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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 244, de 8 de junho de 2016

Lei nº 244/2016

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unico

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA independente e mos peintr Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 198, de 03 de agosto de 2012, que dispõe sobre a reestruturação do Programa Bolsa de Estudo Universitária, de que trata o art. 151,

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir, elencados da Lei Complementar Estadual n°198, de 3 de agosto de 2012, que dispõem sobre a Reestruturação do Programa Bolsa de Estudo Universitária, de que trata o art. 151, parágrafo único da Constituição do Estado de Roraima, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
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Art. 3.
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II{...} +
Art. 23.
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Art. 2.
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Parágrafo único: {...} Praça do Centro Cívico nº 202 - Centro - Fone (95) 4009-5500- CEP 69.309-380 Boa Vista-Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazónia: Património dos Brasileiros" ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA Independentre mois perto de você

Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Estado da Educação e Desporto. E as parcerias técnicas e avaliações dos cadastros e logísticas correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.
Art. 4.
O artigo 3º desta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Augusto Antônio Martins, 15 de setembro de 2016. Deputado JALSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico nº 202 - Centro - Fone (95) 4009-5500- CEP 69.309-380 Boa Vista-Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº 244 DE 08 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 198, de 03 de agosto de 2012, que dispõe sobre a reestruturação do Programa Bolsa de Estudo Universitária, de que trata o Art. 151, parágrafo único, da Constituição de Roraima, e da outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir, elencados da Lei Complementar Estadual nº198, de 03 de agosto de 2012, que dispõe sobre a Reestruturação do Programa Bolsa de Estudo Universitária, de que trata o Art. 151, parágrafo único, da Constituição do Estado de Roraima, passarão a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2.
A Bolsa de Estudo Universitária será destinada aos alunos de baixa renda, priorizando aqueles oriundos da rede pública de ensino, regularmente matriculados em curso de graduação nas instituições de ensino superior privadas, no âmbito do Estado de Roraima, com renda familiar que não exceda a um salário mínimo, percapita, especialmente para os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, sendo o pagamento das mensalidades feito diretamente ás instituições de ensino credenciadas. (NR)
Art. 3.
(...) (NR) 88-N-2018:85 001612
I(...) II - GISLATIVA / RORAIMA novas inscrições ocorrerão anualmente, após a contemplação de todos os acadêmicos inscritos no último processo seletivo, avaliados pela Comissão dentro perfil socioeconômico ou idade estabelecida no caput do
Art. 23.
número de bolsas de estudo a serem disponibilizadas a cada semestre do año letivo, inclusive, para os alunos da terceira idade, será fixado através de portaria do Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" órgão Estadual competente em face das disponibilidades orçamentárias e financeira. (NR)"

Art. 2.
Adite-se o parágrafo único ao Art. 3° com a seguinte redação: "
Parágrafo único5% (cinco por cento) das vagas criadas no processo seletivo para bolsa de estudo universitária destinam-se a alunos da 3° (terceira) idade, esta a partir dos 60 (sessenta) anos (AC)."
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 08 de junho de 2016. Lampa SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

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