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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 245, de 10 de junho de 2016

Lei nº 245/2016

Art. 1.
Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - FREBOM, regido pelas disposições desta Lei e das demais normas legais.

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº 245 DE 10 DE JUNHO DE 2016.

Cria o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - FREBOM, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Fundo de Reequipamento tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento e modernização, com provimento de recursos financeiros para cobrir as despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, no que diz respeito à estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar, bem como aquelas despesas geradas pelo desempenho da atividade fim e meio do Corpo de Bombeiros Militar - CBMRR.
Parágrafo únicoOs recursos do FREBOM não poderão ser utilizados para cobrir despesas relativas à folha de pagamento de pessoal. ASSEMBLEIA LISLATIVA ORAIM
Art. 3.
Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima:
Itaxas pelo exercício do poder de polícia, provenientes de perícias, análises de projetos e vistorias técnicas realizadas, assim como de outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme previsto nos anexos da Lei nº 471, de 17 de dezembro de 2004;
IIproduto da arrecadação de multas por infração à legislação de prevenção contra incêndio e emergência, conforme previsto na Lei Complementar nº 083, de 17 de dezembro de 2004; III auxílios, subvenções ou doações municipais, estaduais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado para serviços afetos ao Corpo de Bombeiros Militar; Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932
IVESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" resultado da alienação de materiais ou equipamentos julgados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
Vrecursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham ser atribuídos; VI contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
VIIjuros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras; VIII - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais desenvolvidos ou patrocinados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima; IX - taxas de inscrição em concursos públicos, processos seletivos e provas realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima; - taxas de ocupação das dependências dos bens imóveis afetados ao Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, ou colocados à sua disposição, a serem cobradas, quando estes bens forem utilizados por terceiros; - XI devolução de diárias, ajuda de custo e passagens aéreas deferidas e eventualmente não utilizadas pelos militares e servidores do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
XIIsaldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo; XIII - receita decorrente de cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Corpo de Bombeiros Militar para terceiros; XIV - recurso proveniente de reembolso de despesas com telefonia;
XVindenização de danos ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar;
XVImultas e juros previstos em contrato;
XVIIrestituições deduzidas em folha de pagamento; XVIII - taxa relativa ao serviço de mergulho que não seja atividade fim do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
XIXarrecadações, doações e outras contribuições para o Centro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima; e XX outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem ser destinadas.
§ 1ºOs recursos deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, obtido no endereço eletrônico ou nos postos de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de RoraimaSEFAZ-RR. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 se

STADO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ 2ºSerá implantado, pela SEFAZ-RR, um posto para emissão de Documento de Arrecadação de Receita Estadual DARE, em unidade(s) do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Art. 4.
A receita apurada pelo Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - FREBOM destina-se à cobertura das despesas: - I de manutenção em geral, compreendendo-se a aquisição de material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviços em geral, bem como de outras necessárias ao funcionamento e deslocamento da frota de veículos automotores da Corporação; II - com a operacionalização de atividades administrativas finalísticas, capacitação e qualificação de bombeiros militares para exercício de suas atividades, inclusive decorrentes de deslocamentos de efetivo e realização de diligências;
IIIcom aquisições de imóveis, viaturas, materiais e equipamentos permanentes, móveis em geral e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização; IV com aquisições de softwares e hardwares, equipamentos de comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação; - V despesas correntes e de capital necessárias à manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas; - VI não mencionadas nos incisos I a V e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pela Corporação.
Parágrafo únicoOs bens adquiridos com recursos financeiros do FREBOM serão incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Art. 5.
Aplicam-se à execução financeira do FREBOM as normas gerais da legislação de gestão orçamentária e financeira.
Art. 6.
O FREBOM terá escrituração contábil própria e estará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o CBMRR adotar. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 se

1 ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 7.
As receitas a que se refere o Artigo 3º desta Lei serão depositadas diretamente em conta especial, sob a denominação de Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, segundo planos de aplicação elaborados pelo Conselho Gestor, depois de apreciados e aprovados pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 8.
O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima FREBOM terá a seguinte estrutura organizacional: I Conselho Diretor; e II Secretaria Executiva. - presidente;
Art. 9.
O Conselho Diretor será composto por:
IComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que presidirá; II - Chefe do Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que será o vice-
IIIDiretor de Prevenção e Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar;
IVDiretor de Gestão Orçamentária e Financeira do Corpo de Bombeiros Militar; e
VRepresentantes do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1ºOs membros e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, por meio de Decreto, após indicação do titular dos órgãos participantes.
§ 2ºO Presidente do Conselho Diretor será substituído, em seus impedimentos e ausências eventuais, pelo Chefe do Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar (vice-presidente) e os demais membros, por suplentes.
§ 3ºO Conselho Diretor do FREBOM reunir-se-á uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, por iniciativa de seu presidente ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ouvido o Presidente. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 se

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 10.
Compete ao Conselho Diretor expedir instruções normativas e propor a fixação dos valores financeiros das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de bombeiro militar.
Parágrafo únicoAlém das atribuições descritas no caput deste artigo, compete também ao Conselho Diretor:
Iaprovar o Regimento Interno;
IIaprovar a proposta orçamentária para cada exercício e planos de metas;
IIIaprovar o plano de aplicação apresentado pelo Corpo de Bombeiros Militar; IV encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, na época fixada, a proposta orçamentária relativa aos recursos do Fundo;
Vapreciar balanços e balancetes;
VIpropor a fixação dos valores financeiros das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de Bombeiro Militar; e VII deliberar sobre os casos omissos nesta Lei.
Art. 11.
regimento interno do FREBOM será organizado e aprovado pelo Conselho Diretor dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoAté que seja aprovado o Regimento Interno, tratado no caput deste artigo, o Conselho Diretor reunir-se-á e deliberará na forma estabelecida por seu Presidente.
Art. 12.
A Secretaria Executiva terá seus membros nomeados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, os quais serão responsáveis pelos serviços administrativos do Fundo, além de outros encargos previstos em regulamento, com a seguinte composição: I 01 (um) Secretário Executivo; II 01 (um) Contador; e -
III01 (um) Tesoureiro.
Parágrafo únicoOs recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras, de cadastro, de fiscalização e de execução orçamentária serão providos pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, através de remanejamento de servidores, no que convier, por solicitação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 13.
Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - FREBOM terá como gestor o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, tendo escrituração contábil própria, independentemente de qualquer unidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 14.
Aplica-se à administração financeira do fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na Legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas de Roraima. -
Art. 15.
Do emprego dos recursos do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima FREBOM será prestado contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente, devendo seus balancetes anuais serem publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 16.
Plano de Aplicação do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - FREBOM será elaborado pelo setor de planejamento estratégico do Corpo de Bombeiros Militar, devendo ser aprovado e homologado pelo Conselho Diretor do Fundo.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado Lei Orçamentária Anual em favor do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - FREBOM, vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1ºO Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
§ 2ºOs recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrerão de anulação de dotação e recursos de arrecadação própria.
§ 3ºO crédito de que trata o caput deste artigo poderá ser suplementado, nos termos do inciso II, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

contrário. ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de junho de 2016. Ally SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

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