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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5988, de 20 de fevereiro de 2025

Lei nº 5988/2025

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4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 37

Disponibilização: 24/02/2025 Publicação: 24/02/2025

Altera e acresce no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais da Lei n° 5.832, de 16 de julho de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os quadros - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, ambos do Anexo I - Anexo de Metas Fiscais da Lei n° 5.832, de 16 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025.", conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Fica acrescido o demonstrativo ao quadro - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais da Lei n° 5.832, de 2024, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Fica acrescido o quadro - Quadro de Projeção do Produto Interno Bruto e da Receita Corrente Líquida ao Anexo I - Anexo de Metas Fiscais da Lei n° 5.832, de 2024, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2025, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 21/02/2025, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0057562463 e o código CRC 2B26A4F1.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.000368/2024-56 SEI nº 0057562463

Lei N° 5.988, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. (0057562463) SEI 0035.000368/2024-56 / pg. 1

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 37 Disponibilização: 24/02/2025 Publicação: 24/02/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil - CASA CIVIL

ADENDO

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I

..................................................................................................................................................................................

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Notas: Nota 1. A estimativa da renúncia de receita foi realizada pelo Núcleo de Estudos Econômicos da Coordenadoria da Receita Estadual -CRE, da Secretaria de Finanças - SEFIN, com base em informações disponíveis nos bancos de dados de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) e Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados (SITAFE)atualizados até dezembro/2023. Nota 2. Para fins de estimativa da renúncia de receita, considerou-se a manutenção e a prorrogação da totalidade das leis e decretos que concedem os atuais benefícios fiscais, por todo o período do próximo triênio. Nota 3. A projeção dos valores para os exercícios de referência e para os dois subsequentes tomou como base a expectativa de inflação (IPCA) e de crescimento econômico (PIB), segundo informações do Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 23 de fevereiro de 2024. Nota 4. A Renúncia de receita foi estimada com base nos dados históricos de 2018 a 2022, referentes à média aritmética simples do quantitativo de serviços de habilitação e veículos realizados no período. Com a aprovação da LEI N° 5.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 (ID 0044840099) que dispõe sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, revoga a Lei n° 2.186, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências, fora consumido parte do valor estimado/reservado para renúncia de receita de serviços/taxas, os valores estão elencados na Planilha de Análise da Redução das Taxas (0044141058), referente aos cálculos e probabilidades das propostas anexas na Tabela de Proposta - DTH (0043497277), Tabela de Proposta - EPT (0043497281) e Tabela de Proposta - DTV (0043497286). Estimativa de Renúncia de Receita para 2024 (R$ R$ 19.905.013,57) 2025 (R$ 21.712.985,95) 2026 (R$ 23.659.555,14). A aprovação da Lei se deu no Processo SEI 0010.054690/2023-01. A redução foi em média de 16% na quantidade de UPFRO para alguns serviços, tendo outros serviços sido excluídos. Se houver margem para renúncia de receita e interesse da Administração poderá ser constituído CTTE para avaliação de nova redução de taxas dos serviços do DETRAN/RO. Para os anos de 2024 a 2027, a projeção foi realizada mediante a aplicação ad hoc do percentual de 3% (média arredondada para menos), como acréscimo, sobre o montante do ano anterior, conforme tendência de crescimento da receita apontada na estimativa da 'Projeção da Receita 2024-2027'COM DEDUÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA, que foram estimados em: 41,600% (2024, R$420.163.742,07); 9,083% (2025, R$458.328.650,84); 8,965% (2026, R$499.419.705,67) e de 8,867% (2027, R$543.702.217,00). Em 2024, a projeção inicial, caso a renúncia de receita indicada seja efetivamente praticada, diante das situações que possam ocorrer, do contrário, a arrecadação de 2024 poderá 'ceteris paribus', independente de eventual excesso de arrecadação dada tendência no exercício. Para o exercício de 2025, a projeção apresenta crescimento mais otimista na casa de 9,083%, quando comparado com a receita prevista na LOA2024. Nota 5. A Implantação no âmbito do Estado de Rondônia, do Programa de Incentivo à Habilitação, denominado "CNH Social", a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN-RO, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda. Processo em fase final de aprovação da LEI, conforme processo SEI 0010.062305/2023-91. Estimativa de Renúncia de Receita para 2024 (R$ 938.947,47) 2025 (R$ 985.894,84) 2026 (R$ 1.035.189,58), cálculos realizados para fornecer 1.500 CNHs, podendo o projeto ser expandido se houver margem para renúncia de receita e interesse da Administração. Nota3: Participação no Programa de Recuperação de Créditos tratado no Processo SEI 0010.059535/2023-72. Nota4: Medida Provisória nº 1.149, que assegura o Seguro DPVAT 2023. O texto dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos de indenizações com relação a eventuais acidentes ocorridos entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Com a decisão, mantém-se neste ano de 2023 a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos na forma estabelecida no CTB. Fonte: https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2022/12/28/dpvat-continua-em-2023-com-saldo-bilionario-mesmo-sem-cobranca-pelo-3-ano". Concessão de RENÚNCIA DE RECEITA de débitos relativos à taxas de licenciamento anual e multas referente à alienação de bens inservíveis mediante venda, por meio da modalidade de Leilão - Processo Eletrônico nº 0064.068323/2022-70, em atenção a Minuta do Projeto de Lei (ID 0031707709) e ANÁLISE SINTÉTICA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITA SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS PARA O SERVIÇO PÚBLICO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS 2023, 2024 E 2025 (ID 0035366673), renúncia no valor de R$ 670.852,46 (seiscentos e setenta mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente as taxas e R$ 5.212,12 (cinco mil duzentos e doze reais e doze centavos) relativos à multas, totalizando o valor de R$ 676.064,58 (seiscentos e setenta e seis mil sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a ser considerado da quantidade apurada do bens alienados. Nota 6. A presente renúncia visa atender à Indicação Parlamentar nº 2748/21 (0017425953), visto que incidirão alterações nas taxas arrecadadas pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia, o que beneficiará os pequenos e médios produtores. Nota 7. Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, por ocasião do abastecimento de aeronave, para empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 73/16) Nota 1. O benefício de que trata este item: I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros; e II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento do interessado dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício. Nota 2. O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o benefício previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica. Nota 3. O documento fiscal de venda do combustível deverá conter as seguintes indicações: I - a identificação da empresa beneficiária; II - o número do voo; III - a matrícula e o modelo da aeronave; e IV - o número do Regime Especial concedido. Nota 4. Para a fruição do benefício de que trata este item, os interessados deverão atender os seguintes requisitos: I - estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO; II - não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; III - não possuir pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; IV - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas; V - possuir ETA emitido pela ANAC; e VI - possuir voos regulares destinados a pelo menos 2 (dois) municípios rondonienses. Nota 5. A comprovação do atendimento do inciso VI da Nota 4 far-se-á pela autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN). Nota 6. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI da Nota 4 não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada também à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela ANAC. Nota 7. O descumprimento de qualquer um dos requisitos citados na Nota 4 implicará a suspensão do Regime Especial concedido e do respectivo benefício. Nota 8. A suspensão prevista na Nota 7 será convertida em cancelamento, após 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação desta suspensão pelo contribuinte, quando este não regularizar a situação que a motivou. Nota 8. Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e ciclomotores), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064/02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto. II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado". III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense; IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente: a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 4. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 01.05.18) Nota 9. Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064/02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto; II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado"; III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense; IV - a que o veículo, saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente: a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Este benefício aplica-se também à operação interestadual realizada por meio de faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador. Nota 4. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 5. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 28.05.18) Nota 10. No fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente: I - a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); e II - a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento). Nota 1. O crédito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, revendidas da mesma forma que foram adquiridas. Nota 2. Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput será calculada pela seguinte equação: Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária. Nota 3. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte: I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade; II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; IV - formalize junto à CRE, Termo de Acordo de Regime Especial. Nota 4. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item: I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos; II - se obriga a nele permanecer até o final do exercício em que for feita a opção. Nota 5. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais. Nota 11. As renúncias excluídas se devem à solicitação feita por meio do Ofício nº 8592/2024/SEFIN-NEEC, e informações consubstanciadas no processo SEI 0030.003660/2024-71. Digo de nota é o processo SEI 0026.000277/2024-20 que solicitou a inclusão da isenção permanente e incondicionada do ITCD visando dar conformidade legal à propositura legislativa (minuta de Projeto de Lei (ID.0047529959)) que objetiva alterar e acrescer dispositivos da Lei 959/2000, em razão da condicionante estabelecida pela Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, no inciso II do artigo 24, sendo uma contrapartida para contratação de empreendimento habitacional, no âmbito do MCMV-FAR.

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Notas: 1. Aumento Permanente de Receita informada pela Secretaria de Finanças (SEFIN) resultante de estudos junto à SEGEP e SETIC, conforme Nota Técnica 10 (0053509522) em relação ao IRPF. 2. Redução de Despesa conforme estudo constante no processo SEI (0035.006322/2024-41). 3. Para o cálculo das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considerou-se o crescimento das despesas de pessoal em função de aprovação na Assembleia Legislativa do Estado do Rondônia das leis que reestruturaram as carreiras do Poder Executivo. As carreiras consideradas para Reestruturação de Carreiras, sendo: Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPOG, R$ 9.693.441,00), Controladoria Geral do Estado (CGE, R$ 1.242.900,82) e Contadoria Geral do Estado (COGES, R$ 10.198.400,92). Notas: Aumento Permanente de Receita informado pelo IDARON, Anexo (SEI 0046774653), processo SEI 0035.000441/2024-90. Reestruturação de Carreira do IDARON.

Notas: Aumento Permanente de Receita informado pelo DETRAN, Anexo (SEI 0046858715), processo SEI 0035.000389/2024-71. Reestruturação de Carreira do DETRAN. Notas: Aumento Permanente de Receita informado pelo IPERON, Planilha DOCC UG 14023 (0053527338), processo 0016.004793/2024-42. Nova DOCC gerada por PPP.

Quadro de Projeção do Produto Interno Bruto e da Receita Corrente Líquida

Notas: 1. Produto Interno Bruto - PIB - Realizado até 2021, de 2022 a 2026 os dados foram projetados pelo método dos mínimos quadrados. 2. Os valores deste quadro servem de referência para o PIB e a RCL que constam na coluna de valor constante nos demonstrativos relacionados às metas fiscais. 3. O valor da RCL-2025 apresentado no quadro acima se refere ao valor utilizado nos estudos feitos para a fixação das metas fiscais, divergindo aproximadamente em 9 milhões em relação ao publicado na LOA-2025. Tal diferença não é suficientemente relevante para a alteração das metas fiscais, tanto pelo ínfimo valor em relação ao montante total, como em razão dos dados da RCL servirem de parâmetro da representatividade de cada elemento que compõe o quadro de metas. Nesse sentido, a diferença provocaria uma alteração percentual que se quer poderia ser constatada nos cálculos da maioria dos elementos.

............................................................................" (NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/02/2025, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0057569292 e o código CRC 124B8083.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000368/2024-56 SEI nº 0057569292

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