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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1351, de 14 de novembro de 2019

Lei nº 1351/2019

Ver fonte oficial 13 artigos

®

(H)VTRNO DE RORAlhIA Amaz6nia: Patrimóniodes B sífefms

l,EI N' 1.351,1)E14 DE NOVEB[BRO DE 2019

\hera 8 Lei n' 976, de ]4 de julho de 20t4, que dispõe sobre a Política I'undiáría Rural e dc Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima e dá outras pro\'idências.

O GOVERNADOR DO ESTAI)O DE ROR/LAMA

I''aço saber que a Assembleia Legislativa do Estado dc Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art. I' Adite-se à Lei n' 976. de 14 dejulho de 20 14, os seguintes dispositivos

8 Ait. 13. 1...1

\n. 17.[-.]

E=ã:kq=:=

mg'j:;HV;:H':::::=X:='q:U3

;:We.ú çinquenla quilâmetrcs de largura: aojango das frtlnBiras feri'catres,desigaadãs boina hi@ de fmnteita, após o assentimentodo' Conwljio dc Defesa NacionalCDN çonvalidHdas pelo ITERAIMA,

w desde que atendidos ao$ requisitos de ieRulüíizal 8

$ fundiária prcvisaos llesta Lci. {AC) Ê \rt. 18-A. A assinaram dos títulos dealnitivosde pi'npHedadede áreas ntrais são aros privativasdo Governador doEstadode Rorüimae doPrcddmtedoI't'EKAiMA..(AC)

Art. 2.
ó. r...l $ 3' As çlãtisulu reguladorasda autodmção de ocupação sãa taxadvamenteas clwcritas estepllrágrafo ..aié que sqa mpüdida.a timlo .definitiva de])iopdedadc. independentcmenlede prévia nad$cação. Q ]']'ERA]MA poderá vistoria o imàvd, qualquw qne lda o pracedimmto utilizado para regularização. para exüminai'Q wmpnmento dw çlãusuia8 con81antesna Autorização de Ocupação; (AC) a .outorga d8 autorização de ocupação é condicionada à renúncia, por parte do benelidário, do. direita a. quaisquer medidasjudiciais ou da daistênçia,' ean já tenha duizlda açãa reíati\ a ao objeto da área d«Grita na autorização de ocupação; e {AC) 111- o beneficiário da autorização de ocltpação, abrigando-le a respeitar as limites da área da demarcação

a $erprecedidae condiçõesparaaquisiçãodo imóvel.(AC) ..:::;;i::;=

An. 29[-.] $ 5' VETADO

Palácio Senador llélío Cinipos Pr»çada Cento Ci\-ico s/n' - CEP: 69.301-380 Bo yistn-RR Brasil

E-n\üil.:Bnltinetc

[email protected]

.br Forte/Fm:{t)S)2121793{)/21217932 .z..

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G03TRNO DE ROR\lAl\ qnazÕnta;Patrimóniodos Bnsiteiros

ã:f;'.: -'«':. :==::.JH;':l:.:=HI.t=n s:u:=;,==:F AHS3. [...] Parág'Bfa úniçü A regra prwish no ciqllf/ d«te artigo não autoriza relrulaijzüpão [l A«-- Gula acupelçaü tenha oçotvido aras apubjicaçãu desta l,ei.(AC) '-'wY"v uv a n

$ 1' Na hipótese de miar. na ideia possessória, poswíro que seja primitivo em uma ãn.11 supmar a 2-s(H li% esta será anecadadn pelo ÉTER.ALMA. (AC) ' ' " " '"' ---w n-'

dc Dadas na ITERAJh(A da nora prevista neste artigo será criado um Buço acuWtns da mana pns$wMa. (llC) a devida qualiHicaçEade todas os

Art. .S6-B. Os descontos previstos nesta l,ci

não autoriam a Ksütuição de valores já pagos a vigência das regras anteriores.(AC)

B$:XlãHlg 's===:=u:; Lei, snâ deduzidose%

inites fixados no inçiso

2. f $ 8' A Comüsão sITa çmisEiüiídü. em atÉ 31)dias após a publicação desta Lei, pür meia dc pnüsta no i ]" desieart günPuuu uonienaoos nomes dos respectivos ínembl'üs,na fümla $ 9' Ocorrerão pelo minas 2' (duas) sessões dc juloumenta Mr rulb n« -«JJ

i'rocuradoria-Gera doEstado-PGE,(AC) ' ' ' " '"- "v" -"' -uv u'-

Art. 78.
- ]«.] $3' Tcrgo pdoridadc de tramitaçãona Orgia para regulalizmçãofundiária çom base na Lei.

ó4' A í««li' P".Ü#a "o .:p«/ a"l' ,'üg' «t«d'-': áq«Je. d.!anta« óq l««t« .»

glfÍl$1Hluq@ Pmç«do Ce«ü« Civil gn- - CEP: Ó9n1-380.Baa Vi,to-RR BI'asjl

E-uiiuH.:[email protected] ITonci'b :(95} 21217930/21217932

@ COVA;RNO DE. RORAUIA Amazõnia: Pa&fmõníados Bnsíleinas

i I' O reraidn.beneficio aos desintrusados é condicionado também a que o iüieressado nãa tenha ngrewado cojti açüo judicia! mntr:i o E.atadodc Rorain3avisando indenização mi deçorrêndü de ter sido regrado de terras indígenas ou. na hipótese de tcr duizndo: 'desista daaçãojudicial-(A(:) $2' Os desil\trisitdos poderão transferir. doar, c«ler e alienar'dirdto previsto no art 78 destal.ei: (AC) 1- ans suçessoicshereditáriosdnsdesintnisados,(AC) 11- a nrccipos, tendo cm fisga tratar-w de um direito dispmível podendo ser cedido a ütujcl gratuito ou oneroso. (A(:)

ILrt. 78-B. Os interessadtlsao benefício üos dwintnisados de\farãoaprcscntur certidão negativa dc débito au ccrüdâo positiva com eúeíto de negativa. u)b pena dc iadcnuímento do pedido, podendo caaceda $ws direitos a leiteiros, com bme na Lei. {AC}

Art- 78-C. Cada CPP' Rodeia ter o beneficio da regularizaçãofundiária nos limites da Lci (AC)

Art. 2.
" Dá nova reduçãoaos seguintesdísposíüvos dü Lei n' 97fi, de 14 de julho de 2014

\rt.I' r...l 1 3o Poderá benefíçiu, no$ ternos destaLei, pessoa ]taturalcllm a regulam'ilaçãode mais de uma área, nüo newssariamcnte wlttínua e dcüe que nào ultrapasse2.500 heaarcs. (NR) ' r.,.l HI - exploração direta: aüvidade uonõmica exercida em imóvel rural e gerenciõda ditetümenlepelo awpanle caIU o mxilio de seus familiares. de tcrcciios, ainda que sejam assülaria dos, uu por incicl de pessoa judaica, de ctÚo capiml social ele sqa titular majoritál'iüou integral.(NR)

IVmploraçãa indii'cta: atividade econâmiu exercida em imóvel oral e gcl'mciada. de Caloe de dirciM. por terceiros, que não sejam os rc(luerentes.(NR)
Vcultura cfcdva: exploi'açao agropwuári& ügroindustrial, cxtrüüvista. florestal pesqueia. de tutislnoou outraativicladesimilarque en\-Divaa wplomçãü do solo.(NR)

r...T g 4' Os Can6üos de Registto de Romima ücarn obrigada a encaminhar ao ITERAhIA t:rimestraliilente.até o Êtnal da primeira quinzena da mês subwquente, as modificações coradas.nas maníçulasimobiliáriasdos ilnlb\eisrurais decanveiiies

de mudançü9de titularidade. püic:elemento. desmembramento, lotmmenta, remcmbramenta, retiümção de área, reservajegBI e panicujn do património naturn]e outras limitações e resdçõcs de carãteranlbietital. envajvendo os imóveis ntrais, inclusive os dntamdcls do l)aFimõnio público.(NR)

\N. 16. O Estado poderá explonür, dieta ou indireUmente, qualquer imóvel rural de sua propriedade; para fins de pesquisa, experimentação. demonsüação e fi)mento. vistuldo o dcsmvolvimetltu agrário ou anis {:duwtlvos de assistência técniw e de rcad8ptaçàü, após autorizaçãodo PoclerLegislalivo.(NR)

Ar!. 19.[...J ! I' A rcgulaüzação parcial da área ocupada somentese justifica quando a mesma flôr superior 2.500ha(dois mil e quinhentos hcctmB8). {NR)

Art. 21.
Serão ÜUtadas, por regularização Fundiãdü, rwpeitada a ü'anão minüna de parcelamento, as ocupações mansas e paciâcm, de aras públicas do damínia do Estada

Palácio Senador Hélio Campos Pr:içndoCentroCívicosi'n'- CEP: 69.301-380

-BoaVisa-RR -- Brasil E.utail.:gnbhtelc @gabgo\:.rr.gmxltr [one.ÍFn\:(9S)2i217930/21217ç32 Rmazõn @ (;O\URNA DE RORAIMA : palriít6nio dos BmsiÊetms

Roraiina, onde incidam oçupaçõn, até o limite de

500ha(doismil e quinhentoshectares) atendidosos demais nquisilns legais.(NR)

ut- 26.[...]

A't. 28L«l

iB=$11i13=1'URSlnU3 An 29 r...l

1Uf::'::: =.;::1::1:1==.:H'ã.:=;%H;'=::'==Soo=':}.::=;'=Hb!'«- " -.,

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IV'H'h

\l't-36. [-.] lrT-- licença ambientalelasatividadeserunõmims do imóvel-(NR)

AÜ.48. [..J

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saã:zniFn='H©i=:i E j11Ü3Ull J%:w:,='?n-" ".2;4ig# (VTN), 0 ITH{AIMA

PalácioSenador HÉlíDCampos Praçaao ccnt clviwdu'- CEP: 69.30t.380-Baa Visui.RR BI'ágil E-mina-:gal)hclc

.@gabgo\-.rr

goç-.br FunaT3x: (95>21217930/21217931

© GOVERNO DE RORAl!\lA Amazõnia: patritnÕniadas Bmsile ms

Art. 49.
$ 1' í-.]

IV . inengência de rede de e eünicado ruBI ou existênciade rede de deüf]mção mra]

Vll - distancia anjidia ivta da Capital - Bm Visa; (NR)

#Ê#q=1=:

ÊIHãBHTk:l:HEllHlg

Art. 5.
$. Do valor do imóvel, após as deduções previshs nos artigüg wguhites, sei'à conwdido descontade $0?b(cinquentapw unto) pwü pa3alnentoà visa. (NR)

: uum:m wliE$;1i$

Art. 66.
[-.] [ - Os asscntamcntos terão por limite até 4(quatro) módulos ãscais por assentado; (NR) IU. 67.[...J 1 - ü colónia agrícola terá parcela Ihnitada üé 2.500ha(dois mi! e quinhentosh«lares).
Art. 72.
[...]
Art. 3.
A tabela do anexo único da Lei n' 976, de 14 de julho de 2014 passa a vigorar nos termos do Anexo único desta lei

Paládo Scnadol' HéHo Campos Praça do Centro Cis.ico s/n' - CEP: 69.301-380 .Bü# Vista.RR - Brasil E-mitil.:g8binçlc @gabgoç-.rr.Roxbr onc/Fax: (95) 2 t217930/2]217932

@ GOWRNO DE RORAllVh Amazõaia: Pabimõnía dos Bnsiieinos

Art. 4.
a}icaln revogadoso ãrt. 4', o $ 2' do aít. 21, o Parágrafoúnico do aR. 22. os incisos l, IV, V, VI e Vll do art. 36, o ! !' c $ 2' do art. 78, todos da Lei n' 976, de 14 de.julho dc 2014, bem como o an. 7" da Lei n' 1.252, de 19 de 6cvereiro de 2018.

Ait 5

O artigo 85 da T.ei n' 1.063, de ]6 dejunho de 2016, passa a vigorar çom u wguínte redaçâo:

Art. 85.
A assinatura das ühilos detlniüvos de propriedade de crus urbanas são fitos pi'ivaüvüs dü Gúweniadtnr do Estado de Rofaima e do Piesidentc do ITLR,\IMA.(Nll)
Art. 6.
' O artigo 6' da Lei n' 1. 252, de 19 de 6eveniro de 2018, passa a vigorar acrescidodo Parágrafoúnico ' ]. «] Parágrafoúnico, Para ãns dos çálculns do Anexo lll. sela u)nsidcra1a

a quantidadede nlóduJos fiscais. (AC)

Art. 7.
Esta T.ei cntm cm vigor na data de sujapubliceição

Palácio Senador Hélio limpos, 14 de novembro de 2019.

/ÇNTONI(.) nZNAxitíBf Governadordo Estadode Romiina

P"Ç' d' C«u. Clvim M- . CEP: 69.301-380 .B« VJR,-RR

E-niüü.=gabinctc t@Bnbgov,n.guç'.br Fonc/Fm:(9$)212171)3t)

/212]7932 GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia; Património dos Bnsiteims

ANEXO IJNIC'O DA LEI N" 976, DE 14DE .l(JLHO DE 2014

ITICM l I'APELA DE FATORES E PERCENTUAIS

..' .]AURl8 OE)i8 UeÀo ' 1. Tempode Ocupação:

z'ma. (dois por unto) . para cada mo de Õiii;;iii:l

p8eüs"-;'®-..

.jljmilado a no máximo40%

lo% 2.2. 80ouõou mais da área do imóve] (floresta)l 20%

1 3.2. Inexistente

L$:.B®ggxtÊ111glb

eletriüc;éão;iãi 4. 1. Existente

o% 4.2. Existente. Contudo, construída pcja 5% mlciativa privada 14.3. Inexistente 5% -94ÇIW P9UIP'ts!!(ia.ilB©Klpuiã;;i,& S.]. Existente ' ] 096 5.2. Inexistente 5% Lg::89Êlggl)or vacinais 6. 1. Eústcnte 'T 1 6.2. Inexistente o% 5% 7. Distância em linha rcü da capital Boa l

8.2. Existente

#mm~-" o%

'1

9.2. Existente

#l i l0.2. Existente o%

lo% 11. Tamanhodadiva

l 11.2. Superior a 4 módulos fiscais

.o%

. PHláçio Senador' Hélio Campos praça do cmlío Ci\'iw s/n' - CEP: 69.301-380 -Boü Vigia-RR

[-inai].:gubinac i4gabêov.n.gal'-lv Fonc/Fm; {95) 212J 7930 /2121 7932

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