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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 108, de 6 de abril de 2016

Lei nº 108/2016

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Art. 10. Art. 24. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Acrescenta o § 14 ao art. 24 da Constituição Estadual de Rondônia que dispõe sobre os Servidores Públicos Militares.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA,LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 10.
art. 24 da Constituição Estadual de Rondônia passa a vigorar acrescido do § 14, com a seguinte redação:

"

Art. 24.
§ 14ºAplica-se aos Militares Estaduais de Rondônia á vedação constante do
art. 37, exceto quando além da compatibilidade de horários a acumulação com o cargo militar for um de professor, um técnico ou científico ou um cargo privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 6 de abril de 2016.

Deputado HE..I.~,'''''..I.J\,'..I.'-''/'t--',1CJ r Více-Presi

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.qov.br

Assembleía Legislativa de Rondônía

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