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Lei Estadual de Roraima nº 1038, de 1 de abril de 2016

Lei nº 1038/2016

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unico

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ESTADO DE RORAIMA

"Estabelece parâmetros para a remissão, renegociação e parcelamento de dívidas resultantes de operações de créditos Contratados junto ao extinto Banco do Estado de Roraima S.ABANER, e dá outras providencias."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica a Agência de Fomento do Estado Roraima S/A autorizada a renegociar e parcelar os saldos devedores das operações de Créditos Contratados junto ao extinto Banco do Estado de Roraima S/A BANER, ajuizados ou não, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2.
Para a aplicação da presente Lei, o débito será atualizado monetariamente na data da renegociação, e levará em consideração o valor do contrato original.
Parágrafo únicoPara a renegociação prevista nesta Lei serão aplicados os índicèfS adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, sem a incidência de encargos relativos a juròi (moratórios e/ou compensatórios) e multas, se quitados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3.
Os débitos a que se refere o artigo 1°, após atualizados na forma do artigo 2o desta Lei, poderão ser liquidados em cota única ou parcelados da seguinte forma: §i

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Icom desconto de 50% (cinqüenta por cento), a ser pago em 4(quatro) parcelas: mensais e consecutivas, sem juros ou correção, contados a partir da data da renegociação; §>

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IIcom desconto de 30% (trinta por cento), a ser pago em até 12 (doze) parcelas fixas, mensais e consecutivas;
IIIcom desconto de 20% (vinte por cento), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas;
IVcom desconto de 10% (dez por cento), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, mensais e consecutivas; e
Vem até 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sem desconto.
§ 1ºNo caso de atraso de qualquer parcela, serão aplicados os seguintes acréscimos legais: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro ratei dia, e multa de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor da parcela em atraso, computados a partir do dia seguinte ao respectivo vencimento.
§ 2ºOs valores arrecadados com base nesta Lei serão recolhidos no Tesouro Estadual.
Art. 4.
As garantias constantes do contrato original permanecerão até a data da efetiva quitação do débito renegociado.
Art. 5.
O requerimento de renegociação e parcelamento será formalizado pelo devedor ou seu representante legal junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, por meio de formulários próprios e, após deferido, dar-se-á ciência ao interessado sobre o valor do débito atualizado e as condições de renegociação e parcelamento.
§ 1ºConcordando com as condições da renegociação e do parcelamento, o requerente exarará seu aceite, o que implicará no reconhecimento do(s) débito(s), ficando o deferimento do parcelamento condicionado à desistência de eventuais ações judiciais, com renúncia ao(s) direito(s) sobre o(s) qual(ais) se fundam.
§ 2ºO parcelamento será aprovado e deferido pelo Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A e, após a comprovação do pagamento da primeira parcela, será

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homologado pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima.

§ 3ºO valor de cada parcela do débito não poderá ser inferior a 1 (uma) UFERR (Unidade Fiscal do Estado de Roraima).
§ 4ºNo caso de pagamento do débito em parcela única, a liquidação far-se-á mediante a apresentação, ao devedor ou terceiro interessado, da planilha de cálculo e do documento para pagamento, juntando-se no respectivo processo administrativo a 2a via da planilha de cálculo e o documento comprobatório da quitação.
§ 5ºOs recursos originários dos pagamentos, constantes da presente Lei, serão alocados na conta da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR, para capitalização e aplicação em novos financiamentos. (AC)
Art. 6.
O requerimento de parcelamento deverá ser dirigido ao Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima, devendo conter:
Iidentificação do sujeito passivo da obrigação;
IInatureza do débito;
IIIrelação discriminada do(s) débito(s);
IVquantidade de parcelas negociadas;
Vassinatura do interessado/devedor ou de seu mandatário, sendo, neste caso, indispensável a anexação do instrumento de procuração com poderes específicos;
VIcomprovante de endereço dos últimos 3 (três) meses, número do telefone e o endereço eletrônico, quando possuir; e
VIIoutros documentos, a critério da autoridade competente.

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Art. 7.
Implicará na revogação do parcelamento:
Ia inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; e
IIo atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, de qualquer parcela.
Art. 8.
Os débitos de que trata esta Lei, cujo pagamento ou parcelamento não for requerido no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1° desta Lei, ou cujo parcelamento venha a ser revogado com base no artigo anterior, serão inscritos em dívida ativa não tributária do Estado de Roraima e executados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1ºPara efeitos do disposto no caput deste artigo, será considerado o valor do contrato original, de aditivos contratuais, de contratos de renegociação e/ou confissão de dívida, prevalecendo o saldo devedor relativo à última avença, o qual será atualizado monetariamente pelos índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rala dia.
§ 2ºExaurido o prazo previsto no parágrafo único do artigo Io desta Lei, o devedor poderá requerer o parcelamento normal do débito junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, que será consolidado com base no parágrafo anterior e dividido em até 60 (sessenta) parcelas mensais fixas, observado o disposto no §3° do artigo 5o desta Lei.
§ 3ºPara fins de viabilizar a inscrição em Dívida Ativa não tributária prevista no caput deste artigo, a Agência de Fomento do Estado de Roraima deverá remeter à Procuradoria da Dívida Ativa o original do respectivo processo administrativo, devidamente instruído com todos os documentos necessários para a efetiva inscrição, numerados e rubricados, cuja exigibilidade ainda esteja em curso.
Art. 9.
As dívidas que se encontram em fase de cobrança judicial poderão ser renegociadas com base nesta Lei, devendo o devedor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais geradas, quando for o caso. Cf/7 ^

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Art. 10.
s contratos liquidados junto à Agencia de Fomento - AFERR, originários de dividas contratadas junto ao extinto BANER S/A, os honorários advocatícios serão fixados no percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor do pagamento efetivamente realizado.
Art. 11.
As pessoas físicas ou jurídicas que não repactuarem suas dívidas com base nesta Lei, ou que, depois de terem renegociado, vierem a descumprir com o parcelamento, não poderão usufruir de quaisquer benefícios fiscais ou qualquer programa de incentivo financeiro implementado pelo Estado de Roraima, bem como ficarão inabilitadas de contratar com o Governo do Estado de Roraima no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, enquanto perdurar a exigibilidade do débito.
Art. 12.
Findo o prazo, estabelecido no parágrafo único do artigo Io desta Lei, a Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverá apresentar, ao Tesouro Estadual, relatório circunstanciado da situação de todos os processos administrativos relativos às operações de créditos abrangidas por esta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1°de abril de 2016.

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Governadora do Estado df/Roraima

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