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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5888, de 11 de outubro de 2024

Lei nº 5888/2024

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 192

Disponibilização: 14/10/2024 Publicação: 11/10/2024

Altera o caput do artigo 5° e os incisos I e II do § 2° do artigo 6°, revoga parágrafo único do

artigo 5° e os §§ 2° e 3° do artigo 7°, todos da Lei n° 5.809, de 1° de julho de 2024, que "Estabelece normas de operacionalização das transferências especiais previstas nos artigos 135-A e 136-A da Constituição do Estado de Rondónia." e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o caput do artigo 5° e os incisos I e II do § 2° do artigo 6° da Lei n° 5.809, de 1° de julho de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 5.
O Deputado autor da emenda individual deverá indicar ao Poder Executivo, por meio de ofício via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o seu respectivo código, os beneficiários, os números de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos Municípios e o valor de cada emenda.

........................................................................................................

Art. 6.
..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º.................................................................................................
Iterá como denominação "Transferências Especiais Estaduais" acrescentado da identificação do Deputado por meio do seu respectivo código;
IIserá utilizada uma única conta específica para transferências especiais, por Deputado;

..........................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 5° e os §§ 2° e 3° do artigo 7°, todos da Lei n° 5.809, de 2024.
Art. 3.
Fica o § 1° do artigo 7° da Lei n° 5.809, de 2024, transformado em parágrafo único.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/10/2024, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0053424659 e o código CRC BB677AEA.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.005054/2024-05 SEI nº 0053424659

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