As minutas de atos normativos deverão ser encaminhadas à DITEL da Casa Civil, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante exposição de motivos (orientações no Anexo I) pelo titular do Órgão competente, bem como anexados:IIIo projeto do ato normativo;
IVindicação do setor técnico competente responsável pela concepção do projeto;
Vno caso de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes, atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e demais hipóteses previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; VIquando se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação, deverá acompanhar:
a)estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) períodos subsequentes, e sua respectiva estimativa das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, de acordo com o modelo do Anexo II; e
VIIa Ata de aprovação da Mesa de Negociação Permanente - MENP, quando o exigir.
VIIIPortaria do Titular da Pasta delegando competência específica ao servidor na assinatura de documentos necessários para a instrução processual. (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025) § 1ºQuando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, as notas técnica ou explicativas deverão ser subscritas conjuntamente pelos titulares de cada uma das Secretarias de Estado envolvidas.
§ 2ºA ausência na instrução do processo em relação aos documentos informados nos dispositivos supracitados, importará o imediato retorno dos Autos à origem para providências cabíveis.
§ 3ºAtos normativos de questões orçamentárias e financeiras deverão tramitar pelas pastas competentes e, posteriormente, serem encaminhados, acompanhados de manifestações, visando a adequada instrução do processo administrativo, bem como dos termos da Secretaria solicitante.
§ 4ºNos processos de movimentação e promoção de servidores civis e militares do Estado, compete ao Órgão solicitante instruir com:
a)documentação explicativa a respeito de abertura de vagas em que ocorra a promoção, demonstrando detalhadamente a justificativa de promoção;
b)estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) períodos subsequentes, e sua respectiva estimativa das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; e
c)a previsão Orçamentária, quando for necessário.
§ 5ºNos processos de nomeação de aprovado em concurso público, além da juntada dos documentos acima exigidos, deverão conter:
a)íntegra do Edital de Aprovação, indicando nome de cada candidato aprovado a ser nomeado com a respectiva colocação;
b)nos casos de nomeação em substituição de aprovados, juntar documento comprovando a referida substituição, de servidor temporário ou permanente;
c)quando for o caso, juntar documentação com pedido de exoneração ou desistência subscrita pelo candidato interessado ou justificativa do gestor informando a razão para substituição; e
d)demais documentos exigidos por lei.
§ 6ºOs atos normativos deverão ser encaminhados em documento nato-digital (criado originariamente no SEI) e, excepcionalmente, enviados em formato Word por e-mail, sendo vedado o direcionamento das minutas em arquivo Portable Document Format - PDF.
§ 7ºAs propostas de atos normativos devem ser encaminhadas à Ditel devidamente instruídas e sanadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência para serem enviadas à Assembleia Legislativa ou publicadas. (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025) § 8ºAs propostas de atos normativos, bem como os adendos, erratas e documentos que se fizerem necessários à alteração das minutas, só serão encaminhadas à Ditel após a assinatura do titular do órgão competente ou de servidor por ele delegado, nos termos do inciso VIII do caput reiniciando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no