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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 16, de 16 de outubro de 2005

Lei nº 16/2005

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'5

Altera e acresce dispositivos à Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o

Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3o, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. Io Os dispositivos a seguir elencados da Constituição Estadual passam a vigorar, acrescidos de novas disposições com as seguintes redações:

».

Art. 12.
São bens do Estado: (NR)
III -
IIIas terras localizadas nos limites geográficos do Ex-Território Federal de Roraima, conforme definido no Art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; (AC).
IVas estradas e obras existentes no território estadual, construídas ou recuperadas com recurso do governo local; (AC) § Io Excetuam-se das terras mencionadas no inciso III aquelas da União, as militares e as áreas de preservação ambiental, desde que já demarcadas e homologadas e que não haja sobre as mesmas pendência judicial; (AC)
§ 2ºRessalvam-se dos bens do Estado as terras particulares, assim reconhecidas na forma da Lei; (AC)
Art. 19.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (NR)
Art. 20.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (NR)
Art. 20-
A. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (AC).
Art. 20-
B. A Lei determinará percentual mínimo de 20 % das funções de confiança, a ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, aqueles declarados estáveis, ou cedidos para o Estado, bem como de cargos comissionados, em igual percentual, os quais destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento. (AC).
Art. 20-
C. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (AC).
Art. 20-
D. A remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,

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