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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 9005, de 23 de fevereiro de 2000

Decreto nº 9005

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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Dá nova denominação à escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, localizadas na jurisdição dos municípios de Ariquemes, Buritis, Monte Negro, Machadinho D'Oeste, Rio Crespo, Cacaulândia, Alto Paraíso, Campo Novo de Rondônia e Cujubim, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso

das atribuições que lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e,

Considerando a necessidade de ajustar a denominação das escolas da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.367, de 04 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 8.825, de 27 de agosto de 1999:

DECRETA:

Art. 1.
- As Escolas abaixo relacionadas, pertencentes à Rede Pública Estadual de Ensino, passam a vigorar com as novas denominações a seguir:
IEscola Estadual de Ensino Fundamental “ALBINA MARCIÓ SORDI”, situada à Rua Vilhena, s/n., Bairro BNH, no Município de Ariquemes:

IH - Escola Estadual de Ensino Fundamental “JARDIM DAS PEDRAS”, situada no Bairro Jardim das Pedras, no Município de Ariquemes, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 097/98-CEE/RO, de 05 de novembro de 1998;

11 - Escola Estadual de Ersing Fundamental e Médio “ANÍSIO TEIXEIRA”, situada a 6º Rua, sn, Setor 42, no Município de Ariquemes, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 159/9 o RO, de 25 de maio de 1979;

Publicado no Diário Oficial

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(3

IVEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “CORA CORALINA”, situada à Av. Guaporé, nº 3.580, Setor 05. no Município de Ariquemes, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 194/98-CEE/RO, de 05 de março de 1999;
VEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “FRANCISCO ALVES M. FILHO”, situada à Rua 07, s/n, Setor 09, no Município

de Ariquemes, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 090/99-CEE/RO, de 29 de fevereiro de 1999;

VIEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “RICARDO CANTANHEDE”, situada à 7º Rua, esquina c/ Av. Tabapuã, s/n, Setor 03, Município de Ariquemes, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 066-CEF/RO, de 29 de agosto de 1990;
VIIEscola Estadual de Ensino Fundamental “BURITIS”, situada à Av. Porto Velho, nº 120, no Município de Buritis, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 191/98-CEE/RO, de 05.03.99. Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “ELVANDAS MARIA DE SIQUEIRA”, situada à Av. Porto Velho, no Município de Buritis, criada pelo Decreto n.º 8.390, de 30.06.98
IXEscola Estadual de Ensino Fundamental “MATO GROSSO”, situada à Rua dos Seringueiros, n.º 2.080, BR 421 - Km 50, Município de Monte Negro, autorizada a funcionar pelo Parecer n.º 089/98-CEE/RO, de 05 de novembro de 1998;
XIEscola Estadual de Ensino Fundamental “ALBERTO NEPOMUCENO”, situada à Av. Castelo Branco, nº 2.452, Centro, Município de Machadinho D"Oeste, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 123/98-CEE/RO, de 22 de março de 1999:
XIIEscola al de Ensino Fundamental e Médio “FRANCISCO MIGNONE”, situada à Ruh Governador Osvaldo Piana Filho, s/n, Centro, Município de Rio Crespo;

a IS Ar rd Si mp Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “HENRIQUE DE COIMBRA”, situada à Rua das Araras, nº 2.128, Município de Cacaulândia;

XIVEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “LAURINDO RABELO”, situada à Av. Rondônia, nº 3.146, BR 421-LC-85 TRAV-B20, no Município de Alto Paraíso, autorizada a funcionar pelo Parecer n.º 138/98-CEE/RO, de 19 de setembro de 1998;

q XV - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “15 DE , NOVEMBRO”, situada à Av. Costa e Silva, nº 1.034, no Município de Campo Novo de Rondônia, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 098/98-CEE/RO, de 05 de novembro de 1998: . XVI - Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA”, situada à Av. Araçava, s/n, no Município de Cujubim, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 082/98-CEE/RO, de 25 de outubro de 1998;

Art. 2.
- Ficam validados os documentos licitamente expedidos € os impressos utilizados pelos estabelecimentos de ensino, com as denominações por eles adotadas, no período compreendido entre a expedição do Decreto nº 8.077/97, de 19 de novembro de 1997 e este Decreto.

o Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
- Revogam-se as-disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de/ Rondônia, e 23 de fevereiro de 2000, 112º da República.

A) JOSEDE ABREU BIANCO / “Governador | IA s us SANDRA M Rio CARRIJO MARQUES Dai áriá de Estado da Educação

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