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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5686, de 18 de dezembro de 2023

Lei nº 5686/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, no âmbito do Governo do estado de Rondônia, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, que será desenvolvido através da capacitação, qualificação, estímulo ao empreendedorismo, auxílio financeiro temporário, doação de bens, equipamentos e insumos, dentre outros necessários ao desenvolvimento social dos beneficiários.
Parágrafo únicoDecreto do Poder Executivo poderá estabelecer outras formas de desenvolvimento do Programa.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 239

Disponibilização: 20/12/2023 Publicação: 20/12/2023

Institui o Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 2.
O Programa de Desenvolvimento Socioeconômico terá como diretrizes:
Idesenvolvimento social dos cidadãos hipossuficientes, por meio de capacitação e qualificação;
IIestímulo ao ensino de qualidade à parcela mais vulnerável da sociedade, assim como a inclusão social produtiva desses cidadãos no mercado de trabalho local, com vistas à sua autonomia econômica;
IIIfomento à autonomia e inserção socioeconômica dos cidadãos em situação de hipossuficiência;
IVfortalecimento da microeconomia e macroeconomia do Estado de Rondônia, por intermédio da geração de mão de obra para o mercado de trabalho local e regional, com vistas a fortalecer a geração de renda das pessoas em hipossuficiência econômica; e
Vpriorização das pessoas em situação de hipossuficiência econômica e dos grupos vulneráveis.

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CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
O Programa de Desenvolvimento Socioeconômico terá como objetivos:
Ioportunizar cursos de qualificação e capacitação profissional à parcela da população rondoniense em estado de hipossuficiência econômica e grupos que encontram-se em situação de vulnerabilidade social, com vistas ao fomento à inserção no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo e ao protagonismo socioeconômico;
IIauxiliar financeiramente de forma temporária o beneficiário com matrícula regular no Programa;
IIIfornecer bens, equipamentos e insumos aos beneficiários como meio para superação da hipossuficiência econômica e proporcionar a capacidade para se alcançar a emancipação socioeconômica;
IVfacilitar a entrada no mercado de trabalho, bem como auxiliar no desenvolvimento de atividades econômicas;
Vdirimir o número de pessoas em estado de hipossuficiência econômica no Estado de Rondônia; e
VIpromover acesso a melhores condições de desenvolvimento humano, social e familiar, assim como propiciar o bem-estar social das famílias rondonienses.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

Art. 4.
Fica estabelecido, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, auxílio financeiro temporário, a ser pago mensalmente às famílias cadastradas no Programa.
§ 1ºFica estabelecido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, em pecúnia, da transferência de renda temporária de que trata o caput.
§ 2ºCaberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o §1º deste artigo ao agente financeiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios;
§ 3ºO valor estabelecido no § 1° deste artigo poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e sofrer o acréscimo de até 50% (cinquenta por cento);
§ 4ºForma diversa de pagamento, através de antecipação ou diluição do valor disposto no § 1° deste artigo, poderá ser estabelecido em regulamento.
Art. 5.
Fica autorizado a doação de bens para os beneficiários do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, com o fito de subsidiar o empreendedorismo e fomentar a geração de renda, que se dará conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6.
As despesas do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico serão custeadas pela SEAS, em conformidade com as dotações orçamentárias e financeiras disponíveis, respeitando-se as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo estabelecerá mediante decreto os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para execução do Programa.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/12/2023, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044557393 e o código CRC B6A85E04.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.003231/2023-81 SEI nº 0044557393

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