Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 28884, de 30 de janeiro de 2024

Decreto nº 28884

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei n° 5.686, de 18 de dezembro de 2023, que "Institui o Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.", sob a coordenação da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, que será popularmente conhecido como Programa Vencer.
Art. 2.
Para inscrição e participação no programa, o cidadão deverá cumprir os seguintes requisitos:
Iestar cadastrado no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico e ter realizado atualização cadastral há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;
IIter 16 (dezesseis) anos ou mais; (Redação dada pelo Decreto n° 28.927, de 20/2/2024)
IIIter renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo; e (Redação dada pelo Decreto n° 28.927, de 20/2/2024) (Revogado pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
IVresidir no estado de Rondônia.
§ 1ºSerão elegíveis ao Programa Vencer somente 2 (dois) Números de Identificação Social - NIS por Código Familiar em cada exercício, conforme dados oficiais do CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto n° 28.927, de 20/2/2024)
§ 2ºNos casos em que houver pessoa pertencente a grupo vulnerável, desde que cumpridos os requisitos constantes nos incisos I e II do caput, poderão ser inscritos mais de um NIS por Código Familiar em cada edição do programa, conforme dados oficiais.
§ 3ºPara fins deste Decreto, considera-se grupo vulnerável:
Ibeneficiárias do Programa Mulher Protegida;
IIcatadores de materiais recicláveis;
IIImães atípicas;
IVpessoas com deficiência; e
Voutros grupos a serem definidos por Portaria específica da SEAS.
§ 4ºPara fins deste Decreto, considera-se pessoa em situação de hipossuficiência econômica aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo. (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026)
§ 5ºFica assegurada a priorização de até 40% (quarenta por cento) das vagas ofertadas às pessoas em situação de hipossuficiência econômica e de até 40% (quarenta por cento) aos grupos vulneráveis previstos no § 3°, as quais, não sendo utilizadas, serão destinadas aos demais candidatos. (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026)
§ 6ºO requisito disposto no inciso I do caput não será necessário nos casos de apenados em regime semiaberto ou aberto e egressos até o limite de 6 (seis) meses da data da saída do estabelecimento ou da liberdade condicional, conforme dados disponibilizados pela Secretaria de Estado da Justiça - Sejus. (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026)
§ 7ºPara participação nos cursos cuja natureza exigir conhecimentos mínimos indispensáveis ao adequado acompanhamento das atividades pedagógicas, o candidato deverá possuir capacidade de leitura e compreensão compatível com os objetivos da capacitação, observados os critérios definidos pela coordenação da Instituição de Ensino. (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026)
§ 8ºConstatada, mediante avaliação pedagógica, a impossibilidade de acompanhamento das atividades do curso, a ocorrência será submetida à apreciação da unidade competente da Seas, que poderá deliberar pelo desligamento do beneficiário mediante decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026)
Art. 3.
O Programa Vencer funcionará através de:
Icentros de ensino e instituições de desenvolvimento e pesquisa; e
IIunidades móveis itinerantes ou integradas ao Programa.
Parágrafo únicoCaberá à SEAS a celebração de convênios, termos de parceria e/ou cooperação técnica, de colaboração ou de fomento, com instituições públicas e privadas, com intuito de

implementar outros equipamentos e ampliar o número de instrumentos públicos destinados à execução do Programa Vencer.

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 28.927, de 20/2/2024. Alterado pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024. Alterado pelo Decreto n° 32.073, de 23/09/2026.

Regulamenta a Lei n° 5.686, de 18 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso

V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DOS BENS MÓVEIS PARA DOAÇÃO

Art. 4.
A cada concluinte dos cursos ofertados, será doado bens, equipamentos e insumos.
Art. 5.
A afetação e desafetação do bem terá como finalidade estrita o atendimento das demandas do Programa, sendo vedada a disponibilização deste para outros fins.
§ 1ºA aquisição dos bens cumprirá critérios de vantajosidade do ponto de vista social, bem como do potencial de geração de benefício econômico futuro, sendo direcionada a seleção dos bens conforme relação entre os cursos de qualificação, capacitação e/ou formação técnica que estejam sendo ofertados na vigência do Programa.
§ 2ºFicará a cargo da SEAS definir a forma de aquisição destes itens.
Art. 6.
O beneficiário do Programa, para recebimento definitivo do bem, deverá cumprir cumulativamente os requisitos mínimos:
Iter concluído o curso a que se refere o bem a ser doado;
IIter frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do quantitativo total de aulas; e (Redação dada pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
IIIdeverá assinar o termo de doação informando seus dados.
Art. 7.
A doação do bem será realizada nominalmente, mediante contrato e/ou termo de doação.
Art. 8.
O beneficiário perderá a posse do bem, se descumprir as seguintes regras:
Ié vedada a venda, o aluguel, a cessão e a doação dos bens, equipamentos e insumos objeto deste Programa;
IIé vedada a plotagem, descaracterização e adaptação de qualquer natureza, sendo de responsabilidade do beneficiário eventuais defeitos ocasionados por essas práticas;
IIInão zelar pela limpeza e conservação do bem, devendo providenciar às suas custas qualquer serviço de manutenção ou reparo que se fizer necessário; e
IVdeixar o bem, equipamento e/ou insumo em estado de ociosidade.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO FINANCEIRO TEMPORÁRIO

Art. 9.
O beneficiário do programa perceberá até 12 (doze) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais). Ao beneficiário do Programa será concedido auxílio financeiro temporário mensal, em 12 (doze) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), independente da duração do curso. (Redação dada pelo
Parágrafo únicoPara recebimento do auxílio financeiro temporário o beneficiário deverá observar os seguintes requisitos: (Acrescido pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
Iestar devidamente matriculado e cursando um dos cursos do Programa Vencer; (Acrescido pelo
IIter instituição financeira registrada em sua titularidade e indicar chave PIX vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e (Acrescido pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
IIIestar com o CPF regularizado na base de dados da Receita Federal. (Acrescido pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
Art. 10.
Para recebimento do auxílio financeiro temporário o beneficiário deverá, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos: (Revogado pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
Iestar devidamente matriculado e cursando um dos cursos do Programa Vencer; (Revogado pelo
IIter instituição financeira registrada em sua titularidade e indicar chave PIX vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e (Revogado pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
IIIestar com o CPF regularizado na base de dados da Receita Federal. (Revogado pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
Parágrafo únicoO beneficiário que alcançar 10% (dez por cento) de faltas não justificadas terá o benefício interrompido e poderá ser desligado do programa, conforme portaria a ser editada pela SEAS. (Revogado pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
Art. 10-A.
O beneficiário do Programa perderá o direito ao auxílio financeiro temporário quando: (Acrescido pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
Isuperar 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas do total de aulas do curso, devendo ser desligado do programa; ou (Acrescido pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
IIsuperar 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas do total de aulas dentro de 30 (trinta) dias, não recebendo o auxílio financeiro referente ao período correspondente. (Acrescido pelo
Parágrafo únicoEm caso de desligamento pelo excesso de faltas, conforme inciso I deste artigo, fica o beneficiário dispensado de ressarcir os valores já recebidos. (Acrescido pelo Decreto n° 29.088, de 7/5/2024)
Art. 10-B.
Para fins de operacionalização do pagamento do auxílio financeiro temporário, o beneficiário poderá ser classificado nos seguintes critérios: (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026)
Ihabilitado: beneficiário que atender aos critérios para recebimento do benefício; (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026)
IIbloqueado: beneficiário que superar 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas, no período de 30 (trinta) dias; (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026)
IIIsuspenso: beneficiário que permanecer temporariamente impedido de receber o auxílio financeiro, observado o período de apuração mensal e as regras estabelecidas pela Seas em portaria ou edital; e (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026)
IVdesligado: beneficiário que receber a totalidade das parcelas, desistir do curso, reprovar por nota ou falta ou, após notificado, não regularizar inconsistência documental e de dados que inviabilize o pagamento do benefício. (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SEAS, que adotará as devidas providências, observando a legislação vigente.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de janeiro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo