Leis Ordinárias
Lei nº 12468, de 26 de agosto de 2011
Lei 12468
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância; (Redação dada pela Lei nº 15.271, de 2025)
VI manter a continuidade da prestação do serviço de táxi, salvo impossibilidade justificada ou autorização expressa do poder público outorgante. (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)
I período de férias, folga ou licença regular do titular da outorga; (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)
II licença ou afastamento previstos em legislação ou em regulamento, abrangidas situações de saúde do titular ou de seus dependentes diretos; (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)
III necessidade de reparo, de manutenção ou de substituição de veículo ou sinistro que impossibilite a operação; (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)
IV participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão ou entidade competente do poder público; (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)
V ocorrência de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada e formalmente comunicada ao poder público outorgante. (Incluído pela Lei nº 15.271, de 2025)
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011