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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 83, de 17 de dezembro de 2004

Lei nº 83/2004

Art. 1.
Ficam definidas as infracOes e as penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento das normas referentes a seguranca contra incendio e panico, no ambito do Estado de Roraima.

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazonia: PatrimOnio dos Brasileiros"

"Define as infracoes e penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das normas referentes a seguranca contra incendio e panico no ambito do Estado de Roraima e da outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A infracao as normas de seguranca contra incendio e panico caracterizase pela acao ou omissao praticada por pessoa fisica ou juridica que ponha em risco a incolumidade pnblica ou privada, individual ou coletiva, devido a inobservancia do Codigo Estadual de Protecao Contra Incendio e Emergencia de Roraima, das normas da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas e demais normas tecnicas adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Art. 3.
Constituem infracOes:
I- nao manter em perfeitas condicOes de uso os equipamentos de seguranca contra incendio e panico; II -- inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de seguranca contra incendio e panico, quer por obstrucao, enclausuramento, retirada de componentes ou quaisquer outras acOes que impecam o seu emprego; III -- utilizar equipamentos de seguranca contra incendio e panico para qualquer outro fim diverso da sua finalidade, IV -- instalar sistemas de protecao contra incendio ico em desacordo com as normas vigentes; V -- comercializar, fabricar ou instalar prod d seguranca contra incendio e panico sem o devido credenciamento junto ao CBMRR;

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VI- fabricar equipamentos de seguranca contra incendio e panico usando produtos nao reconhecidos ou na,o certificados pelo Orgao competente; VII -- deixar de utilizar equipamentos de protecao contra incendio e panico, quando obrigatorio; VIII -- permitir a entrada ou participacao, em eventos, de pessoas em numero maior que o autorizado pelo CBMRR; e IX -- Deixar o imovel habitado ou estabelecimento em funcionamento de possuir o Laudo de Vistoria, aprovando as instalacOes quanto as normas de protecao contra incendio e panico;
Art. 4.
A pratica de qualquer ato enquadrado nos termos do artigo anterior sujeita os infratores as seguintes penalidades administrativas, sem prejuizo das de natureza civil e penal: I -- multa; II -- apreensao de equipamentos e produtos relacionados a protecao contra incendio e panico; III -- embargo; e IV -- interdicao.
Parágrafo únicoAs sancOes previstas nesta Lei poderao ser aplicadas cumulativamente.
Art. 5.
As infracOes e as penalidades, ao serem aplicadas, serao registradas em Auto de Infracao.
Art. 6.
0 Auto de Infracao, alem de registrar as infracoes e penalidades de que trata esta Lei, e o documento inicial do processo administrativo, e contera obrigatoriamente:
I- identificacao do agente fiscalizador; II -- identificacao do infrator; III -- local, data e hora da verificaca·da in acao, IV -- detalhamento da(s) infi-acao(O contrada(s) e penalidade(s); e V -- data limite para o pagamento ulta;

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Art. 7.
Entende-se por notificacao o documento especifico onde o proprietario, ocupante ou responsavel pelo estabelecimento e instado a corrigir as irregularidades encontradas no momento da fiscalizacao, em prazo determinado, ressalvado o disposto no art. I 4.
§ 1ºO prazo para correcao das irregularidades de que trata o caput sera fixado entre 05 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo, a criterio do CBMRR, desde que requerido e o motivo considerado justificavel pela Diretoria de Prevencao e Servicos Tecnicos do CBMRR.
§ 2ºFindo o prazo definido na notificacao, caso as irregularidades persistam, o agente fiscalizador aplicara, no que couber, as penalidades de que trata esta Lei.
Art. 8.
Alem das penalidades a serem aplicadas no caso das infracOes previstas no art. 3°, serao aplicadas multas para os seguintes casos: I-- descumprimento do termo de notificacao, II -- desacato ao agente fiscalizador; III -- descumprimento da interdicao ou do embargo.
Art. 9.
As multas serao aplicadas na seguinte graduacao:
I- 0,1687 UFERR, se enquadrado no art. 3°, inciso I, para cada equipamento irregular; II -- 0,3711 UFERR, se enquadrado no art. 3°, inciso III, ou no art. 8°, inciso I; III -- 0,7423 UFERR, se enquadrado no art. 3°, incisos II ou VII, para cada equipamento, ou no art. 8°, inciso II; IV -- 1,4846 UFERR, se enquadrado no art.3°, inciso IX; V-- 2,9693, se enquadrado no art. 3°, incisos IV ou V; VI -- 6,7485 UFERR, se enquadrado no art. 3°, inciso VI, ou no art. 8°, inciso III. VII -- o valor equivalente ao cobrado pelo ingresso, por pessoa excedente ao numero autorizado, quando em eventos com fins economicos e R$ 2,00 (dois reais) por pessoa excedente quando em eventos beneficentes, se enquadrados no inciso VIII do art. 3°.
§ 1ºA multa sera recolhida o maximo de trinta dias corridos.
§ 2ºO nao pagamento da no prazo sujeita o infrator a: I-- juros de mora de 1% ( or cento) ao mes, e II -- multa de 2% (dois por to).

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Art. 10.
pagamento da multa nao exonera o infrator da obrigacao de corrigir as irregularidades apontadas.
Art. 11.
A receita alcancada com as multas sera destinada ao Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, atraves do seu Fundo de Reequipamento (FREBOM).
Art. 12.
As multas poderao ser impostas em dobro ou em forma cumulativa, em caso de reincidencia ou de persistencia da causa que deu origem a Ultima autuacao.
Art. 13.
Apos trinta dias da aplicacao da multa, nao tendo sido sanada a irregularidade, o agente fiscalizador podera aplicar as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. desta Lei.
Art. 14.
Nos casos em que seja verificado perigo iminente ou risco potencial, o agente fiscalizador podera fazer a autuacao sumaria, com a devida justificativa.
Art. 15.
No caso das construcoes que utilizem, nos sistemas de protecao contra incendio e panico, produtos ou equipamentos nao aceitos pela normatizacao vigente, a obra sera embargada e os responsaveis terao um prazo de ate 60 (sessenta), dias para sanar as falhas verificadas, observado o Codigo Estadual de Protecao Contra Incendios.
Art. 16.
Quando ocorrer interdicao ou embargo, a Prefeitura Municipal, a Policia Civil e a Policia Militar serao comunicados, visando garantir o exercicio do poder de policia e demais procedimentos administrativos e criminais.
Art. 17.
Cessado o motivo que deu causa a interdicao ou ao embargo, sera lavrado termo de desinterdicao ou desembargo, num prazo maximo de tres dias.
Art. 18.
Caso haja descumprimento do embargo ou da interdicao, o fato devera ser comunicado a autoridade judicial competente, a fim de instruir processo criminal cabivel, alem das penalidades ja previstas nesta Lei.
Art. 19.
Apos a notificacao, sera realizada a apreensao sumaria de equipamentos de protecao contra incendio e panico, quando sua comercializacao for feita por empresa nao credenciada junto ao CBMRR.
§ 1ºA apreensao sera registrada em Auto de Apreensao, que contera, entre outras, as seguintes informacOes:
Inome do proprietario, quando ado;
IIlocal, data e hora da apreen III -- endereco, para onde serao vidos os equipamentos apreendidos;
IVprazo e condicOes para s clamado pelo proprietario;

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Vrelacao detalhada dos materiais apreendidos especificados individualmente.
§ 2ºA devolucao de equipamentos apreendidos, condiciona-se:
I- a comprovacao de propriedade; II -- ao pagamento das despesas relativas a apreensao e ao deposito do equipamento;
§ 3ºO valor referente as despesas com a apreensao sera de R$ 6,00 (seis reais) por cada equipamento apreendido.
§ 4ºO valor referente a permanencia em deposito de que trata o § 2°, inciso II, deste artigo, sera de R$ 4,00 (quatro reais) por dia ou fracao, cobrado sobre cada equipamento apreendido.
§ 5ºDevera ser publicada no Diario Oficial do Estado de Roraima a relacao de equipamentos apreendidos, com as informacOes referidas no § 1° deste artigo.
§ 6ºA solicitacao para devolucao dos equipamentos apreendidos, nos termos desta Lei, devera, ser realizada pelo responsavel no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da publicacao a que se refere o paragrafo anterior.
§ 7ºs materiais ou equipamentos apreendidos e removidos ao deposito que nao sejam reclamados no prazo estabelecido no paragrafo anterior, serao declarados abandonados, desde que o fato tenha sido devidamente publicado.
§ 8ºOs equipamentos apreendidos e nao reclamados serao utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima para reequipamento de suas unidades, viaturas e instrucao de alunos.
§ 9ºOs equipamentos permanentes deverao ser incorporados, na forma da Lei, ao patrimonio do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Art. 20.
As penalidades de que trata esta Lei cabera recurso ao Diretor de Prevencao e Servicos Tecnicos do CBMRR e, e tima instancia, ao Comandante-Geral do CBMRR, na forma da regulamentacao.
§ 1ºOs prazos para recurso s

1 -- dez dias uteis, a contar d ata de autuacao, para apresentacao de recurso ao Diretor de Prevencao e Servicos Tecnicos CBMRR; e

"Amazonia: Patrimanio dos Brasileiros" II -- cinco dias uteis, a contar da data de comunicacao ao requerente da decisao sobre o recurso de que trata o inciso anterior.

§ 2ºO prazo para ser proferida decisao sobre os recursos de que trata o caput sera de, no maximo, trinta dias.
§ 3ºO recurso nao tem efeito suspensivo.
Art. 21.
recolhimento das multas e demais valores de que trata esta Lei serao realizados mediante Documento de Arrecadacao -- DAR, nas casas lotericas e rede bancaria, devidamente credenciadas.
Art. 22.
Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicacao.
Art. 23.
Vetado.
Art. 24.
Revogam-se as disposicOes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos/RR, 17 de De zembro de 2004.

OTTOMAR DE SOUS · PINTO Governador do Estado d Roraima

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