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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 29391, de 16 de agosto de 2024

Decreto nº 29391

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Art. 1.
Ficam instituídos Grupos de Trabalho - GTs de apoio à coordenação e execução das ações do Comitê Gestor para Adaptação e Enfrentamento às Mudanças Climáticas, de natureza acessória, com objetivo de executar as estratégias de adaptação e enfrentamento às mudanças climáticas no âmbito do estado de Rondônia, nos termos do § 3° do art. 3° do Decreto n° 28.613, de 28 de novembro de 2023, que "Institui o Comitê Gestor para Adaptação e Enfrentamento às Mudanças Climáticas no âmbito do estado de Rondônia.", conforme seguem: (Redação dada pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024)
IGrupo de Trabalho de Captação de Recursos;
IIGrupo de Trabalho de Obras, Serviços e Aquisições;
IIIGrupo de Trabalho de Defesa Civil, Saúde Pública e Assistência Social;
IVGrupo de Trabalho de Comunicação; e
VGrupo de Trabalho para Intervenções de Longo Prazo.

(REVOGADO PELO DECRETO N° 32.050, DE 17/9/2026)

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 29.503, de 24/9/2024. Alterado pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024.

Institui Grupos de Trabalho - GT, temporários, para dar apoio à execução das ações do Comitê de Crise Hídrica do estado de Rondônia.

Institui Grupos de Trabalho - GTs de apoio à execução das ações definidas pelo Comitê Gestor para Adaptação e Enfrentamento às Mudanças Climáticas no âmbito do estado de Rondônia, criado pelo Decreto n° 28.613, de 28 de novembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso

V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho de Captação de Recursos será composto por servidores integrantes dos órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado, que detenham, preferencialmente, conhecimento e/ou experiência com a captação de recursos, nos termos do Decreto n° 28.903, de 9 de fevereiro de 2024, que "Institui Grupo de Trabalho de Captação de Recursos, para apoio às Ações de Adaptação e Enfretamento às Mudanças Climáticas, no âmbito do estado de Rondônia.". (Redação dada pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024)
§ 1ºCaberá à Casa Civil a coordenação do colegiado.
§ 2ºCompete ao Grupo de trabalho:
Irealizar pesquisas no âmbito do Poder Executivo para identificar projetos aptos à captação de recursos, que corroborem com a estratégia do Estado para enfrentamento e adaptação às mudanças climáticas, bem como identificar fontes de recursos dentro e fora do Estado, que estejam aptas à captação e que possam financiar as ações; e (Redação dada pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024)
IIrealizar tratativas e articular junto aos atores internos e externos ao Poder Executivo Estadual, bem como auxiliar na remoção de impedimentos, visando a apresentação de propostas e projetos para captação de recursos, desde que alinhados aos objetivos do Comitê.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho de Obras, Serviços e Aquisições terá como finalidade coordenar obras e intervenções, a contratação de serviços e a aquisição dos equipamentos e insumos necessários à garantia do abastecimento público de água potável à população, em especial nas repartições públicas ligadas ao sistema prisional, nos sistemas de saúde e de educação. O Grupo de Trabalho de Obras, Serviços e Aquisições terá como finalidade coordenar obras e intervenções, contratação de serviços e aquisição dos equipamentos e insumos necessários à garantia das ações de enfrentamento e adaptação às mudanças climáticas, em especial para garantir a infraestrutura necessária nas repartições públicas ligadas ao sistema prisional, à saúde e à educação. (Redação dada pelo

unidades abaixo, sob a coordenação da Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos - Seosp:

ISecretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos - Seosp;
IICompanhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - Caerd;
IIIDepartamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam;
VSuperintendência Estadual de Compras e Licitações - Supel;
VISecretaria de Estado de Saúde - Sesau;
VIISecretaria de Estado da Educação - Seduc; e
VIIISecretaria de Estado da Justiça - Sejus.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho de Defesa Civil, Saúde Pública e Assistência Social tem como finalidade coordenar as ações de defesa civil, assistência social e de promoção da saúde pública, em resposta aos impactos causados pelas mudanças climáticas. (Redação dada pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024)

unidades abaixo, sob a coordenação Corpo de Bombeiros Militar do Estado, por intermédio da Coordenadoria de Defesa Civil:

ICorpo de Bombeiros Militar do Estado, por intermédio da Coordenadoria de Defesa Civil;
IISecretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas;
IIISecretaria de Estado de Saúde - Sesau;
IVAgência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - Agevisa; e
VSuperintendência Estadual de Compras e Licitações - Supel.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho de Comunicação terá como finalidade coordenar, fortalecer e impulsionar as ações de comunicação dentro do contexto da crise hídrica. O Grupo de Trabalho de Comunicação terá como finalidade coordenar, fortalecer e impulsionar as ações de comunicação dentro do contexto das mudanças climáticas. (Redação dada pelo
§ 1ºO grupo de trabalho será composto por servidores indicados pelos titulares das unidades abaixo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Comunicação - Secom:
ISecretaria de Estado de Comunicação - Secom; e
II1 (um) representante de cada órgão e entidade que integra o Comitê de Crise Hídrica, com exceção das unidades da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Governadoria, Casa Civil, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog e Secretaria de Estado de Finanças - Sefin; (Redação dada pelo Decreto n° 29.503, de 24/9/2024)
§ 2ºCompete ao grupo de trabalho:
Irealizar o levantamento periódico das informações relativas às ações de enfrentamento à Crise hídrica já realizadas, e repassá-las tempestivamente à Secom para divulgação;
IIdiscutir, sob a coordenação da Secom, ações e campanhas educativas com a finalidade de sensibilizar a população sobre o uso eficiente dos recursos hídricos, assim como sobre meios e tecnologias que possam ser utilizados para otimizar o uso da água; e
IIIdivulgar e promover, no âmbito das atividades finalísticas de cada órgão/entidade que integra o Comitê de Crise Hídrica, as ações e campanhas desenvolvidas pela Secom.
Irealizar o levantamento periódico das informações relativas às ações já realizadas de enfrentamento às mudanças climáticas, e repassá-las tempestivamente à Secom para divulgação; (Redação dada pelo
IIdiscutir, sob a coordenação da Secom, ações e campanhas educativas com a finalidade de sensibilizar a população sobre o uso eficiente dos recursos naturais, assim como sobre meios e tecnologias que possam ser utilizados para otimizar o seu uso; e (Redação dada pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024)
IIIdivulgar e promover, no âmbito das atividades finalísticas de cada órgão/entidade que integra o Comitê Gestor para Adaptação e Enfrentamento às Mudanças Climáticas, as ações e campanhas desenvolvidas pela Secom. (Redação dada pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024)
Art. 6.
O Grupo de Trabalho para Intervenções de Longo Prazo terá como finalidade propor e coordenar as ações e projetos voltados à recuperação de rios, nascentes e matas ciliares, em especial daqueles cursos hídricos responsáveis pelo abastecimento público de água nas cidades do Estado, coordenar a implementação de mecanismos de monitoramento dos recursos naturais e propor soluções visando a manutenção e a exploração eficiente desses recursos. (Redação dada pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024)

unidades abaixo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam:

ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam;
IISecretaria de Estado da Agricultura - Seagri;
IIIEntidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater; e
IVAgência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron.
Art. 7.
Compete ainda aos Grupos de Trabalho constantes nos incisos II ao V do art. 1° deste Decreto implementar as estratégias e coordenar as ações e projetos constantes dos planos de ação instituídos pelo Comitê Gestor para Adaptação e Enfrentamento às Mudanças Climáticas, realizando as tratativas e ações necessárias para garantir a implementação desses planos, relativos à respectivas áreas temáticas. (Redação dada pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024)
§ 1ºCompete ao Coordenador de cada grupo de trabalho conduzir, organizar e planejar os trabalhos do colegiado, indicar os responsáveis e determinar a execução de tarefas, estabelecer prazos, cobrar resultados e prestar contas ao Comitê.
§ 2ºA Secretaria-Executiva de cada Grupo de Trabalho será exercida por representante indicado pelo respectivo Coordenador, cabendo a ela organizar as pautas e agendas, bem como produzir e organizar os documentos necessários para o funcionamento do colegiado.
§ 3ºCaberá aos demais membros do grupo a execução das tarefas e o cumprimento dos prazos que lhes forem atribuídos pelo coordenador.
§ 4ºCaberá especialmente à Supel, nos grupos de trabalho dos quais faça parte, orientar a criação e organização dos processos licitatórios, a fim de racionalizar as contratações e aquisições e, quando possível, unificar os processos de natureza similar.
§ 5ºAs ações que envolvam mais de um grupo de trabalho serão coordenadas e executadas de forma conjunta, cada um na sua respectiva área de competência.
§ 6ºOs projetos e ações constantes dos planos de ação serão atribuídos aos respectivos grupos de trabalho por ato do Coordenador do Comitê. (Redação dada pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024)
§ 7ºOs grupos de trabalho compostos por servidores indicados pelos titulares das unidades serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
Periodicamente, cada grupo de trabalho prestará contas ao Comitê Gestor para Adaptação e Enfrentamento às Mudanças Climáticas das atividades realizadas e da evolução das ações sob sua responsabilidade, conforme plano de ação em vigência. (Redação dada pelo Decreto n° 29.556, de 14/10/2024)
Art. 9.
A função dos membros não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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