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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 29088, de 7 de maio de 2024

Decreto nº 29088

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Art. 1.
O inciso II do art. 6° e o caput do art. 9° do Decreto n° 28.884, de 30 de janeiro de 2024, que "Regulamenta a Lei n° 5.686, de 18 de dezembro de 2023, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6° .................................................................................................................................

IIter frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do quantitativo total de aulas; e

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 83

Disponibilização: 07/05/2024 Publicação: 07/05/2024

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 29.088, DE 7 DE MAIO DE 2024. Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 28.884, de 30 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 9.
Ao beneficiário do Programa será concedido auxílio financeiro temporário mensal, em 12 (doze) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), independente da duração do curso.

..............................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos o parágrafo único ao art. 9° e o art. 10-A, ambos ao Decreto n° 28.884, de 2024, com as seguintes redações:

"Art. 9° ..................................................................................................................................

Parágrafo únicoPara recebimento do auxílio financeiro temporário o beneficiário deverá observar os seguintes requisitos:
Iestar devidamente matriculado e cursando um dos cursos do Programa Vencer;
IIter instituição financeira registrada em sua titularidade e indicar chave PIX vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
IIIestar com o CPF regularizado na base de dados da Receita Federal.
Art. 10-A.
O beneficiário do Programa perderá o direito ao auxílio financeiro temporário quando:
Isuperar 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas do total de aulas do curso, devendo ser desligado do programa; ou
IIsuperar 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas do total de aulas dentro de 30 (trinta) dias, não recebendo o auxílio financeiro referente ao período correspondente.
Parágrafo únicoEm caso de desligamento pelo excesso de faltas, conforme inciso I deste artigo, fica o beneficiário dispensado de ressarcir os valores já recebidos." (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 28.884, de 2024:
Iinciso III do art. 2°; e
IIo art. 10.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de maio de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 07/05/2024, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0048423733 e o código CRC BCCB3C15.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.000589/2024-33 SEI nº 0048423733

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