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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 17910, de 11 de junho de 2013

Decreto nº 17910

DECRETO N. 17.910, DE 11 DE JUNHO DE 2013.

(REVOGADO PELO DECRETO N° 29.797, DE 11/12/2024)

Alterações: Alterado pelo Decreto n. 18.721, de 25/03/2014 Alterado pelo Decreto n. 22.207, de 21/08/2017 Alterado pelo Decreto n. 25.554, de 11/11/2020.

Aprova a nova redação do Regimento Interno do

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Resolução n. 1150/13-CEERO,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovada a nova redação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Rondônia, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto n. 5.748, de 4 de dezembro de 1992, e suas alterações.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de junho de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1.
O Conselho Estadual de Educação de Rondônia, com sede e foro na cidade de Porto Velho, com suas competências básicas estabelecidas nos artigos 191 e 196 da Constituição Estadual e no artigo 3º do Decreto n. 9.053, de 10 de abril de 2000, reger-se-á pelo presente Regimento.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Educação de Rondônia tem por finalidade funcionar como órgão normativo, consultivo, deliberativo e mobilizador do Sistema Estadual de Ensino de Rondônia.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
O Conselho Estadual de Educação de Rondônia, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, observada a legislação vigente, tem as seguintes competências:
Iestabelecer normas para a organização, funcionamento e avaliação das instituições que ofertam educação básica e educação superior;
IIregular o funcionamento das instituições de ensino e cursos de Educação Básica, Educação
IIIavaliar a qualidade do ensino das instituições e cursos de Educação Básica, Educação
IVacompanhar e zelar pela melhoria do ensino nas instituições de Educação Básica, Educação
Vparticipar da definição de políticas públicas educacionais e acompanhar sua execução;
VIanalisar e deliberar como instância superior os recursos interpostos às decisões das Câmaras;
VIIdeliberar sobre matérias de interesse educacional;
VIIIinterpretar e zelar pelo cumprimento da legislação de ensino;
IXaplicar penalidades estabelecidas na legislação de ensino específica, quando cabível;
Xcoordenar, juntamente com a Secretaria de Estado da Educação, o processo de elaboração do Plano Estadual de Educação;
XIaprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação;
XIImanter intercâmbio, em regime de colaboração, com os Conselhos Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais de Educação e com outros órgãos afins;
XIIIpromover seminários, debates e audiências públicas sobre temas educacionais;
XIVanalisar e deliberar sobre as Indicações apresentadas pelos Conselheiros e pelas Câmaras;
XVinstituir Comissão de Ética com a finalidade de analisar, quando necessário, a conduta de Conselheiros no exercício da função;
XVIestimular e promover estudos e pesquisas de interesse educacional;
XVIIaprovar plano de trabalho e proposta orçamentária do Conselho;

XVIII - elaborar e reformular seu Regimento Interno, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e, após homologação pela Secretaria de Estado da Educação e aprovação pelo Poder Executivo, dar publicidade na forma da Lei; e

XIXexercer outras atividades de interesse do Sistema Estadual de Ensino, observada a legislação vigente.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Educação de Rondônia é composto por 18 (dezoito) membros titulares e o mesmo número de suplentes, escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada, notório saber, formação superior e comprovada experiência de, no mínimo, 05 (cinco) anos em atividades educacionais no Estado de Rondônia, assim distribuídos:
Ium representante dos Dirigentes Municipais de Educação;
IIdois representantes da Secretaria de Estado da Educação;
IIIum representante da entidade que congrega Pais e Professores; (Redação dada pelo Decreto nº 22.207, de 21/08/2018)
IVum representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
Vum representante das instituições de ensino profissionalizante e assistência social do Sistema Confederativo Patronal;
VIum representante dos Mantenedores das Escolas de Educação Básica da rede privada de ensino;
VIIum representante dos Trabalhadores em Educação, das redes públicas no Estado de Rondônia;
VIIIum representante dos Trabalhadores em Educação da rede privada de ensino;
IXum representante da entidade que congrega as Instituições de Educação Superior da rede privada de ensino, com sede no Estado de Rondônia, que oferecem cursos de licenciatura;
Xum representante indígenas, vinculados à Educação Indígena do Estado de Rondônia; e
XIseis titulares apresentados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
XIIum representante do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia. (Acrescido pelo Decreto nº 22.207, de 21/08/2018)
Parágrafo únicoOs indicados para representar os segmentos citados nos incisos de I ao XII deste artigo deverão comprovar seu vínculo com as instituições que representam. (Redação dada pelo Decreto n° 25.554, de 11/11/2020)
Art. 5.
Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, de que tratam os incisos I até o XII do art. 4°, terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pelo Decreto n° 25.554, de 11/11/2020)
Art. 6.
Os Conselheiros titulares e seus suplentes, tratados no artigo 4º deste Regimento, serão indicados ou apresentados, conforme as seguintes hipóteses:
Ios Conselheiros de que trata o inciso I, pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RO;
IIos Conselheiros de que trata o inciso II, pelo titular da Secretaria de Estado da Educação;
IIIos Conselheiros de que trata o inciso III, pelo órgão máximo representativo da entidade que congrega Pais e Professores das escolas do Sistema Estadual de Ensino;
IVos Conselheiros de que trata o inciso IV, pelo Magnífico Reitor da Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
Vos Conselheiros de que trata o inciso V, pela direção do Sistema Confederativo Patronal, priorizando o sistema de rodízio dentre as instituições;
VIos Conselheiros de que trata o inciso VI, pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particulares do Estado de Rondônia - SINEPE/RO;
VIIos Conselheiros de que trata o inciso VII, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO;
VIIIos Conselheiros de que trata o inciso VIII, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Escolas Particulares do Estado de Rondônia - SINTEEP;
IXos Conselheiros de que trata o inciso IX, pelo órgão máximo representativo das instituições privadas de educação superior no Estado de Rondônia e, na falta deste, por maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) das instituições de educação superior da rede privada de ensino, instaladas no Estado de Rondônia;
Xos Conselheiros de que trata o inciso X, pela Organização dos Professores Indígenas de Rondônia - OPIRON, escolhidos dentre as comunidades indígenas do Estado de Rondônia; e
XIos Conselheiros de que trata o inciso XI, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
XIIo Conselheiro de que trata o inciso XII, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia. (Acrescido pelo Decreto nº 22.207, de 21/08/2018)
§ 1ºOs Conselheiros titulares e suplentes, indicados ou apresentados, de que trata o artigo 4º deste Regimento, serão nomeados por Decreto assinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºO termo de investidura de cada Conselheiro, registrado em livro próprio, deverá ser assinado na data da posse, perante a Presidência do Conselho Estadual de Educação.
Art. 7.
Nos casos de licença, falta ou impedimento de qualquer um dos Conselheiros titulares, haverá substituição pelo respectivo suplente.
Art. 8.
Em caso de vacância, antes da conclusão do mandato dos Conselheiros titulares de que tratam os incisos I ao XII do art. 4°, os suplentes serão convocados pela Presidência do Conselho Estadual de Educação de Rondônia e nomeados por Decreto, na condição de titulares, para complementar os mandatos. (Redação dada pelo Decreto n° 25.554, de 11/11/2020)
Parágrafo únicoOcorrendo a situação descrita no caput deste artigo, serão indicados e nomeados novos suplentes para complementar os mandatos dos substituídos.
Art. 9.
Em caso de vacância de Conselheiros titulares e suplentes, de uma mesma vaga de representantes ou apresentados, a Presidência do Conselho Estadual de Educação de Rondônia convocará

um dos Conselheiros suplentes para ocupar a vaga, obedecendo ao critério de rotatividade, até que sejam indicados os representantes legais para complementação do mandato.

Art. 10.
A perda da representação ou vínculo com a Instituição, pelo Conselheiro representante titular ou suplente, constante nos incisos I até o XII do art. 4°, implicará vacância. (Redação dada pelo Decreto n° 25.554, de 11/11/2020)
Parágrafo únicoNo caso de vacância de que trata o caput deste artigo, a complementação do mandato obedecerá ao disposto no artigo 8º deste Regimento.
Art. 11.
Para os casos de insuficiência de quórum, a Presidência convocará os Conselheiros suplentes citados nos incisos de I ao XII do artigo 4°, obedecendo ao critério de rotatividade. (Redação dada pelo Decreto n° 25.554, de 11/11/2020)
Art. 12.
A vacância no Conselho ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Irenúncia expressa, quando o Conselheiro renuncia ao cargo;
IIrenúncia implícita, na forma dos incisos I e II, do artigo 13, deste Regimento; e
IIItérmino ou perda do mandato.
Art. 13.
Ocorrerá a perda do mandato de Conselheiro nos seguintes casos:
Irenúncia tácita, caracterizada pela ausência às Sessões da Câmara de que fizer parte e às Sessões Plenárias, no período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem licença prévia do Conselho Pleno; e
IIfalta de decoro no exercício de suas funções.
§ 1ºA Secretaria Executiva apresentará, mensalmente, à Presidência do Conselho, a relação dos Conselheiros faltosos às Sessões Plenárias e de Câmara, para os fins previstos neste artigo.
§ 2ºEntende-se por falta de decoro a infringência, pelo Conselheiro, ao Código de Ética do
Art. 14.
Na ocorrência dos casos previstos nos artigos 12 e 13 deste Regimento, a Presidência declarará vago o cargo e comunicará o fato à respectiva instituição representativa ou ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 15.
As instituições representativas e o Chefe do Poder Executivo Estadual terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação oficial, para enviarem ao Conselho Estadual de Educação as indicações dos representantes ou apresentados a serem nomeados Conselheiros.
Parágrafo únicoEnquanto perdurar a vacância de que trata o artigo 12, a Presidência do Conselho Estadual de Educação de Rondônia adotará o disposto no artigo 9º do presente Regimento.
Art. 16.
O Presidente do Conselho poderá conceder licença ao Conselheiro que a solicitar, ouvido o Conselho Pleno, por um período máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais um período de igual duração.
Parágrafo únicoO Conselheiro licenciado poderá desistir da licença em qualquer tempo, voltando a assumir suas funções.
Art. 17.
A função de Conselheiro é incompatível com o cargo de Secretário de Estado da Educação e com o de Secretário de Estado da Educação Adjunto.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

Do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho

Art. 18.
O Conselho Estadual de Educação de Rondônia será presidido por Conselheiro eleito por seus membros titulares.
Art. 19.
O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos e eleitos em chapa unificada, dentre seus membros titulares, por maioria simples, em escrutínio a que comparecerem no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1ºSerão realizados tantos escrutínios quantos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºO Conselheiro suplente poderá ser convocado para votar se a falta do titular for previsível, não podendo, entretanto, ser votado.
§ 3ºO mandato do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pelo Decreto n° 25.554, de 11/11/2020)
§ 4ºDepois de deflagrado o processo eleitoral, os candidatos deverão registrar chapa por meio de requerimento à Comissão Eleitoral com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do pleito.
§ 5ºÉ facultado ao Conselheiro titular se candidatar ao mandato de Presidente ou de VicePresidente.
Art. 20.
Os termos de posse do Presidente e do Vice-Presidente serão lavrados em livro próprio.

SEÇÃO II

Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras

Art. 21.
Os Presidentes e os Vice-Presidentes das Câmaras serão eleitos dentre seus membros titulares, por maioria simples de seu quorum regimental, em escrutínio secreto.
§ 1ºO Conselheiro suplente poderá ser convocado para votar se a falta do titular for previsível, não podendo, entretanto, ser votado.
§ 2ºO mandato dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, eleitos na forma deste artigo, será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pelo Decreto n° 25.554, de 11/11/2020)

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 22.
Compete ao Presidente:
Idirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do Conselho;
IIpresidir as Sessões Plenárias e as Sessões Conjuntas das Câmaras;
IIIrepresentar o Conselho em juízo ou fora dele;
IVexpedir resoluções sobre assuntos deliberados pelo Conselho Pleno;
Vhomologar ou vetar Pareceres e Resoluções, de caráter não-normativo;
VIaprovar a ordem do dia das Sessões Plenárias;
VIIdirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros e intervir sempre que necessário;
VIIIconvocar Sessões de Câmara Conjunta e Sessões Plenárias extraordinárias;
IXparticipar, quando julgar necessário, dos trabalhos das Câmaras;
Xexercer, no Conselho Pleno, o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
XIresolver as questões de ordem suscitadas no Conselho Pleno;
XIIsolicitar ao Secretário de Estado da Educação, providências necessárias ao funcionamento do Conselho, inclusive recursos materiais, humanos e financeiros;
XIIIresolver as dúvidas ou omissões, ouvindo o Conselho Pleno ou ad referendum deste, no interregno das sessões;
XIVpromover a publicação dos atos do órgão no Diário Oficial do Estado de Rondônia e no sítio do Conselho Estadual de Educação;
XVprestar contas dos recursos aplicados no Conselho, publicando-os em mural próprio;
XVIdar posse aos Conselheiros nomeados;
XVIIdesignar assessores técnicos para as respectivas Câmaras;

XVIII - designar Conselheiros e Assessores Técnicos e Administrativos, para participar de eventos sobre temas educacionais;

XIXapresentar ao Conselho Pleno o relatório anual das atividades do Conselho, encaminhando-o para posterior conhecimento da Secretaria de Estado da Educação;
XXzelar pela execução do plano de trabalho e da proposta orçamentária, aprovados pelo Conselho Pleno;
XXIconstituir comissões verificadoras e outras, sempre que necessário;
XXIIautorizar solicitação de despesas e pagamentos;

XXIII - indicar o Secretário Executivo a ser nomeado pelo Governador do Estado;

XXIVconvocar os Conselheiros suplentes nos casos previstos neste Regimento; e
XXVgarantir e controlar a aplicação dos recursos advindos do Programa de Apoio Financeiro da Secretaria de Estado da Educação, sob a forma de suprimentos de fundos, junto às Comissões de Compra e Recebimento de Material de Consumo e de Prestação de Serviços.
Art. 23.
O Presidente do Conselho não integrará qualquer das Câmaras, cumprindo-lhe, no entanto, acompanhar o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 24.
Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
Iauxiliar o Presidente no desempenho de suas competências;
IIsubstituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e
IIIassumir a Presidência no caso de vacância.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS

Art. 25.
São competências dos Presidentes das Câmaras:
Irepresentar legalmente a Câmara perante qualquer instância;
IIpresidir as sessões e trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
IIIestabelecer a pauta de cada sessão de Câmara e dar conhecimento aos Conselheiros;
IVresolver questões de ordem;
Vexercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
VIbaixar Resoluções decorrentes das deliberações da Câmara;
VIIarticular-se com a Presidência do Conselho, para a condução dos trabalhos do Colegiado;
VIIIatribuir a presidência dos trabalhos ao Vice-Presidente, quando relatar processos; e
IXformalizar solicitação à Presidência do Conselho para a realização de Sessões Extraordinárias.
Parágrafo únicoAs atribuições elencadas neste artigo são extensivas aos Vice-Presidentes de Câmaras, na ausência ou impedimento dos Presidentes.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS

Art. 26.
Compete aos Conselheiros:
Iparticipar das Sessões Plenárias e de Câmaras, na forma deste Regimento, com direito à voz e voto nas discussões e nas matérias objeto de deliberação;
IIapresentar requerimentos, indicações, projetos de resolução, estudos, votos, moções e outras proposições de interesse educacional;
IIIrequerer votação de matéria em regime de urgência;
IVrelatar os processos que lhes forem distribuídos na Câmara ou no Conselho Pleno, na forma e nos prazos definidos neste Regimento;
Vrepresentar o Conselho, quando designado pelo Presidente ou pelo Conselho Pleno;
VIparticipar de seminários, audiências públicas e outros eventos realizados pelo Conselho; e
VIIexercer outras atribuições previstas neste Regimento.
§ 1ºA todo Conselheiro é dado o direito de solicitação de retirada de pauta de processo de que seja relator, bem como de pedido de vistas a processos em via de deliberação.
§ 2ºO Conselheiro não relatará nem votará matéria de interesse da Instituição de que fizer parte da equipe gestora ou atuar como professor do curso ou unidade escolar objeto de apreciação.
§ 3ºO Conselheiro que não puder comparecer à Sessão Ordinária ou Extraordinária, de Câmara ou Plenária, deverá comunicar o impedimento ao Presidente do Conselho com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, se a ausência for previsível.
§ 4ºO Conselheiro, no desempenho de suas funções, contará com o assessoramento dos setores da estrutura organizacional do Conselho, no que couber.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS

Art. 27.
As Câmaras são constituídas por Conselheiros titulares e/ou suplentes vinculados às:
ICâmara de Educação Básica - CEB, constituída por nove Conselheiros; e
IICâmara de Educação Profissional e Superior - CEPS, constituída por oito Conselheiros.
Art. 28.
Às Câmaras, investidas de decisões de caráter terminativo, compete deliberar privativa e autonomamente em matérias a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

SEÇÃO I

Das Competências da Câmara de Educação Básica

Art. 29.
São competências da Câmara de Educação Básica:
Iapreciar matérias pertinentes às etapas e modalidades da Educação Básica, exceto a modalidade Educação Profissional;
IIdeliberar por pareceres e resoluções e/ou outros encaminhamentos sobre processos que tratam de:
a)credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino;
b)autorização e prorrogação de autorização de funcionamento de instituições de ensino;
c)reconhecimento de instituições de ensino;
d)autorização de funcionamento para oferta de cursos e projetos;
e)reorganização de instituições de ensino e cursos;
f)validação e convalidação de estudos;
g)vidas escolares;
h)consultas; e
i)denúncias e outros assuntos pertinentes;
IIIfazer cumprir as diligências solicitadas;
IVapresentar Indicação ao Conselho Pleno sobre matérias de sua competência;
Vresponder às consultas encaminhadas pela Presidência;
VIexaminar os relatórios de atividades encaminhados pelas instituições de ensino, em função de seu reconhecimento, determinando seu arquivamento ou outras providências;
VIIpropor sugestões a serem deliberadas em Sessão Plenária;
VIIIrealizar estudos e pesquisas e analisar dados estatísticos a serem utilizados nos trabalhos do Conselho Estadual de Educação de Rondônia;
IXreunir-se extraordinariamente, por convocação da Presidência da Câmara ou por requerimento da maioria simples de seus membros;
Xrequerer da Presidência do Conselho Estadual de Educação de Rondônia o assessoramento de técnicos especializados, quando a matéria assim o exigir;
XIparticipar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Educação e dos Planos Municipais de Educação dos Municípios que ainda não instituíram seus sistemas de ensino;
XIImanter intercâmbio com os Sistemas Estaduais e Municipais de ensino; e
XIIIaplicar penalidades estabelecidas na legislação de ensino específica, quando cabível.

SEÇÃO II

Das Competências da Câmara de Educação Profissional e Superior

Art. 30.
São competências da Câmara de Educação Profissional e Superior:
Ianalisar e emitir pareceres em matérias referentes à Educação Profissional e à Educação Superior;
IIdeliberar por pareceres e resoluções e/ou outros encaminhamentos, sobre processos que tratam de:
a)credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino;
b)autorização e prorrogação de autorização de funcionamento de cursos;
c)reconhecimento de cursos de Educação Superior;
d)autorização para oferta de projetos e cursos experimentais;
e)reorganização de instituições de ensino e cursos;
f)validação e convalidação de estudos;
g)vidas escolares;
h)consultas; e
i)denúncias e outros assuntos pertinentes;
IIIapresentar Indicação ao Conselho Pleno sobre matérias de sua competência;
IVresponder às consultas encaminhadas pela Presidência;
Vpropor sugestões a serem deliberadas em Sessão Plenária;
VIrealizar estudos, pesquisas e analisar dados estatísticos a serem utilizados nos trabalhos do Conselho Estadual de Educação de Rondônia;
VIIrequerer da Presidência do Conselho Estadual de Educação de Rondônia o assessoramento de técnicos especializados, quando a matéria assim o exigir;
VIIIfazer cumprir as diligências solicitadas;
IXreunir-se extraordinariamente por convocação da Presidência da Câmara ou por requerimento da maioria simples de seus membros;
Xparticipar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Educação;
XImanter intercâmbio com os Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino; e
XIIaplicar penalidades estabelecidas na legislação de ensino específica, quando cabível.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES

SEÇÃO I

Das Sessões Plenárias

Art. 31.
O Conselho Pleno, reunido em Sessão Plenária, é a instância máxima de decisão do
Parágrafo únicoO Conselho Pleno é constituído pelo conjunto de membros titulares e/ou suplentes, na forma regimental.
Art. 32.
O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, em Sessões Plenárias 2 (duas) vezes ao mês, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1ºAs Sessões Plenárias ordinárias ocorrerão nos dias e horários fixados pelo Conselho Pleno e em calendário próprio.
§ 2ºNa ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as Sessões Plenárias serão presididas pelo Presidente de Câmara com mais tempo na função.
§ 3ºNo caso de impedimento do cumprimento do parágrafo anterior, assumirá o Conselheiro mais idoso presente na Plenária.
Art. 33.
Poderá o Conselho se reunir extraordinariamente, após prévia convocação da Presidência, ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, sempre que existirem matérias de urgência, sujeitas a estudo e deliberação.
Art. 34.
A Sessão Plenária do Conselho Pleno obedecerá à seguinte ordem:
Iabertura da sessão pelo Presidente;
IIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IIIleitura das comunicações e expedientes recebidos;
IVordem do dia;
Vhora das comunicações; e
VIencerramento da sessão pelo Presidente.
Parágrafo únicoA Sessão Plenária terá duração de 2 (duas) horas prorrogável por deliberação do Conselho Pleno, em casos excepcionais, em trinta minutos.
Art. 35.
As atas das Sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelo Presidente, Secretário e Conselheiros presentes nas datas de suas realizações.
Art. 36.
Não será discutida ou votada matéria que não conste da ordem do dia, salvo matéria de urgente interesse do Sistema Estadual de Ensino com aprovação do Conselho Pleno.
Art. 37.
A votação do Conselho Pleno será ordinariamente simbólica.
Parágrafo únicoSempre que o Presidente julgar necessário, ou a maioria dos Conselheiros presentes assim o deliberarem, a votação será nominal.
Art. 38.
Confirmada a existência de quorum regimental, a aprovação das matérias será por maioria simples dos membros presentes.
§ 1ºNão havendo quorum regimental, será lavrado termo declaratório, que será assinado por todos os presentes, ficando a matéria constante da pauta transferida para a sessão imediatamente posterior.
§ 2ºOs casos de abstenção ou voto contrário não alteram o quorum de presença.
§ 3ºPrejudicado o quorum com a retirada de algum Conselheiro durante a sessão, fica esta suspensa até que este se restabeleça, caso contrário, a sessão será encerrada.
§ 4ºAo voto contrário e à abstenção, referente ao Parecer do Relator, caberá, respectivamente, por

PARTE DO – Conselheiro, a declaração de voto e a apresentação, por escrito, de suas razões na própria Sessão Plenária ou no máximo, na Sessão seguinte.

Art. 39.
Para cada matéria na Sessão Plenária será designado um relator.
Parágrafo únicoNas matérias de extrema complexidade ou urgência, compete ao Conselho Pleno designar um ou mais Conselheiros para relatoria.
Art. 40.
A matéria em discussão adiada terá preferência a qualquer outra na Sessão Plenária subsequente.
Art. 41.
Na discussão de qualquer matéria poderão ser propostas emendas substitutivas, supressivas, aditivas ou modificativas, que serão apresentadas por escrito.
§ 1ºNa votação, as emendas terão preferência sobre a proposição inicial a que se refiram.
§ 2ºDenomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda.
§ 3ºO substitutivo originário de Câmara terá preferência, para votação, sobre a proposição inicial.
Art. 42.
As Sessões Plenárias serão abertas ao público.
Art. 43.
Ressalvada a matéria da competência exclusiva do Conselho Pleno, os demais assuntos deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras ou de Câmara Conjunta, feita a distribuição de conformidade com a natureza da matéria.

SEÇÃO II

Das Sessões de Câmaras

Art. 44.
As Câmaras se reunirão em sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos deste Regimento.
Art. 45.
As Sessões ordinárias das Câmaras serão realizadas 6 (seis) vezes ao mês, nos dias e horários fixados pelo Conselho Pleno e em calendário próprio, e de todas serão lavradas Atas, que serão lidas, aprovadas e assinadas pelo respectivo Presidente e membros presentes nas datas de sua realização.
§ 1ºAs Sessões ordinárias das Câmaras terão duração de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) minutos, caso seja necessário.
§ 2ºOcorrendo necessidade de sessões extraordinárias de qualquer Câmara, o seu Presidente ou a maioria simples dos seus membros, solicitará, por escrito, à Presidência do Conselho, a respectiva convocação, mencionando a matéria a ser examinada e as razões da urgência.
§ 3ºAs Sessões extraordinárias das Câmaras terão duração de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por mais 30 (trinta) minutos, caso seja necessário.
§ 4ºDas Sessões extraordinárias serão lavradas atas e assinadas pelos respectivos membros e Presidentes.
§ 5ºAs Sessões de Câmaras terão caráter público.
§ 6ºA participação pública deverá ser precedida de inscrição, sendo vedada qualquer manifestação.
§ 7ºQuando houver matéria considerada relevante, as Câmaras poderão realizar Sessão Conjunta.
§ 8ºAs Sessões de Câmara Conjunta serão convocadas pelo Presidente do Conselho e por ele presididas.
Art. 46.
As Sessões das Câmaras funcionarão com a maioria simples dos membros titulares e/ou suplentes e obedecerão a ordem estabelecida no artigo 34 deste Regimento.
§ 1ºPrejudicado o quorum com a retirada de algum Conselheiro durante a Sessão de Câmara, fica esta suspensa até que este se restabeleça, caso contrário, a sessão será encerrada.
§ 2ºNa falta simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a direção dos trabalhos o membro com mais tempo de Conselheiro, dentre os presentes.
§ 3ºAs Câmaras deliberarão por maioria simples dos seus membros presentes.
§ 4ºO Presidente da Câmara, em caso de empate, exercerá o voto de qualidade.
§ 5ºO Presidente da Câmara poderá convidar especialistas ou membros de outra Câmara, como consultores, para emitirem pareceres sobre matérias de interesse do Conselho em análise nas Câmaras, sem direito a voto.
Art. 47.
Para cada processo nas Câmaras será designado um relator.
Parágrafo únicoNos processos de extrema complexidade ou urgência, compete ao Presidente da Câmara designar um ou mais Conselheiros para a relatoria da matéria.
Art. 48.
O Conselheiro Relator poderá solicitar, por despacho dirigido ao Presidente da Câmara, diligências que julgar convenientes para a emissão de parecer.
§ 1ºA solicitação para diligência será feita pelo Presidente da Câmara e encaminhada à Secretaria Executiva para providências.
§ 2ºO prazo para o cumprimento da diligência não excederá a 60 (sessenta) dias.
§ 3ºAtendendo a requerimento fundamentado da parte interessada, o relator poderá prorrogar uma única vez, por no máximo 15 (quinze) dias, o prazo da diligência.
§ 4ºNão atendidas as diligências solicitadas pelo relator, no prazo fixado nos §§ 2º e 3º deste artigo, o processo será considerado arquivado.
Art. 49.
O Conselheiro Relator, exceto nos casos de diligência, deverá apresentar relatório preliminar em até 2 (duas) sessões após o recebimento do processo, devendo oferecer parecer conclusivo na sessão subsequente.
Art. 50.
O parecer conclusivo do relator será objeto de discussão e votação pela Câmara, podendo haver acolhimento ou rejeição.
Parágrafo únicoEm caso de abstenção e de voto contrário referente ao Parecer do Relator, caberá, respectivamente, a apresentação, por escrito, das razões por parte do Conselheiro, a serem apresentadas na própria Sessão de Câmara ou em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 51.
Das decisões das Câmaras caberá recurso ao Conselho Pleno nos termos do artigo 59 deste Regimento.

TÍTULO IV

DOS ATOS E PROCESSOS

Art. 52.
O Conselho Pleno e as Câmaras manifestam-se por meio de Parecer, Resolução e Indicação.
§ 1ºParecer é a forma de manifestação do Conselheiro designado como Relator de matéria que lhe for distribuída.
§ 2ºResolução é o instrumento pelo qual são fixadas normas e deliberações de matérias de competência das Câmaras e do Conselho Pleno.
§ 3ºIndicação é o ato propositivo subscrito por um ou mais conselheiros, contendo sugestão ou medida sobre matéria de interesse do Sistema Estadual de Ensino.
§ 4ºOs Pareceres e as Indicações terão numeração renovada anualmente.
§ 5ºAs Resoluções terão numeração sequencial infinita, tendo como referência a data da respectiva aprovação.
Art. 53.
O Parecer do Conselheiro Relator compreenderá:
Ihistórico ou relatório;
IImérito e análise fática ou jurídica; e
IIIconclusão e voto.
§ 1ºNo histórico ou relatório deverá constar a exposição sintetizada da matéria e sua tramitação.
§ 2ºNo mérito e análise fática ou jurídica deverá constar a análise dos aspectos legal, doutrinário, jurisprudencial, técnico e pedagógico;
§ 3ºNa conclusão e voto deverá constar a manifestação final do relator e, no voto, sua proposta de decisão.
Art. 54.
As matérias sujeitas à deliberação do Conselho Pleno e das Câmaras poderão ser suspensas em virtude de pedido de vistas por qualquer um dos membros presentes no momento da discussão e durante a votação, por meio de requerimento escrito ou verbal.
Parágrafo únicoO processo que for objeto de pedido de vistas terá que ser devolvido obrigatoriamente, à pauta, na primeira sessão subsequente.
Art. 55.
Os processos poderão ser retirados de pauta a critério da Presidência ou a requerimento escrito ou verbal pelo seu respectivo relator.
Parágrafo únicoO processo que for retirado de pauta terá que ser devolvido, obrigatoriamente, à pauta, na primeira sessão subsequente.
Art. 56.
As deliberações do Conselho serão publicadas da seguinte forma:
Ipareceres, resoluções e indicações, no sítio do Conselho Estadual de Educação; e
IIresoluções, no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

TÍTULO V

DAS COMISSÕES DO CONSELHO

Art. 57.
O Conselho Estadual de Educação contará com as seguintes Comissões:
IComissões de caráter permanente:
a)Comissão Técnica de Legislação e Normas; e
b)Comissão Técnica de Avaliação da Qualidade do Ensino;
IIComissões de caráter temporário:
a)Comissão Verificadora;
b)Comissão de Compra de Material e Contratação de Serviços de Terceiros, do Programa de Apoio Financeiro e Suprimento de Fundos, da Secretaria de Estado da Educação;
c)Comissão de Recebimento e Controle de Qualidade, do Programa de Apoio Financeiro e Suprimento de Fundos, da Secretaria de Estado da Educação; e
d)Comissão de Ética.
§ 1ºAs Comissões de que tratam as alíneas "a" e "b", do inciso I e as de que tratam as alíneas "a" e "d", do inciso II, deste artigo, terão suas atribuições estabelecidas em normas próprias, aprovadas pelo Conselho Pleno.
§ 2ºAs Comissões de que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso II, deste artigo, terão suas atribuições estabelecidas em normas específicas.
§ 3ºA Comissão Técnica de Legislação e Normas, constituída por no mínimo 3 (três) assessores, tem por finalidade subsidiar a análise da legislação e promover a atualização de normas, a serem implantadas no Sistema Estadual de Ensino.
§ 4ºA Comissão Técnica de Avaliação da Qualidade do Ensino, constituída por no mínimo 3 (três) assessores, tem por finalidade avaliar as condições de funcionamento dos cursos e a qualidade do ensino oferecido pelas instituições de Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Superior.
§ 5ºA Comissão Verificadora tem por finalidade realizar visita técnica para verificar as condições de funcionamento dos cursos e instituições de Educação Básica e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação Superior, quando se tratar de autorização de funcionamento, credenciamento, recredenciamento, reconhecimento, integração ao reconhecimento, reorganização, prorrogação de autorização e denúncias de irregularidades.
§ 6ºA Comissão de Compra de Material e Contratação de Serviços de Terceiros tem por finalidade proceder à licitação de compra de material de consumo e de serviços de terceiros nas despesas emergenciais para manutenção do Conselho, segundo cronograma financeiro.
§ 7ºA Comissão de Recebimento e Controle de Qualidade, do Programa de Apoio Financeiro e Suprimento de Fundos, tem por finalidade, respectivamente, receber e certificar o material de consumo adquirido e os serviços de terceiros prestados.
§ 8ºA Comissão de Ética, constituída por 03 (três) Conselheiros, como membros titulares e 3 (três) Conselheiros como membros suplentes, indicados entre os pares e aprovados pelo Conselho Pleno, tem por finalidade apreciar os casos de infringência ao Código de Ética do Conselho Estadual de Educação.
Art. 58.
Poderão ser constituídas outras Comissões, temporárias ou permanentes, de acordo com as necessidades do Conselho.

TÍTULO VI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 59.
Das deliberações proferidas pelas Câmaras, poderão ser interpostos pedidos de reconsideração, pela parte interessada, ao Conselho Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, mediante comprovação de manifesto erro, de fato ou de direito, quanto ao exame da matéria.
§ 1ºConsidera-se erro de fato quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo, não foram apreciadas todas as evidências que o integravam.
§ 2ºConsidera-se erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo, não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis, ou quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicava.
§ 3ºO pedido de reconsideração deverá ser formulado ao Presidente do Conselho, pelo interessado, mediante a apresentação de justificativa, devidamente comprovada, de manifesto erro, de fato ou de direito, quanto ao exame da matéria.
§ 4ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se instrumentos de divulgação das deliberações das Câmaras as Resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado e no sítio do Conselho, nos termos do artigo 56 deste Regimento.
§ 5ºEm casos de deliberações cuja tramitação seja considerada, pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras, de caráter urgente, o instrumento de divulgação será a correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR) ou por meio digital certificado, enviada à parte interessada, sem prejuízo da divulgação prevista no inciso II, deste artigo.
§ 6ºNa hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposição do pedido de reconsideração será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da correspondência enviada à parte interessada.
Art. 60.
O pedido de reconsideração deverá observar as seguintes formalidades:
Iser interposto por escrito de forma clara;
IIser protocolado dentro do respectivo prazo;
IIIser firmado por quem tenha legitimidade para fazê-lo; e
IVcomprovar a existência de erro de fato ou de direito.
§ 1ºÀ vista da justificativa e da documentação apresentada e, após análise e reexame da matéria, o Conselho Pleno do Conselho Estadual de Educação pronunciar-se-á:
Ipela reconsideração parcial ou total, reformulando ou ajustando a decisão, objeto do pedido de reconsideração; e
IIpela manutenção da decisão estabelecida no parecer e/ou na resolução, objeto do pedido de reconsideração.
§ 2ºO pedido de reconsideração será relatado por um de seus membros, à exceção do Conselheiro Relator da matéria objeto do pedido de reconsideração.
Art. 61.
Serão indeferidos pelo Presidente do Conselho os pedidos de reconsideração que demandem simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista no processo inicial.
Art. 62.
Conhecido o erro de fato ou de direito, em decisões das Câmaras ou do Conselho Pleno, independentemente do pedido de reconsideração da parte interessada, caberá ao respectivo Presidente anunciá-lo no âmbito próprio para que a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja promovida pelo relator da matéria.

TÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 63.
O Conselho Estadual de Educação conta com a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete da Presidência do Conselho; e
IISecretaria Executiva.

CAPÍTULO I

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 64.
O Gabinete da Presidência do Conselho é integrado por uma Secretaria e uma Assessoria Jurídica.
Art. 65.
Compete ao Secretário do Gabinete da Presidência:
Iorganizar e acompanhar a agenda do Presidente;
IIexercer atribuições inerentes à função; e
IIIapresentar relatório mensal de atividades.
Art. 66.
Compete ao Assessor Jurídico:
Isubsidiar a Presidência do Conselho nas questões jurídicas;
IIresponder a expedientes jurídicos encaminhados ao Conselho;
IIIencaminhar à Procuradoria Geral do Estado as informações prestadas em juízo, quando relacionadas a demandas judiciais que envolvam o Conselho;
IVmanter articulação com o setor jurídico da Secretaria de Estado da Educação, com a Procuradoria Geral do Estado e com outras unidades jurídicas, quando necessário;
Vapresentar relatório mensal de atividades; e
VIdesempenhar outras atividades no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 67.
O Conselho Estadual de Educação dispõe de uma Secretaria Executiva subordinada à Presidência, nos termos deste Regimento.
Art. 68.
A Secretaria Executiva tem por finalidade promover a administração geral do Conselho, das Câmaras e do Conselho Pleno.
Art. 69.
O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
Isuperintender, coordenar e supervisionar todos os serviços técnicos e administrativos, juntamente com os responsáveis pelos setores;
IIorganizar a agenda das Sessões Plenárias;
IIIsecretariar as Sessões Plenárias e as Sessões de Câmara Conjunta, assessorando o Presidente e lavrando as respectivas atas;
IVtomar providências necessárias à instalação e funcionamento das sessões do Conselho;
Vmanter atualizados os cadastros dos Conselheiros, acompanhando os períodos dos respectivos mandatos, comunicando à Presidência, com antecedência, o término da vigência;
VIorganizar e manter atualizado o cadastro de funcionários;
VIImanter articulação com os setores técnicos e administrativos da Secretaria de Estado da Educação e demais órgãos governamentais;
VIIIelaborar, junto com os setores, a minuta do Plano de Trabalho Anual do Conselho;
IXcoordenar o trabalho de elaboração da proposta orçamentária do Conselho;
Xgarantir, junto à Gerência Administrativa, a execução orçamentária do Conselho, após a aprovação pelo Conselho Pleno;
XIsupervisionar a execução dos planos de trabalhos, dos programas e dos projetos do Conselho;
XIIcoordenar a organização e a distribuição dos expedientes e processos protocolados no Conselho;
XIIIinstruir na esfera de sua competência e minutar o expediente e correspondência da Presidência;
XIVgarantir os serviços de redação e de revisão técnica e linguística dos expedientes, pareceres e resoluções do Conselho;
XVprovidenciar a publicação oficial dos atos exarados pelo Conselho;
XVIsupervisionar a organização e realização de audiências públicas, congressos, seminários e outros eventos promovidos pelo Conselho;
XVIIprovidenciar e acompanhar o cumprimento das deliberações das Câmaras e do Conselho Pleno;

XVIII - acompanhar a emissão dos pareceres e resoluções, desde sua aprovação nas Câmaras e no Conselho Pleno, até sua publicação;

XIXzelar pela manutenção e conservação do material permanente e das instalações físicas do Conselho;
XXpromover o controle de nomeação e frequência, respectivamente, dos conselheiros e servidores;
XXIelaborar a escala de férias dos servidores, submetendo-a à aprovação da Presidência;
XXIIelaborar e encaminhar quadro para pagamento de jetons ao órgão competente;

XXIII - acompanhar, junto à Gerência Administrativa, a aplicação dos recursos do Programa de Apoio Financeiro, em forma de suprimento de fundos, da Secretaria de Estado da Educação, destinados à manutenção do Conselho, decorrentes de despesas emergenciais;

XXIVemitir despachos e pareceres em matéria de sua competência;
XXVapresentar, anualmente, relatório das atividades; e
XXVIdesempenhar outras atividades no âmbito de suas competências.
Art. 70.
A Secretaria Executiva conta com a seguinte estrutura:
IGerência Administrativa; e
IIGerência Técnica.

SEÇÃO I

Da Gerência Administrativa

Art. 71.
A Gerência Administrativa tem por finalidade superintender, administrativamente, as atividades do Conselho, relativas a pessoal, material, orçamento, finanças, documentação, recepção, protocolo, cadastro, divulgação, informática, serviços gerais e arquivo.
Art. 72.
Compete ao Gerente Administrativo:
Ipromover a administração geral do Conselho, nos termos do artigo 71 deste Regimento;
IIassessorar a Presidência e o Secretário Executivo em assuntos administrativos;
IIIprestar informações sobre assuntos administrativos nas Sessões de Câmara e Plenária, quando solicitado pelo Presidente do Conselho;
IVelaborar, junto com os setores, a proposta do Plano de Trabalho Anual do Conselho;
Velaborar, junto com os setores, previsão orçamentária anual do Conselho, submetendo à apreciação da Presidência;
VIinstruir processos administrativos e outros documentos por solicitação da Presidência;
VIIacompanhar a prestação de contas das diárias recebidas pelos Assessores e Conselheiros;
VIIIacompanhar a aplicação dos recursos orçamentários do Conselho;
IXprovidenciar, junto à Secretaria de Estado da Educação, os recursos necessários à manutenção do Conselho;
Xacompanhar a aplicação e providenciar a prestação de contas dos recursos, em forma de suprimento de fundos, advindos do Programa de Apoio Financeiro, da Secretaria de Estado da Educação, destinados à manutenção do Conselho, decorrentes de despesas emergenciais;
XIpromover a manutenção dos bens móveis e imóveis do Conselho;
XIIprovidenciar e controlar os serviços de informática e de reprodução gráfica;
XIIIrealizar o levantamento das necessidades de bens móveis e de materiais permanente e de consumo;
XIVreceber, acondicionar e distribuir material, elaborando mapas de aquisição, estoques e de distribuição;
XVmanter articulação com os setores técnicos e administrativos da Secretaria de Estado da Educação;
XVIdesenvolver estudos e propor à Secretaria Executiva e à Presidência, alternativas de gestão administrativa;
XVIIapresentar relatório semestral das atividades; e

XVIII - desempenhar outras atividades, no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO I – Do Orçamento e Finanças

Art. 73.
Compete ao responsável pelo Orçamento e Finanças:
Icontrolar e executar a aplicação dos recursos orçamentários do Conselho;
IIorganizar e encaminhar ao setor competente, as prestações de contas das diárias recebidas pelos Assessores e Conselheiros;
IIIelaborar e encaminhar ao setor competente, as prestações de contas das despesas realizadas pelo Conselho;
IVelaborar termos e justificativas de compras de material de consumo, de despesas de capital e de contratação de serviços;
Velaborar relatório de monitoramento do Plano Plurianual do Conselho;
VIapresentar mensalmente relatório das atividades; e
VIIdesempenhar outras atividades, no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO II – Da Redação e Revisão

Art. 74.
Compete à equipe do setor de Redação e Revisão:
Iredigir e revisar expedientes em geral, encaminhando-os à Secretaria Executiva;
IIrevisar Pareceres e Resoluções, após aprovação nas Sessões de Câmaras ou Plenárias;
IIIassistir o Secretário Executivo na elaboração das Atas das Sessões Plenárias e de Câmara Conjunta;
IVelaborar relatórios dos eventos promovidos pelo Conselho;
Vapresentar anualmente relatório de atividades; e
VIexecutar outras atividades no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO III – Da Recepção e do Protocolo

Art. 75.
Compete à equipe do setor de Recepção e Protocolo:
Iprotocolar os documentos recebidos e expedidos, inclusive por meio eletrônico;
IIrealizar pré-análise das solicitações protocoladas, formalizando processo quando a documentação atender às normas estabelecidas pelo Conselho;
IIIencaminhar os documentos e processos aos setores competentes para análise;
IVinformar às partes interessadas sobre a tramitação de processos, quando solicitado;
Vcontrolar o recebimento e o envio de correspondência;
VIfazer ligações, atender ao telefone e manter os registros de ligações;
VIIauxiliar os assessores quando solicitado;
VIIIprestar atendimento ao público;
IXapresentar mensalmente relatório das atividades desenvolvidas; e
Xdesenvolver outras atividades no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO IV – Do Cadastro e Arquivo

Art. 76.
Compete à equipe do setor de Cadastro e Arquivo:
Iorganizar e arquivar em pastas específicas os expedientes recebidos e expedidos;
IIorganizar e arquivar os processos já tramitados;
IIIcatalogar toda documentação a ser arquivada, incluindo processos, e registrar em livro próprio;
IVprestar informações e proceder ao desarquivamento de expedientes e processos, quando solicitado;
Vzelar pela manutenção e conservação dos documentos arquivados;
VIacompanhar o cumprimento dos prazos fixados nos pareceres e resoluções, informando a respectiva Câmara e Conselho Pleno;
VIIorganizar pasta de legislação de ensino estadual e federal;
VIIIorganizar, anualmente, a listagem das escolas regularizadas para publicação;
IXregistrar e manter atualizados, em instrumentos próprios, todos os dados referentes às instituições de ensino com processos tramitados ou em trâmite no Conselho;
Xprovidenciar cópias dos documentos sempre que solicitado;
XIelaborar anualmente relatório de atividades; e
XIIexercer outras atividades no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO V – Dos Serviços Gerais e de Material

Art. 77.
Compete à equipe do setor de Serviços Gerais e de Material:
Iconduzir e zelar pelo veículo oficial, de uso do Conselho;
IIdistribuir documentos e processos aos órgãos públicos e entidades afins;
IIIexecutar mandados externos e internos no âmbito de suas competências;
IVrealizar serviços de limpeza geral das dependências do Conselho, mantendo-as em condições de funcionamento;
Vrealizar e controlar os serviços de copa;
VIzelar pela guarda do material de limpeza;
VIIreceber e prestar informações aos visitantes sobre os serviços e localização interna dos setores;
VIIIreproduzir textos da legislação educacional e documentos solicitados pelos setores;
IXapresentar mensalmente relatório de atividades; e
Xdesempenhar outras atividades no âmbito de suas competências.

SEÇÃO II

Da Gerência Técnica

Art. 78.
Compete à Gerência Técnica assistir o Conselho em matéria de natureza técnica, pedagógica e de legislação de ensino.
Art. 79.
Compete ao Gerente Técnico:
Idistribuir e redistribuir processos e expedientes referentes a cumprimento de voto e pedido de reconsideração aos assessores técnicos;
IIinstruir processos e outros documentos, por solicitação da Presidência;
IIIorientar e acompanhar os trabalhos das Coordenações de Câmaras e dos assessores técnicos;
IVelaborar planos ou cronogramas de viagens dos assessores técnicos encaminhando-os à secretaria executiva;
Vauxiliar a Presidência e a Secretaria Executiva em atividades, quando for solicitado;
VIapresentar mensalmente relatório de atividades; e
VIIdesempenhar outras atividades no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO I – Das Coordenações de Câmara

Art. 80.
Compete aos responsáveis pelas Coordenações de Câmara:
Icoordenar e orientar os assessores técnicos nas atividades da Câmara;
IIencaminhar as solicitações determinadas pela Câmara à Secretaria Executiva;
IIIorganizar a agenda das Sessões de Câmara, sob a orientação do respectivo Presidente;
IVproceder à leitura dos expedientes e de atas das Sessões de Câmara;
Vcoordenar os trabalhos da assessoria técnica nas Sessões de Câmara;
VImanter controle dos processos em Câmara;
VIIinstruir processos e outros documentos, por solicitação da Presidência; e
VIIImanter o controle de pareceres e resoluções deliberadas pelas Câmaras.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Técnica

Art. 81.
Compete aos Assessores Técnicos:
Iauxiliar os Coordenadores de Câmara no desenvolvimento de suas atividades;
IIinstruir processos, analisar expedientes referentes a cumprimento de votos e a pedidos de reconsideração; e
IIImanter o controle de pareceres e resoluções deliberados pelas Câmaras.

SUBSEÇÃO III – Das Competências Comuns

Art. 82.
São competências comuns à Gerência Técnica, às Coordenações de Câmaras e à Assessoria Técnica:
Iassessorar e subsidiar os Conselheiros, a Presidência e a Secretaria Executiva, em matéria de interesse do Conselho;
IImanter atualizado, em instrumento próprio, o cadastro das unidades de ensino que oferecem Educação Superior, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação a Distância, nos respectivos Sistemas de Informações do MEC;
IIIassistir as Sessões Plenárias, assessorando o Conselho Pleno e a Secretaria Executiva;
IVrepresentar o Órgão, quando designado pela Presidência do Conselho;
Vsubsidiar as Comissões de Estudo em matéria de natureza técnica, pedagógica e de legislação de ensino;
VIregistrar em livro próprio a entrada e saída dos documentos e processos, em tramitação na Gerência Técnica e nas Câmaras, encaminhando-os aos setores competentes;
VIIparticipar de reuniões, comissões e grupos de trabalho, quando designado pela Presidência do Conselho;
VIIIorientar o público em geral e os demais setores do Conselho, em assuntos de natureza técnica, pedagógica e de legislação de ensino;
IXrealizar estudos e pesquisas em matéria de interesse do Conselho, apresentando propostas que contribuam para a melhoria da educação;
Xelaborar junto com os setores, a minuta do Plano de Trabalho Anual do Conselho;
XIelaborar junto com os setores, a Previsão Orçamentária Anual do Conselho;
XIIelaborar mensalmente relatório das atividades desenvolvidas; e
XIIIdesempenhar outras atividades, no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO IV – Da Biblioteca

Art. 83.
Compete à equipe do setor de Biblioteca:
Iregistrar em instrumentos próprios os documentos arquivados no setor;
IIatualizar os registros, catalogar e manter a guarda e conservação de livros e outras publicações de temas educacionais ou correlatos;
IIIzelar pela preservação da memória do Conselho, organizando o seu acervo;
IVacompanhar a publicação de Atos do Conselho e outros de interesse, publicados no Diário Oficial do Estado;
Vregistrar em instrumento próprio e arquivar em pasta própria, os Atos expedidos pelo Conselho, após homologação e/ou publicação;
VImanter intercâmbio com entidades congêneres, no âmbito de suas competências;
VIIdivulgar regularmente, aos setores competentes do Conselho, as matérias educacionais veiculadas nos meios de comunicação e as publicações recebidas;
VIIIprestar informações e cópias de documentos arquivados, quando solicitado por servidores e membros do Conselho ou por pessoas físicas ou jurídicas, com autorização da Gerência Administrativa;
IXcontrolar o empréstimo de documentos da Biblioteca;
Xrealizar estudos e pesquisas de interesse do Conselho no âmbito de suas competências;
XIelaborar mensalmente relatório das atividades desenvolvidas, enviando-o à Gerência Administrativa; e
XIIexercer outras atividades no âmbito de suas competências.

TÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 84.
O Presidente, na administração diária do Conselho será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Executivo.
Art. 85.
O Secretário Executivo será substituído, em sua ausência ou impedimento, por um dos Gerentes ou Coordenadores de Câmaras, designado pela Presidência.
Art. 86.
Os Gerentes serão substituídos em suas ausências ou impedimentos:
Io Gerente Administrativo, por Assessor Administrativo designado pela Presidência; e
IIo Gerente Técnico, por Coordenador de Câmara ou Assessor Técnico, designado pela Presidência.
Art. 87.
Os Coordenadores de Câmaras serão substituídos em suas ausências ou impedimentos por Assessor Técnico designado pela Presidência.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88.
Os pareceres e resoluções de caráter normativo serão, no prazo de 30 (trinta) dias, homologados pelo titular da Secretaria de Estado da Educação, podendo ser vetados total ou parcialmente, em atendimento a razões superiores de interesse da política educacional do Estado.
§ 1ºEm caso de veto, total ou parcial, o Secretário de Estado da Educação deverá apresentar justificativa de sua decisão.
§ 2ºO Conselho Pleno apreciará o veto do Secretário de Estado da Educação, podendo acatá-lo ou rejeitá-lo com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
§ 3ºEm caso de rejeição do veto pelo Conselho Pleno, a matéria retornará com exposição de motivos à Secretaria de Estado da Educação, para a devida homologação.
§ 4ºO Conselho Pleno aprovará os atos normativos quando sua homologação não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 89.
Os pareceres e resoluções, de caráter não normativo, serão homologados pela Presidência do Conselho, com direito a veto.
§ 1ºEm caso de veto, total ou parcial, o Presidente do Conselho deverá apresentar justificativa de sua decisão.
§ 2ºA Câmara ou o Conselho Pleno, conforme o caso, apreciará o veto do Presidente do Conselho, podendo acatá-lo ou rejeitá-lo, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes, no caso do Conselho Pleno, e por maioria simples, no caso das Câmaras.
§ 3ºNos casos de rejeição do veto, pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras, a matéria será encaminhada com exposição de motivos à Presidência do Conselho, para a devida homologação.
§ 4ºNão ocorrendo a homologação no prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Pleno deliberará, por Resolução, sobre a matéria.
Art. 90.
Os projetos e deliberações oriundos da Secretaria de Estado da Educação que tratam sobre matérias de competência do Conselho Estadual de Educação, serão, por este, apreciados.
Art. 91.
A Assessoria Técnica das Câmaras será composta por profissionais da educação com formação superior e 5 (cinco) anos, no mínimo, de função exercida no Sistema Estadual de Ensino de Rondônia.
Art. 92.
O Conselho entrará em recesso regimental no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Art. 93.
As despesas para o funcionamento do Conselho Estadual de Educação correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 94.
Os Conselheiros e os atuais Presidentes e Vice-Presidentes do Conselho e Câmaras serão mantidos até o término dos mandatos para os quais foram nomeados ou eleitos.
Art. 95.
A função de Conselheiro de Educação é considerada de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo ou função pública de que o Conselheiro seja titular.
Art. 96.
Será de 8 (oito) o quantitativo de sessões mensais ordinárias remuneradas, pagas por jetons de valor igual a 13, 13% (treze vírgula treze por cento) do total da remuneração inicial do cargo de Professor Classe C, 40 horas, do Quadro de Pessoal Permanente do Estado de Rondônia, por sessão a que comparecerem os respectivos membros do Conselho. (Redação dada pelo Decreto n. 18.721, de 25/03/2014)
Art. 97.
Os Conselheiros presentes às Sessões extraordinárias de Câmaras e Plenárias, ou quando participarem de Sessões de Câmaras Conjuntas, terão direito aos respectivos jetons, nos termos do artigo 95, deste Regimento.
Art. 98.
Não serão consideradas como faltas as ausências dos Conselheiros, quando em viagem de representação ou a serviço do Conselho.
Art. 99.
Os Conselheiros terão direito a transporte e diárias, quando não residirem na capital, ou no exercício de representações fora da sede do Conselho.
Parágrafo únicoAs despesas com transporte e diárias, de que trata o caput deste artigo, correrão nos termos do artigo 92 deste Regimento.
Art. 100.
O Conselho Pleno indicará Comissão Especial, composta de, no mínimo, 3 (três) membros titulares para elaborar o Código de Ética do Conselho Estadual de Educação de Rondônia, que será submetido à aprovação em Sessão Plenária.
Parágrafo únicoO prazo para elaboração do Código de Ética será de 1 (um) ano, contado da data de publicação deste Regimento.
Art. 101.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação ou interpretação deste Regimento serão dirimidos pela Presidência do Conselho e pelo Conselho Pleno.
Art. 102.
Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

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