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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 129, de 14 de dezembro de 2007

Lei nº 129/2007

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Art. 1.
Fica a Assembléia Legislativa autorizada a instituir a Fundação Rio Branco d^ Educação, Rádio e Televisão, com personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa^ fmanceira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculada ao Podei^ Legislativo. Ç
Parágrafo únicoA Fundação Rio Branco tem por finalidade manter a Rede de Rádio ^ Televisão e a Escola do Poder Legislativo Estadual.

GOVERNO DE RORAIMA

*^Dispõe sobre a instituição da Fundação Riog Brancode Educação, Rádioe Televisão, vinculad^ à Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, eè dá outras providências.'' §

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: g

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Le^ Complementar: §

Art. 2.
Constituem finalidades básicas da Fundação:

1 - explorar e executar serviços de comunicação, através do Rádio e da Televisão;

IIproduzir e veicular programas de cunho informativo, cultural e educativo, dentro das competências atribuídas ao Poder Legislativo, nos diferentes campos de sua atuação;
IIIdesenvolver, através da Escola do L^slativo, programas de cunho educativo voltados á formação e preparação de recursos humanos para o Poder Legislativo e a comunidade em geral;
IVpromover, por meios próprios, as atividades de cunho educativo, social e cultural, o aperfeiçoamento e capacitação dos servidores do Poder Legislativo, bem como, da comunidade, de acordo com os meios e recursos disponíveis;
Vpromover e realizar programação voltada à visão pedagógica prevista nos princípios constantes do art. 184 da Constituição do Estado;
VIservir como meio de divulgação das atividades legislativas, colaborando com as emissoras de rádio e televisão em geral, no limite dos interesses comuns, atoidido o interesse público;
VIIoperar emissoras de rádio e televisão do Poder L^islativo, sem finalidade lucrativa, podendo prestar serviços á coletividade, mediante a respectiva contratação remunerada;
VIIIpromover o treinamento e o desenvolvimento de pessoal, qualificando nas atividades aÀ rádioetelevisão; Vv V\ PABX; 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0-(95) 2121-7926/2121-7930
IXcelebrar convênios, contratos, acordos e justes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas, no pais e no exterior, mantendo com as mesmas permanente intercâmbio;
Xrealizar as atividades fins da Escola do Legislativo - ESCOLEGIS.
Parágrafo únicoDos contratos de serviços a serem prestados pela Fundação, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor serão destinados à sua manutenção.
Art. 3.
** A Fundação, através da Escola do L^slativo, poderá buscará e propiciará meios para:
Idesenvolver atividades pedagógicas permanentes, nos mais difo-enciados níveis, voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de Parlamentares, agentes e servidores públicos em geral;
IIoferecer aos servidores do Poder L^slativo os recursos necessários, através de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, para assegurar a qualidade de suas atividades junto aos Parlamentares e á sociedade;
IIIrealizar cursos, palestras, debates e seminários, em parceria ou não com instituições científicas e educacionais;
IVaprofundar a aproximação entre o Poder L^slativo e a comunidade, através de projetos de educação política e mecanismos de participação popular, visando o fortalecimento do Poder como instrumento essencial ao Estado democrático e ao exercício da cidadania;
Vintegrar o programa INTERLEGIS do Senado Federal, por intermédio da participação em videoconferências e treinamentos à distância, bem como, em estágio no Congresso Nacional e demais Casas Legislativas;
VIprestar assessoramento técnico-científíco ao processo de interiorização da Assembléia Legislativa, através das sessões especiais itinerantes, audiências públicas regionais, frentes parlamentares de cooperativismo, da criança, do adolescente, do idoso e da mulher, fóruns democráticos de desenvolvimento, entre outras ações;
VIIeditar publicações sobre as atividades parlamentares e assuntos de relevância voltados para o desenvolvimento do Estado;
VIIIpromover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, no Brasil ou no exterior, em assuntos atinentes ao Parlamento, notadamente em tomo dos campos temáticos de suas comissões;
IXplanejar, coordenar e executar as ações de qualidade; e
Xrealizar parcerias, convênios e acordos com entidades públicas e privadas.
Art. 4.
® A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por 05 (cino^ membros titulares e dois suplentes, nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa. Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0"(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros^'

§ 1ºOs membros do Conselho Diretor exercerão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2ºO Presidoite do Conselho Diretor será o Diretor Executivo da Fundação Rio Branco.
§ 3ºO Diretor Executivo da Fundação será o Secretário de Comunicação da Assembléia Legislativa
Art. 5.
O Conselho Deliberativo elaborará o Estatuto da Fundação, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, que disporá sobre a organização e funcionamento da Fundação, a ser aprovado por Ato do Poder Legislativo.
Parágrafo únicoCompõem o Conselho Deliberativo na qualidade de Titulares, o Presidente da Fundação, o Diretor-Executivo, o Diretor da ESCOLEGIS, o Coordenador de Comunicação Social e o Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 6.
Fica criado na Fundação o Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, indicados pela Mesa Diretora da Assembléia e provados em plenário.
Art. 7.
A estrutura organizacional da Fundação será constituída pelos seguintes órgãos:
IPresidência;

n - Diretoria Executiva;

IIICoordenação de Comunicação Social;
IVDivisão de Rádio;
VDivisão de Televisão;
VIDivisão de Áudio;
VIIEscola do Legislativo
VIIIAssessoria Jurídica; e
IXSeção de serviços Gerais.
Parágrafo únicoA Fundação disporá em seu Estatuto sobre a organização, o funcioname^o e a competência dos órgãos e cargos criados por esta Lei, respeitada a l^islação e os regi^l^ení federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de imagens.
Art. 8.
Constituem patrimônio da Fundação:

PABX; 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros "

Ia dotação inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser destinada dentro do orçamento do Poder Legislativo;

n - os bens e direitos atualmente pertencentes à Escola do Legislativo - ESCOLEGIS;

IIIo imóvel urbano localizado na esquina da Avenida Ville Roy com a Rua Coronel Pinto, afetado às atividades da ESCOLEGIS;
IVdoações, subvenções e transferências que lhe venham a ser feitas ou concedidas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, por instituições públicas ou oitidades particulares.
Parágrafo únicoOs bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados na consecução de suas finalidades.
Art. 9.
Constituem receitas da Fundação;
Ias dotações orçamentárias e os créditos adicionais orçamentários ou extra-orçamentários que vierem a ser consignados pela Assembléia Legislativa;

n - os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos e aquelas obtidas em todas e quaisquer fontes, desde que mantida a característica de não ter fins lucrativos;

ni - as rendas patrimoniais de quaisquer naturezas;

IVos recursos provenientes de operações de crédito; e
Voutras receitas que vier a adquirir no exercício de suas finalidades.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de sua finalidade, poderá a Fundação, mediante autorização da Assembléia Legislativa, efetuar operações de crédito com quaisquer oitidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 10.
Em caso de extinção da Fundação, todos os seus bens e direitos reverter-se-ão ao patrimônio da Assembléia Legislativa.
Art. 11.
Enquanto não dispuser de quadro de pessoal, poderão ser requisitados servidores da Assembléia Legislativa para a Fundação cuja criação ora se autoriza
Art. 12.
0 cargo de Presidente da Fundação será privativo de um Deputado Estadual, que terá mandato de 02 (dois) anos e será eleito juntamente com a Mesa Diretora
Parágrafo únicoEnquanto não ocorrer eleição da Mesa Diretora, o Presidente da Fundação será indicado pela Mesa Diretora que estiver em exercício.
Art. 13.
s cargos constantes nos incisos 11, lll, IV, V e VI do art. 7® serão exercidos servidores da Secretaria de Comunicação Social. ^ .V Palácio Senador Hélio Campos ^ Praça do Centro Cívico s/rí* · CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0-(95) 3623-1410 · Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930 V

GOVERNO DE RORAIMA

§ V Resolução criará o plano de cargos da Fundação instituída por esta Lei Complementar, observados aqueles cargos existentes na ESCOLEGIS, que serão incorporados, ressalvado o cargo de Presidente, que será extinto.

§ 2ºO Diretor da ESCOLEGIS será indicado e nomeado pela Mesa Diretora da Assembléia.
Art. 14.
As despesas decorraites da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa e aquelas destinadas anualmente no Orçamento da Fundação.
Art. 15.
Esta Lei Complemoitar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de dezembro de 2007.

JOSE DE^ANCm^A lOR Govemadir doEstaáo de Roraima

PABX: 0"(95) 3623-1410 · Fax; G**(95) 2121-7926/2121-7930

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