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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5531, de 13 de março de 2023

Lei nº 5531/2023

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1943 RONDÔNIA 1981

Asser 29 Eolha Ado de Mativa Rong Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.531, DE 13 DE MARÇO DE 2023. Reconhece o risco das atividades exercidas pelos Agentes de Segurança Socioeducativos e a função como servidores que executam as Custódias Infracionais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido, no âmbito do estado de Rondônia, o risco das atividades exercidas pelos Agentes de Segurança Socioeducativos, disciplinadas nos termos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, em razão de suas atribuições especificadas na Lei Complementar nº 1.124, de 23 de dezembro de 2021, como servidores que executam as Políticas de Segurança Institucionais e das Custódias Infracionais no Estado de Rondônia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de março de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA ANO XII DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DO-e-ALE/RO nb Sembleia ASS Legislativ 30 Folha Condos SUPLEMENTO PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 N° 042 DEPARTAMENTO LEGISLATIVO LEI Nº 5.531, DE 13 DE MARÇO DE 2023. Reconhece o risco das atividades exercidas pelos Agentes de Segurança Socioeducativos e a função como servidores que executam as Custódias Infracionais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido, no âmbito do estado de Rondônia, o risco das atividades exercidas pelos Agentes de Segurança Socioeducativos, disciplinadas nos termos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, em razão de suas atribuições especificadas na Lei Complementar n° 1.124, de 23 de dezembro de 2021, como servidores que executam as Políticas de Segurança Institucionais e das Custódias Infracionais no Estado de Rondônia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de março de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente - ALE/RO MESA DIRETORA Presidente: MARCELO CRUZ 1 Vice-Presidente: JEAN OLIVEIRA 2° Vice-Presidente: RIBEIRO DO SINPOL 1° Secretário: CIRONE DEIRÓ 2° Secretário: JEAN MENDONÇA 3° Secretário: NIM BARROSO 4° Secretário: ALEX REDANO SECRETARIA LEGISLATIVA Secretaria Legislativa Carlos Alberto Martins Manvailer Depto. Legislativo Miranilde Rodrigues do Nascimento Robles

Div. de Publicações e Anais - DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. Avenida Farquar 2562 Olaria CEP 76.801-189 Porto Velho-RO 748 ICP Brasil 2023.03.13 18:04:37 -04'00' VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

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