraima Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento 59.241.19958ww°l Instituto de Terras de Roraima -ITERAIMA Policia Civil do Estado de Roraima Policia Militar do Estado de Roraima Corpode Bombeiros Militardo Estadode Roraima Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - Detran/RR Fundo Estadual de Saúde 19.832!^V5'1-^ Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 32.1«4-"51

Fundo de Infra-Estrutura de Transportes iCompanhia Energética de Roraima - CER

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380· Boa Vista-RR - Brasil laodctia -7/1120051242:50

GOVERNO DE RORAIMA

Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER 4.772.575

Secretaria de Estado da Fazenda 86.922.699l Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 34Í74.918Í Fundo Estadual de Assistência Social 1.756.089; Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 1U95.659J

3.234.202 Secretariade Estado do índio Departamento de Estradas de Rodagem - cmExtinção 1.000.000;

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 8.097.4971 q.9H-H,tt Fundo de DesenvolvimentoEconômico e Social do Estado de Roraima Funder 2~.98S.800! Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI 1.500.000

1.500.000 Fundo de Aval 1.500.000 Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA 5.898.399,

Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 7.783.776

296.0001 Fundo Estadual do Meio Ambiente Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR 1.092.000! Secretaria deEstado deArticulação MumcipaUPoUt^jJjtana 2.000.282 1.205.010 Secretaria de Estado de Relações Institucionais

5.380.945! 5. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL GERAL

964.SS2.545J

CAPÍTULO FFL – Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3o desta Lei, mediante a utilização de recursosprovenientes:
a)da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 9° da Lei n° 459 de 28 de julho 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005;
b)do excesso de arrecadação, nos termos do aitA&r*§ 3°, da Lei n° 4.320, de 17 de março del964;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado nó balando patrimonial do exercício de 2004, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei n°4.320, de 1961; e
d)do produto de operações de crédito e àí s/respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei. í A Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380· Boa Vista-RR - Brasil .7/1120051247:50

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GOVERNO DE RORAIMA

IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo únicoNão serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários;
IIItransferências constitucionais a municípios;
IVpagamento do serviço da dívida;
Vpagamento de bolsas de estudo;
VIdespesas já contratadas;
VIIconvênios;
VIIIoperações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital;
IXtransposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO RV – Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

Art. 5.
Conforme dispõe o art. 53, Lei n° 459 de 28 julho de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005; fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso II, art. 7o, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 38, da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § Io, L da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para/ájustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a jéxecução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais salvo as transferências/lpyduodécimo destinado aos demais Poderes.

Uodctb -«1/20051008:13

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de Janeiro de 2005.

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

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