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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 55, de 28 de junho de 2017

Lei nº 55/2017

Ver fonte oficial 8 artigos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA IX) ESTADO DE RORAIMA

Amazônia: Património dos Brasileiros

I) ASSEMBLEIA LEGISLAIIVA DE ROA"

Consolida as Emendas Constitucionais n° 050, de 10 de maio de 2017 e 051, de 16 de maio de 2017, à estrutura do Texto Constitucional vigente.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39,

30

Art. 1.
A Emenda Constitucional n° 050, de 10 de maio de 2017, que adita o art. 27-A, " O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos dispositivos normativos, a seguir elencados, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoe adita o § 5° ao art. 101 do Texto Constitucional, passa a vigorar com nova ementa e com a seguinte redação:

Ementa: "Adita-se art. 27-B e parágrafo único e § 5° ao art. 101 ao Texto Constitucional vigente."

Art. 27.
-11. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. (AC)
Parágrafo únicoAos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5° do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, na forma da Lei. (AC)

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

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"Amazónia: Património dos Brasileiros" rASSIMBLEW

LEGISLATIVA DE RORAIMA

Art. 2.
É mantido o art. 2° que adita o § 5° ao art. 101, ao texto constitucional vigente com sua redação. Adite-se § 5° ao art. 101, com a seguinte redação:
Art. 101.
[...] §§ 1° a 4° [...]
§ 5ºAos membros da Procuradoria Geral do Estado fica vedado o exercício da advocacia privada. (AC)
Art. 3.
A Emenda Constitucional n° 051, de 16 de maio de 2017, que adita o art. 27-A e
Parágrafo únicoao Texto Constitucional, passa a vigorar com nova numeração e ementa e com a seguinte redação:

Ementa: "Adita-se art. 27-C e parágrafo único ao Texto Constitucional vigente."

Art. 1.
O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos dispositivos normativos, a seguir elencados, com a seguinte redação:
Art. 27-
C. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência), que comprovadamente necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação. (AC)
Parágrafo únicoA redução de carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público. (AC)

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Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio · ntônir'Mar ns, 21 de junho de 2017.

--a Deputado Estadual J r E-R Presidente da Assembleia Leg stado de Roraima

Deputado Estad CHAGAS 1° Vice-Presidente da Assem do stado a' · oraima

Deputado Estadual CH 0041,1:: · T 3° Vice-Presidente da Assembleia 41111,,

at a Estado de Roraima

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