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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 185, de 15 de setembro de 2011

Lei nº 185/2011

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar n° 129, de 14 de dezembro de 2007, que criou a Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão - FUNDALEGIS, entidade de direito público, sem fins lucrativos, vinculada à Assembleia Legislativa do Estado e Roraima, com prazo de duração indeterminado, com o objetivo de promover a educação política, o fortalecimento da democracia, o apoio, incentivo e custeio de atividades educacionais, culturais, assistenciais e de divulgação de conteúdo informativo de interesse público e social da população do Estado de Roraima, passa a vigorar de acordo com a presente norma.
§ 1º`-) A FUNDALEGIS reger-se-á por esta Lei Complementar, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo seu estatuto, fixando sede e foro em Boa Vista-RR, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro de Pessoas Jurídicas.
§ 20ºA FUNDALEGIS funcionará no imóvel urbano localizado na esquina da avenida Ville Roy com Coronel Pinto, afetado às atividades do Poder Legislativo.
§ 3º" A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima adotará as providências necessárias à instituição da FUNDALEGIS, que gozará de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e de gestão.

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a instituição da Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão - FUNDALEGIS, vinculada à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" Para a consecução dos objetivos de que trata o caput do art. 1" desta Lei, compete FUNDALEGIS: - operar emissora de rádio e televisão do Poder Legislativo, sem finalidade lucrativa, podendo prestar serviços à coletividade, mediante a respectiva contratação remunerada:
IIcriar, produzir, financiar, manter e administrar programas e projetos educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados à valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo; 111 - produzir e publicar documentos, normas, jornais, livros, revistas, estudos e pesquis além de outros materiais informativos relacionados às atividades do Poder Legislativo;

Praça do Centro Civico sinuCentro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb- 06/07:2011 20:10:32 DATLICasa Civil

is" o f( ás GOVERNO DE RORAIMA "Amazónia: Património dos Brasileiros"

IVcontribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento sociocultural do estado de Roraima;
Vrelacionar-se e articular-se com emissoras de rádio e televisão com base em interesses comuns e, também, com outros órgãos e entidades públicos e privados, objetivando maior integração no âmbito de suas finalidades;
VIpromover o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento de pessoal nas atividades de rádio e televisão;
VIIcelebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas. físicas ou jurídicas, no País e no exterior, mantendo com as mesmas, permanente intercâmbio, com o propósito de fortalecer o Poder Legislativo nos diversos campos de sua atuação;
VIIIrealizar outras atividades relacionadas com seus objetivos.
Art. 3.
É vedado à FUNDALEGIS: - criar órgãos próprios;
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

- auxiliar atividades administrativas de outras instituições;

IVutilizar, sob qualquer forma, a Rádio e Televisão Legislativa, com a finalidade político partidária ou para a difusão de idéias que desrespeitem a diversidade humana e sua expressão cultural, ética, social, religiosa e outras ou, ainda, explorá-las com finalidades comerciais.
Art. 4.
O patrimônio da FUNDALEGIS será composto de bens e direitos de sua propriedade e os que lhes forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Parágrafo únicoOs bens e direitos da FUNDALEGIS serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
Art. 5.
Constituem receitas da FUNDALEGIS: - dotações que lhe sejam consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária do Estado, assim como, os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; 11 - transferências de recursos da União, Municípios e quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
IIItransferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinadas a programas de desenvolvimento cultural, aprimoramento legislativo e radiodifusão sonora ou de sons e imagens de temas de interesse público, especialmente na área legislativa e político-social:
IVreceitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
Vrenda de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis, bem como, operações de crédito previamente autorizados pela Assembleia Legislativa;
VIo produto da alienação de seus bens e do valor remuneratório de eventual uso d bens imóveis da FUNDALEGIS;

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GOVERNO DE RORAIMA

VIIrenda originada da publicidade institucional de entidades, de direito público e de direito privado, a título de apoio cultural, inclusive, voltada a programas, eventos e projetos de utilidade pública, de promoção de cidadania, de responsabilidade social ou ambiental, sendo vedada a divulgação de anúncios de produtos e serviços, admitido o patrocínio de programas, eventos e projetos;
VIIIrenda proveniente de apoio prestado em decorrência da aplicação da legislação de incentivo à cultura, ao audiovisual, à radiodifusão e comunicação.
Parágrafo únicoO uso gratuito ou oneroso de bens e serviços da FUNDALEGIS ou sua eventual alienação obedecerão a critérios estritamente legais e serão objeto de autorização específica de seu Conselho Curador.
Art. 6.
São Órgãos de Administração da FUNDALEGIS:
IConselho Curador, composto por 7(sete) membros;
IIConselho Fiscal, composto por 3(três) membros;
IIIDiretoria Executiva, composta por 3(três) membros.

§I° Será de 2(dois) anos o mandato dos membros da Diretoria Executiva, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 2º" A composição e atribuições básicas dos Órgãos que compõem a administração da. FUNDALEGIS (bem como, as normas complementares visando sua constituição e funcionamento), serão estabelecidas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 7.
No estatuto da FUNDALEGIS. aprovado pelo Conselho Curador, serão definidas as competências e atribuições, os requisitos de investidura, a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos servidores, bem como, as normas complementares de sua constituição e funcionamento.
Art. 8.
O patrimônio da FUNDALEGIS será constituído por: - dotação inicial de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais), provenientes de valores consignados no orçamento da Assembleia Legislativa;
IIimóveis, mobiliário e equipamentos da Assembleia Legislativa que lhe sejam transferidos, após publicação no diário da Assembleia, do Memorial Descritivo de Bens e Equipamentos da Assembleia Legislativa, hoje utilizados na TV e Rádio Assembleia;
IIIbens da Administração direta e indireta que lhe possam ser transferidos;
IVdoações, legados, auxílios ou patrocínio que receba de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras;
Vbens e direitos que vierem a ser adquiridos, no curso de sua administração e . roduç de programas de rádio e televisão;

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VIbens móveis e imóveis que. a qualquer tempo. forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
VIIbens imóveis da administração direta que, eventualmente, sejam-lhe transferidos.
Art. 9.
" Em hipótese de extinção, sob quaisquer motivos, os bens da Fundação reverter-seão ao patrimônio do Poder Legislativo.
Art. 10.
Para atender ao disposto no inciso I do art. 80 desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 11.
Enquanto não dispuser de quadro de pessoal próprio, poderão ser requisitados servidores da Assembleia Legislativa para suprir as necessidades de serviço.
Art. 12.
A Escola do Legislativo - ESCOLEGIS passa a integrar a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
§ 1º`) Os bens e direitos da ESCOLEGIS transferidos à FUNDALEGIS retornam ao seu patrimônio
§ 2ºFicam convalidados os atos praticados relativos à sua instituição e funcionamento.
Art. 13.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa e aquelas destinadas anualmente no orçamento da FUNDALEGIS.
Art. 14.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima regulamentará esta Lei Complementar, adotando as providências necessárias à instituição formal da FUNDALEGIS e demais atos pertinentes ao cumprimento dos objetivos definidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 129. de 14 de dezembro de 2007.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1 5 de setembro de 2011.

-"I JOSÉ DE A JUNIOR Governado do Estaddo de Roraima Praça do Centro Cívico s/l-1°- Centro - CEP: 69.301-38p · Boa Vist RR -- Brasil Fone Fax: (95) 2121-7926 2121-7930 · Lebb- 06107i2011 20:10:32 DATL/Casa Civil

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