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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 198, de 3 de agosto de 2012

Lei nº 198/2012

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LI03 NA SESSÃO DO

GOVERNO DE RORAIMA

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LEI COMPLEMENTAR N° 198 DE 3 DE A

"Dispõe sobre a Reestruturação do Programa Bolsa de Estudo Universitária, de que trata o art. 151, parágrafo único, da Constituição do Estado de Roraima, e dá outras providências.'1

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io Fica reestruturado o Programa Bolsa de Estudo Universitária, instituído pela Lei Complementar n° 086, de Io de agosto de 2005, a título de crédito educativo não oneroso para o aluno bolsista, destinado a custear mensalidades, de que trata o art. 151, parágrafo único, da Constituição do Estado de Roraima.

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Art. 2.
A Bolsa de Estudo Universitária será destinada aos alunos de baixa renda, priorizando aqueles oriundos da rede pública de ensino, regularmente matriculados em curso de graduação nas instituições de ensino superior privadas, no âmbito do Estado de Roraima, com renda familiar que não exceda a um salário mínimo, per capita, sendo o pagamento de mensalidades feito diretamente às instituições de ensino credenciadas.
Parágrafo únicoA manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo de duração fixado pela instituição para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho acadêmico e parágrafo único do art. 21 desta Lei.
Art. 3.
O processo de seleção dos alunos a serem beneficiados acontecerá da seguinte forma: 1- a SECD publicará, a cada semestre, edital de convocação d£Jxrt|istas;
IInovas inscrições ocorrerão somente após a contemplação/de todos os( acadêmicos inscritos no último processo seletivo, considerados pela Comissão d/Avaliação como dentro do perfil socioeconômico,

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb -02/08/2012 12:10:18

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IIIuma vez inscrito, e o padrão socioeconômico aprovado, o acadêmico fará parte de uma lista de espera e será contemplado, dependendo da quantidade de vagas provenientes do semestre;
IVaquantidade de vagas será definida após aanálise do número de bolsistas diesligados do programa no semestre por reprovação, trancamento de matrícula, finalização do curso, desistência, abandono ou a pedido, bem como, por mudança no perfil socioeconômico ou pelas possibilidades orçamentárias da SECD; ;
Vo acadêmico inscrito quetiver parecer desfavorável quanto ao seuperfil socioeconômico poderá entrar com recurso, junto à SETRABES, no setor de Bolsa de Estudo Universitária, por meio de requerimento, para nova análise da situação.
Art. 4.
O beneficiário da Bolsa de Estudo Universitária não poderá sofrer qualquer forma de discriminação, devendo receber tratamento idêntico aos demais alunos matriculados na instituição de ensino superior.
Art. 5.
O candidato beneficiado com a Bolsa de Estudo Universitária responsabilizar-se-á pela veracidade dos dados informados no ato da inscrição.
Parágrafo únicoQualquer divergência entre as informações apresentadas acarretará na desclassificação do candidato.
Art. 6.
No caso de pendências de disciplinas, os encargos financeiros ficarão sob a responsabilidade do bolsista.

Art. T A instituição privada de ensino superior poderá aderir à Bolsa de Estudo Universitária, mediante assinatura de Termo de Adesão, possibilitando, assim, que seus alunos regularmente matriculados em cursos efetivamente instalados na respectiva instituição possam participar do processo seletivo supracitado.

§ 1ºO Termo, de Adesão terá prazo de vigência de 5(cinco) anos, contado da data de assinatura do instrumento, renovável por igual período.
§ 2ºAs partes poderão, de comum acordo, alterar as condições pactuadas rio Termo de Adesão, durante o prazo de sua vigência, respeitando-se osparâmetros estabelecidos neste artigo.
§ 3ºA extinção do Termo de Adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará em ônus para o Poder Público nem prejuízo para o aluno beneficiado pela Bolsa de Estudo Universitária, que gozará do benefício concedido, até a conclusão do curso, observado o disposto no art. 4° e parágrafo único do art. 2o.
§ 4ºÉ defeso à instituição privada especificar vagas porcursos ou horário como critério para a concessão de bolsas, ficando tal escolha a cargo do bolsista.
§ 5ºO acadêmico contemplado poderá solicitar à instituiçã/Djda ensino superior em que estiver matriculado o ressarcimento dos valores que tenham sido pagos,/q£fereyíte ao semestre no qual foi contemplado.

Fone /Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

§ 6ºCabe à Instituição de Ensino Superior, após efetuado o pagamento pelo Governo do Estado, devolver aos acadêmicos os valores que por estes tenham sido pagos, referente ao semestre no qual forem contemplados com o beneficio.

§ T Cumpre à instituição de ensino superior remeter à Comissão de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do período letivo, o histórico dos bolsistas, conforme disposto no inciso II do art. 21.

§ 8ºA Comissão de Avaliação deve enviar a relação dos contemplados e excluídos para as Instituições de Ensino Superior, acompanhadas do Diário Oficial do Estado, em, no máximo, 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.
§ 9ºAs Instituições de Ensino Superior devem informar aos acadêmicos, imediatamente após a publicação, sobre sua nova situação, sendo os mesmos contemplados ou excluídos.
Art. 8.
O candidato selecionado para programas de bolsas universitárias mantidos pelo Governo Federal, ou outras de instituições públicas que ofertam bolsas gratuitas, não poderá se inscrever para a bolsa de estudo instituída por esta Lei.
Art. 9.
O candidato regularmente matriculado em mais de um curso superior, iofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância, por Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada, concorrerá à concessão de Bolsa de Estudo Universitária para apenas um deles.
Art. 10.
candidato selecionado para concessão da Bolsa de Estudo Universitária deverá procurara Comissão de Avaliação, imediatamente após a divulgação, na imprensa oficial, da listagem dos selecionados, para formalização da concessão do beneficio.
Parágrafo únicoO não comparecimento do candidato selecionado para formalização do benefício, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação oficial, acarretará a sua perda.
Art. 11.
A vaga resultante de cancelamento da Bolsa de Estudo Universitária será ocupada pelo próximo candidato apto, segundo os critérios de seleção.
Art. 12.
A listagem dos candidatos selecionados para obtenção da Bolsa de Estudo Universitária será publicada, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, imediatamente após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Avaliação.
Art. 13.
A Bolsa de Estudo Universitária será renovada, semestralmente^ desde que atendidas as exigências do parágrafo único do art. 21 desta Lei.
Art. 14.
Anualmente, será realizado o recadastramento dos acadêmicos contemplados com a Bolsa de Estudo Universitária, quando deverão ser apresentados Declaração de Matrícula, comprovante de renda de todos os membros da família e de residência, atualizados.
Art. 15.
requerimento da Bolsa de Estudo Universitári^^efa apresentado, nos termos e prazos estipulados, e divulgados pela Comissão de Avaliação.
Art. 16.
Para o requerimento de concessão da Bolsa de Estudo Universitária, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes comprovantes:
Idocumento de identificação (RG, Carteira de Habilitação ou Carteira de Trabalho-novo modelo) do candidato a uma Bolsa de Estudo; II -1 (uma) foto 3x4;
IIIcomposição familiar detalhada;
IVcomprovante de residência;
Vcomprovante de matrícula em curso superior de graduação, emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao órgão competente do Ministério da Educação - MEC, no semestre em que estão sendo realizadas as inscrições;
VIcomprovante de renda do candidato e de todas as pessoas que residam com p mesmo; e
VIIao ser contemplado, o bolsista deverá apresentar comprovante de matrícula atualizado e assinar o Termo de Adesão.
Art. 17.
A Comissão de Avaliação fornecerá os formulários próprios, bem como, prestará as informações necessárias para a comprovação dos itens relacionados no artigo anterior.
Art. 18.
Poderá requerer a Bolsa de Estudo Universitária o candidato que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
IVETADO;
IInão possuir diploma de curso de graduação;
IIIter aproveitamento universitário satisfatório, conforme definido no parágrafo único do

art. 21 desta Lei;

IVter cadastro socioeconômico aprovado pela Comissão de Avaliação, a qual adotará como critério básico a renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo, além da. análise dos documentos apresentados, ficha de visita domiciliar condizente com a renda declarada e avaliação global (meio de transporte, moradia, emprego, etc).
Art. 19.
A Bolsa de Estudo Universitária será suspensa ou extinta quando o candidato se enquadrar em uma das seguintes condições:
Isuspensa:
a)em caso de trancamento de matrículaa pedido do bolsista, por motivo justificado;
b)a pedido do bolsista, por motivo justificado.
IIextinta:
a)em caso de trancamento de matrícula, sem motivo justificado;
b)em caso de reprovações acima do previsto no parágrafo único do art. desta Lei;
c)a pedido do candidato;
d)quando da não apresentação, dentro do prazo estabelecido, da freqüência mensal de 2 (dois) meses consecutivos; e)quando da conclusão do curso;
f)em caso de reprovação, pela Comissão de Avaliação, da situação socioeçonômica do bolsista.
Parágrafo únicoO trancamento de matrícula deverá ser justificado, através de requerimento e documentos comprobatórios, pelo bolsista à Comissão de^wajkção; e, paia retornar, o bolsista deverá entrar com novo requerimento, que será analisado pelayíqjefi^a Comissão, podendo a mesma dar parecer favorável ou não.

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Art. 20.
VETADO.
Art. 21.
bolsista deverá apresentar os seguintes documentos, dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão de Avaliação:
Imensalmente, a freqüência nas aulas do curso em que estiver matriculado;
IIsemestralmente, o comprovante de aproveitamento mínimo (histórico universitário).
Parágrafo únicoConsidera-se aproveitamento mínimo, para efeitos da presente Lei, aprovação em 80% (oitenta por cento) das disciplinas em que estiver matriculado no Semestre do respectivo ano letivo, obedecendo-se ao seguinte:
Ide 1 (uma) a 4 (quatro) disciplinas cursadas no semestre, não poderá haver reprovação;
IIde 5 (cinco) a 9 (nove) disciplinas cursadas no semestre, poderá haver, nó máximo, 1 (uma) reprovação;
IIIde 10 (dez) a 14 (quatorze) disciplinas cursadas no semestre, poderá haver, no máximo, 2 (duas) reprovações.
Art. 22.
aluno bolsista poderá requerer transferência de curso e/ou de Instituição de Ensino Superior, uma única vez, de acordo com os seguintes critérios:
Ide instituição, desde que tenha aderido ao Programa de Bolsa de Estudo Universitária junto ao Governo do Estado de Roraima no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o início do semestre letivo; e
IIde curso, estando no máximo no 2o semestre ou módulo.
Parágrafo únicoO aluno bolsista tem o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, apósa transferência oficial de curso ou instituição, para apresentar sua nova situação acadêmica, por meio de requerimento e documentos comprobatprios, junto à Comissão de Avaliação.
Art. 23.
número de bolsas de estudo a serem disponibilizadas a cada semestre do ano letivo será fixado, através de Portaria, em função das disponibilidades orçamentárias e financeiras da SECD. *
Art. 24.
VETADO.
Art. 25.
Nos casos em que o bolsista não houver cursado o número de disciplinas previstas anteriormente para o semestre ou houVer desistência, a diferença respectiva será descontada da próxima fatura a ser paga à instituição de ensino superior.
Art. 26.
As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas e regulamentadas em Termo de Adesão ao Programa Bolsa de Estudo Universitária.
Art. 27.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da SECD, contando com a parceria técnica, na avaliação dos cadastros, especialmente logística, da SETRABES.
Parágrafo únicoCompete à SETRABES disponibilizar transoáíe, l6cal, equipamentos, equipe de visitação domiciliar e demais necessidades para realização do processo de/seleção dos bolsistas.
Art. 28.
s alunos bolsistas deverão priorizar temas de interesse do Estado de Roraima nas suas monografias de final de curso, bem como, colaborar com horas de estágio ou trabalho voluntário, quando necessário, nas unidades estaduaisde educação e/ou assistência social.
Art. 29.
Ficam revogadas as Leis Complementares n°s 086/05 e 114/06.
Art. 30.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 der agosto de 2012.

FRANCISCO/©E^íSSIS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima, em exercício

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