Para inscrição e participação no programa, o cidadão deverá cumprir os seguintes requisitos:Iestar cadastrado no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico e ter realizado atualização cadastral há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;
IVresidir no estado de Rondônia.
§ 1ºSerão elegíveis ao Programa Vencer somente 2 (dois) Números de Identificação Social - NIS por Código Familiar em cada exercício, conforme dados oficiais do CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto n° 28.927, de 20/2/2024) § 2ºNos casos em que houver pessoa pertencente a grupo vulnerável, desde que cumpridos os requisitos constantes nos incisos I e II do caput, poderão ser inscritos mais de um NIS por Código Familiar em cada edição do programa, conforme dados oficiais.
§ 3ºPara fins deste Decreto, considera-se grupo vulnerável:
Ibeneficiárias do Programa Mulher Protegida;
IIcatadores de materiais recicláveis;
IIImães atípicas;
IVpessoas com deficiência; e
Voutros grupos a serem definidos por Portaria específica da SEAS.
§ 4ºPara fins deste Decreto, considera-se pessoa em situação de hipossuficiência econômica aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo. (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026) § 5ºFica assegurada a priorização de até 40% (quarenta por cento) das vagas ofertadas às pessoas em situação de hipossuficiência econômica e de até 40% (quarenta por cento) aos grupos vulneráveis previstos no § 3°, as quais, não sendo utilizadas, serão destinadas aos demais candidatos. (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026) § 6ºO requisito disposto no inciso I do caput não será necessário nos casos de apenados em regime semiaberto ou aberto e egressos até o limite de 6 (seis) meses da data da saída do estabelecimento ou da liberdade condicional, conforme dados disponibilizados pela Secretaria de Estado da Justiça - Sejus. (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026) § 7ºPara participação nos cursos cuja natureza exigir conhecimentos mínimos indispensáveis ao adequado acompanhamento das atividades pedagógicas, o candidato deverá possuir capacidade de leitura e compreensão compatível com os objetivos da capacitação, observados os critérios definidos pela coordenação da Instituição de Ensino. (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026) § 8ºConstatada, mediante avaliação pedagógica, a impossibilidade de acompanhamento das atividades do curso, a ocorrência será submetida à apreciação da unidade competente da Seas, que poderá deliberar pelo desligamento do beneficiário mediante decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pelo Decreto n° 32.073, de 23/9/2026)