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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 213, de 29 de julho de 2013

Lei nº 213/2013

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Os §§ 2° e 3°, do art. 1°, da Lei Complementar n° 198, de 3 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° [..]

§ 2ºA gestão da Bolsa de Estudo Universitária caberá de modo compartilhado à Secretaria de Estado da Educação e Desportos -- SEED - e Secretaria de Estado do Trabalho e BemEstar Social -- SETRABES, estabelecido por meio de Termo de Cooperação. (NR)
§ 3ºA análise de documentação dos candidatos, o processo de seleção e. o acompanhamento dos bolsistas será feito por uma Comissão de Avaliação composta por 6(seis) membros, sendo 3(três) indicados pela SEED e 3(três) indicados pela SETRABES, tendo a presidência da SETRABES." (NR)

30-311-2013 11:30 001851 2/2

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera e acrescenta artigos na Lei Complementar n° 198, de 3 de agosto de 2012, que dispõe sobre a Reestruturação do Programa Bolsa de Estudo Universitária."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O parágrafo único, do art. 2°, da Lei Complementar n° 198, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoA manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, observado o prazo máximo de duração fixado pela instituição para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos no art. 20-A e parágrafo único do art. 21 desta Lei." (NR)
Art. 3.
O inciso V, do art. 3°, da Lei Complementar n° 198, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° [..]

Vo acadêmico inscrito que tiver parecer desfavorável quanto ao seu perfil socioeconômico poderá entrar com recurso no setor da Bolsa de Estudo Universitária, por meio de requerimento, para nova análise da situação." (NR)
Art. 4.
Os §§ 3° e 5° do art. 7° da Lei Complementar n° 198, de 3 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

)4) Fone/Fax: 0·f(95) 21217926 / 21217930 DATL \Casa Civil -- [email protected] ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Património dos Brasileiros"

"Art. 7° [4 [.]

§ 3ºA extinção do Termo de Adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará em ônus para o Poder Público nem prejuízo para o aluno beneficiado pela Bolsa de Estudo Universitária que gozará do beneficio concedido, até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4° e parágrafo único do art. 2° desta Lei. (NR) b··1
§ 5ºO acadêmico contemplado poderá solicitar à Instituição de Ensino Superior em que estiver matriculado, o ressarcimento dos valores que tenham sido pagos por ele, referente ao semestre no qual foi contemplado. (NR)
Art. 5.
O art. 8°, da Lei Complementar n° 198, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
O candidato selecionado para programas de crédito educativo, mantidos pelo Governo Federal, ou que esteja matriculado em instituição pública que oferta bolsa gratuita, não poderá se inscrever para a Bolsa de Estudo instituída por esta Lei." (NR)
Art. 6.
O art. 13, da Lei Complementar n° 198, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
A Bolsa de Estudo Universitária será renovada, semestralmente, desde que atendidos os mesmos critérios da concessão inicial, acrescidos do comprovante de aprovação e de renda atualizados." (NR)
Art. 7.
Fica acrescido ao art. 18, da Lei Complementar n° 198, de 3 de agosto de 2012, o inciso 1-A; com a seguinte redação:

"

Art. 18.
[..]
IA -- Estar regularmente matriculado em curso superior de graduação em estabelecimento de Ensino Superior devidamente credenciado junto aos órgãos competentes; " (AC)
Art. 8.
Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 198, de 3 de agosto de 2012, os artigos 20-A e 24-A, com a seguinte redação:

"

Art. 20-
A. Para efeito da presente Lei considera-se que o bolsista obteve êxito nos estudos realizados no decorrer de um determinado período letivo, quando conseguir aprovação de acordo com as condições mínimas estabelecidas pelo órgão competente da Instituição de Ensino Superior em que se encontra matriculado." (AC)

"

Art. 24-
A. O valor de cada Bolsa de Estudo Universitária será de até 100%(cem por cento) do salário mínimo, variando de acordo com o valor estipulado pela Instituição e Ensino Superior para cada curso, devendo ser paga até o décimo dia útil de cada me (AC)

Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930 DATL\Casa Civil -- [email protected]

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ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 d Julho de 2013.

JOSÉ DE~NCH TA JUNIOR Governad do Es do de Roraima

Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930 DATL \ Casa Civil -- [email protected]

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