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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 7, de 11 de agosto de 2006

Lei nº 7/2006

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Este Decreto Legislativo dispõe sobre as normas a serem adotadas quando da indicação de candidatos à vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado pela Assembléia Legislativa.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ASSEMBLÉIA tisnam* 00

ESTADO DE RORAIMA

MD Mn ingpme

DECRETO LEGISLATIVO N° 007/06

Dispõe sobre as normas a serem adotadas quando da indicação pela Assembléia Legislativa dos candidatos ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 2.
Nos termos do inciso III, art. 235 da Constituição da República; art. 46 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 016, de 19 de outubro de 2005, quando abertas vagas no Tribunal

· de Contas do Estado nos termos da Legislação vigente a serem preenchidos pelo Poder Legislativo, serão adotadas as

normas deste Instrumento Normativo.

Art. 3.
O processo tem inicio com a leitura, em plenário, de comunicado do Tribunal de Contas do Estado, à Assembléia Legislativa, informando a vacância, do cargo a ser preenchido por indicação desta.
Art. 4.
Nos termos do Art. 269 do Regimento Interno, o Presidente designará uma Comissão Especial, composta por cinco membros, sob sua presidência, caso o mesmo não seja candidato, para no prazo de dois dias receber as propostas dos candidatos, analisá-las, e sabatina-los se for o caso, a qual terá o prazo de dez dias para concluir os processos e encaminha-los a Mesa Diretora para indusão na ordem do dia.
Parágrafo únicoCaso o Presidente da Assembléia seja candidato, assumirá a Presidência da Comissão Especial o 1° Vice - Presidente.
Art. 5.
As vagas a serem preenchidas pela Assembléia Legislativa serão ocupadas por candidatos brasileiros que preencham os seguintes requisitos:
Imais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IVmais de dez anos de exercido de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 6.
Para concorrer à vaga o candidato deverá apresentar as seguintes credenciais junto ao Poder Legislativo Estadual:

· I - curriculum vitae acompanhado de requerimento a ser endereçado a Comissão Especial, com a

assinatura de pelo menos 1/3 dos membros da Assembléia, vedada assinatura de mais de seis requerimentos.

IIcomprovação do preenchimento dos requisitos constantes do art. 30 mediante apresentação dos seguintes documentos:
a)certidão negativa de existência de condenação junto ao Tribunal de Contas do Estado;
b)certidão de tempo de serviço, comprovando o tempo de exercício de atividade pública.
§ 10ºcandidato que preencher todos os requisitos constantes deste artigo será argüido junto à Comissão Especial.
§ 20ºDeixando de apresentar quaisquer dos documentos ou apresentando informação falsa o candidato será eliminado pela própria Comissão a qual indicará os motivos.
§ 30ºParlamentar que assinar mais de seis requerimentos terá desconsiderada sua assinatura pela comissão, nos últimos, a qual indicará os motivos.
Art. 70.
Concluídos os procedimentos, a Comissão Especial encaminhará os processos à Mesa Diretora, para que submeta ao Plenário para deliberação.
Art. 8.
O nome do candidato aprovado será encaminhado ao Governador que no prazo de 3 ta) dias o nomeará.
Art. 9.
O Tribunal de Conta do Estado de Roraima deverá realizar a p · -`: - até trinta dias após ação do ato de nomeação, podendo prorrogar por igual período, ocorrendo pedid · doi· · l liteiro nomeado.

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Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621 Telefax: (95) 3623-0033 / 3623-9409 CEP: 69201-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil ALE na Internet: www.almgov.br

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ASSEMBLÉIA LEGISLAM* DO

ESTADO DE RORAIMA

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Art. 10.
s casos omissos serão resolvidos pela comissão.
Art. 11.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Antônio Martins, 11 de agosto de 2006.

Deputado Mecias de Jesus

Presiden

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DA RORAJNA

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