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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 312, de 30 de março de 2022

Lei nº 312/2022

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

Estado de Roraima

"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS,

Comunico a Vossas Excelências que, de acordo com os termos da segunda parte do inciso V, do art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 005/2022 que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências", conforme explicitado nas razões que segue:

RAZÕES DO VETO

As alterações promovidas pelo art. 1º do projeto, quanto aos artigos 13 (acréscimo do inciso X) e 27 (nova redação do caput e acréscimo do § 1º) da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, e pelos artigos 6º, 7º e 8º, são manifestamente contrárias ao interesse público, eis que, conforme informações dos órgãos afetados, as alterações propostas demandariam diversas adequações na estrutura administrativa e consequente adequação da legislação, o que, além de trazer prejuízos à continuidade dos serviços públicos ofertados, poderia desvirtuar as competências de cada órgão. Portanto, faço recair VETO PARCIAL nas alterações promovidas nos artigos 13 e 27 da Lei nº 55, de 31 de dezembro de 2001, pelo art. 1º, e nos artigos 6º, 7º e 8º do Projeto de Lei Complementar nº 005/2022 que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências", por contrariar o interesse público.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de março de 2022.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/03/2022, às 12:51, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

Mensagem Governamental CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 4531731 SEI 19105.003353/2022.35 / pg. 1

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19105.003353/2022.35 4531731v2

Mensagem Governamental CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 4531731 SEI 19105.003353/2022.35 / pg. 2

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 13.
[...]

[...]

X(VETADO).

[...]

Art. 27.
(VETADO).
§ 1º(VETADO).

[...]

Art. 62.
desenvolvimento do Policial Civil na carreira darse-á por promoção, que consiste na mudança vertical da classe em que esteja posicionado para a classe imediatamente superior, com observância dos seguintes requisitos: (NR)
Iinterstício de efetivo exercício policial de 5 (cinco) anos; (AC)
IIavaliação médica, comprovada em inspeção de saúde a cargo da junta médica de saúde oficial do Estado; (AC)
IIIparticipação em curso de aperfeiçoamento com aproveitamento que versem sobre matéria relacionada com a atividade Policial Civil; e (AC)

Lei Complementar CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 4531761 SEI 19105.003353/2022.35 / pg. 3

IVavaliação funcional satisfatória. (AC)
Art. 2.
O Anexo VI, da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar conforme a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
O Anexo I da Lei Complementar nº 287, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar conforme a redação dada pelo Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica revogado o art. 62-A, da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 5.
Fica revogado o art. 63, seus parágrafos e incisos, da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Fica autorizada a promoção extraordinária dos policiais civis que atualmente se encontram na Classe Intermediária para a Classe Especial, independentemente do cumprimento dos requisitos constantes nos arts. 62 e 63, da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, no orçamento da Polícia Civil.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de março de 2022.

(assinatura eletrônico) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Lei Complementar CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 4531761 SEI 19105.003353/2022.35 / pg. 4

ANEX O I (Anexo VI, da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 269, de 26 de julho de 2018)

CARREIRA POLICIAL CIVIL CARGO CLASSE SUBSÍDIO

Final 30.206,87 Especial 27.213,40 Médico Legista, Odontolegista e Perito Criminal Intermediária 20.158,08 Substituta 16.126,46 Inicial 12.901,17 Final 14.576,93 Especial 11.661,54 Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Agente Carcerário e Perito Intermediária 8.231,67 Papiloscopista Substituta 6.448,48 Inicial 5.053,55 Final 9.717,97 Especial 7.774,38 Auxiliar de Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia Intermediária 5.487,78 Substituta 4.299,82 Inicial 3.369,03 VALORES EM R$ 1,00

ANEX O II (Anexo I da Lei Complementar nº 287, de 07 de janeiro de 2020)

CARGO QUANTITATIVO Delegado de Polícia Classe Especial 56 Delegado de Polícia Classe Intermediária 21 Delegado de Polícia Classe Substituta 28 Delegado de Polícia Classe Inicial 35

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/03/2022, às 12:51, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 4502351 e o código CRC C3CD57EB.

19105.003353/2022.35 4531761v4

Lei Complementar CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 4531761 SEI 19105.003353/2022.35 / pg. 5

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