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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 287, de 7 de janeiro de 2020

Lei nº 287/2020

Ver fonte oficial 8 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

Amazõnía: Património dos Brasileiros

LEI COMPLEMENTAR ZqÀ DE n;X DE JANEIRO DE 2020

Altera e acrescentadispositivosna Lei Comp[ementar n' ]31, de 08 de abria de 2008 e suas alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e ctt sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. I' O artigo I' da l,ei Complementarn' 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintesalterações e acréscimos. nos disoositivos abaixo mencionados:

Art. I' O subsídio dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Roraima é fixado em parcela única, observado o limite constitucional, e a carreira escalonada em classes na forma do Anexo l desta Lei Complementar. (NR)

a

:q

V

Art. 2.
' O artigo 2'-A da Lei Complementar n' 131, de 08 de abril de 2008 passa a vigorar com as seguintes alteraçõese acréscimos: '-A Os ocupantes das funções de Delegado Titular, Delegado Regional, Diretor dÊ Departamentode Polícia Civil, Cuiiç çdvi-Ceia: dc rali..,ia C;v;l, Dç:çgaliu-Geral AdjuniE e Delegado-Geral de Polícia Civil receberão um adicional fixado em 1% (um por cento) paio os Delegados Titulares; 2%(dois pot cento) para os Delegados Regionais; 3%(três por centig para o Delegado Corregedor-Geral e Delegados Diretores de Departamentosde Polícia CiviEI 25% (vinte cinco por cento) para Delegado-GeralAdjunto; e 30% (trinta por cento) param Delegado-Geral de Polícia Civil, incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado (E Polícia Civil, Classe Inicial.(NR) n

$2' Além do subsídio os delegadosde polícia civil do Estado fazemjus ao adicional, em razão de substituição decorrente de férias licenças e afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas atribuições, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a 1/6 (um sexto) do substituído, na proporção do período exercido. (AC)

Art. 3.
' O artigo 3' da Lei Complementar n' 131, dc 08 de abril de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações: ' O Delegado de Polícia Civil do Estado de Roraima que exerça suas funções em Município do Interior do Estado de Roraima fará jus a uma verba indenizatória de interiorização metlsai, caicutada sobre o sut)sl(lio aa carreira de L)elevado de Polícia, Classe Inicial, na proporção seguinte: 1 - 1% (um por cento) para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas fun! Unidades Policiais localizadas nos municípios distantes até 100 km do rDilJlii:f$í8];=Êoa Vista

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.30 1-380 -Boa Vista-RR Brasil Forte/Fax:(95)21217930/ 21217932 GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiras

11- 2% (dois por cento) para os Delegadosde Polícia Civil que exerçam suas fiinções em Unidades Po[iciais [oca[izadasnos municípios compreendidosentre 10] km e 200 km do município de Boa Vista; e 111- 3% (três por cento) para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios que se encontrem a mais de 200 km do município de Boa Vista. (NR)

Art. 4.
' O Parágrafo único do Art. 2'-A da Lei Complementar Ro 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar como $1'.
Art. 5.
' Fica alterado o Anexo l da Lei Complementar n' 13 1, de 2008, com a extinção de 01 (um) cargo da Classe Especial, 02 (dois) cargos da Classe Intermediária, 42 (quarenta e dois) da Classe Substituta, sendo criados 35 (trinta e cinco) cargos na Classe Inicial.
Art. 6.
' O Anexo l da Lei Complementar n' 13 1, de 08 de abril de 2008 passa a vigorar com a redação constante do Anexo l desta Lei Complementar.
Art. 7.
" E vedada aos Delegados de Polícia Civil, a realização de plantio extraordinário, disciplinado no art. 76-A da Lei Complementar n' 055, de 3 1 de dezembro de 200 1.
Art. 8.
' As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo no orçamento da Polícia Civil.
Art. 9.
' VETADO

AN. 10.VETADO

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 'S\ de janeiro de 2020

ANTONlr.l DENAltlUn4 .' Govemador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos 9 Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Pane/I''ax:(95)21217930/ 21217932 W GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiros

ANEXO l DA l.EI ROMPI.EMENDAR N' 131, DE 08 DE ABRIL DE 2008) QUADRO DA CARREIRA DE DELEGADOS DA POLICIA CIvIl DO ESTADO DE

RORAIMA CARGO Delegado de Polícia Classe F.çnecinl

Delegado de Polícia Classe intermediária 35

Delegado de Polícia Classe Substituta 35

Delegado de Polícia Classe Inicial 35

Palácio Senador Hélio Campos

3 Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax:(95) 21217930/21217932

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