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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 24876, de 17 de março de 2020

Decreto nº 24876

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas as normas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para o encaminhamento de propostas de atos normativos, bem como a tramitação interna de Indicações e Requerimentos Parlamentares.
§ 1ºAs diretrizes dispostas neste Decreto estão em consonância com a Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, e com o Decreto Federal n° 12.002, de 22 de abril de 2024, aplicando-se para a elaboração dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
Iminuta de Emenda à Constituição Estadual;
IIminuta de Projeto de Lei Complementar;
IIIminuta de Projeto de Lei; e
IVminuta de Decreto.
§ 2ºPara os fins deste Decreto, consideram-se:
Irequerimento: proposição pela qual Deputado ou Comissão, solicita informações ou providências aos Órgãos do Poder Executivo Estadual e demais Poderes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo, bem como a prestação de informações falsas; requerimento: proposição pela qual os Parlamentares ou as Comissões solicitam

informações aos Órgãos do Poder Executivo Estadual e demais Poderes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo, bem como a prestação de informações falsas; (Redação dada pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)

IIindicação: proposição pela qual Deputado sugere a adoção de medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja de competência privativa dos outros Poderes; e
IIIautógrafo: documento oficial representativo dos projetos de lei aprovados definitivamente pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e enviados à sanção ou veto do Governador. (Redação dada pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
IVconvocação: reivindicada por qualquer Deputado ou membro das Comissões, por deliberação do plenário, convocando Secretários de Estado, Presidentes, Diretores, responsáveis por Departamentos ou Seções para prestar informações, pessoalmente, sobre assuntos de sua Pasta previamente determinados, implicando em crime de responsabilidade, caso a ausência não seja justificada; (Acrescido
Vconvite: correspondência expedida pelas comissões para ouvir as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes em audiência pública para debater tema ou matéria legislativa em trâmite bem como tratar de assuntos de interesse público relevante; e (Acrescido
VImensagem: instrumento de comunicação oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos, notadamente as mensagens enviadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo para informar sobre fato da administração pública tais como abertura de sessão legislativa e prestação de contas do exercício anterior, matérias que dependem de aprovação da Casa de Leis, vetos. (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
Art. 2.
A Diretoria Técnica Legislativa - DITEL da Casa Civil é o Órgão responsável pelo recebimento, análise e processamento das proposições de atos normativos dispostos no § 1° do art. 1°, bem como do recebimento e encaminhamento das informações prestadas pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio de Indicações e Requerimentos Parlamentares.
Parágrafo únicoCompete a Ditel: (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
Iproceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos; (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
IIcoordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo; (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
IIIarticular-se com os órgãos proponentes e suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos governamentais, especificamente minutas de decretos numerados, leis ordinárias e complementares; (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
IVsolicitar aos órgãos da administração pública estadual, informações que julgar convenientes para instruir o exame das propostas de atos normativos; e (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
Vsolicitar cópia de processo legislativo para proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)

Casa Civil - CASA CIVIL

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025.

Estabelece as normas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para o encaminhamento de propostas de atos normativos, bem como a tramitação interna de Indicações e Requerimentos Parlamentares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de atribuição que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS

Art. 3.
As minutas de atos normativos deverão ser encaminhadas à DITEL da Casa Civil, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante exposição de motivos (orientações no Anexo I) pelo titular do Órgão competente, bem como anexados:
Ijustificativa fundamentada, de forma clara e objetiva, à edição do ato normativo, contendo: (Redação dada pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
a)síntese do problema cuja proposição visa solucionar; (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
b)notas técnicas ou explicativas da proposição; e (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
c)identificação dos atingidos pela norma jurídica; (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
IIminuta de mensagem que encaminha os projetos de lei; (Redação dada pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
IIIo projeto do ato normativo;
IVindicação do setor técnico competente responsável pela concepção do projeto;
Vno caso de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes, atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e demais hipóteses previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIquando se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação, deverá acompanhar:
a)estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) períodos subsequentes, e sua respectiva estimativa das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, de acordo com o modelo do Anexo II; e
b)a Declaração de Adequação Financeira emitida pelo Ordenador de Despesa, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (modelo no Anexo III);
VIIa Ata de aprovação da Mesa de Negociação Permanente - MENP, quando o exigir.
VIIIPortaria do Titular da Pasta delegando competência específica ao servidor na assinatura de documentos necessários para a instrução processual. (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
§ 1ºQuando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, as notas técnica ou explicativas deverão ser subscritas conjuntamente pelos titulares de cada uma das Secretarias de Estado envolvidas.
§ 2ºA ausência na instrução do processo em relação aos documentos informados nos dispositivos supracitados, importará o imediato retorno dos Autos à origem para providências cabíveis.
§ 3ºAtos normativos de questões orçamentárias e financeiras deverão tramitar pelas pastas competentes e, posteriormente, serem encaminhados, acompanhados de manifestações, visando a adequada instrução do processo administrativo, bem como dos termos da Secretaria solicitante.
§ 4ºNos processos de movimentação e promoção de servidores civis e militares do Estado, compete ao Órgão solicitante instruir com:
a)documentação explicativa a respeito de abertura de vagas em que ocorra a promoção, demonstrando detalhadamente a justificativa de promoção;
b)estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) períodos subsequentes, e sua respectiva estimativa das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; e
c)a previsão Orçamentária, quando for necessário.
§ 5ºNos processos de nomeação de aprovado em concurso público, além da juntada dos documentos acima exigidos, deverão conter:
a)íntegra do Edital de Aprovação, indicando nome de cada candidato aprovado a ser nomeado com a respectiva colocação;
b)nos casos de nomeação em substituição de aprovados, juntar documento comprovando a referida substituição, de servidor temporário ou permanente;
c)quando for o caso, juntar documentação com pedido de exoneração ou desistência subscrita pelo candidato interessado ou justificativa do gestor informando a razão para substituição; e
d)demais documentos exigidos por lei.
§ 6ºOs atos normativos deverão ser encaminhados em documento nato-digital (criado originariamente no SEI) e, excepcionalmente, enviados em formato Word por e-mail, sendo vedado o direcionamento das minutas em arquivo Portable Document Format - PDF.
§ 7ºAs propostas de atos normativos devem ser encaminhadas à Ditel devidamente instruídas e sanadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência para serem enviadas à Assembleia Legislativa ou publicadas. (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
§ 8ºAs propostas de atos normativos, bem como os adendos, erratas e documentos que se fizerem necessários à alteração das minutas, só serão encaminhadas à Ditel após a assinatura do titular do órgão competente ou de servidor por ele delegado, nos termos do inciso VIII do caput reiniciando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no
§ 7º(Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
§ 9ºEntende-se por processo sanado, o atendimento dos requisitos constantes neste artigo. (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
Art. 4.
Em casos excepcionais de extrema importância e de imprescindibilidade à Administração Pública, deverá o Gestor da Pasta requerer mediante justificativa ao Chefe do Executivo, autorização para o pronto desencadeamento do processo administrativo, sem a apresentação dos documentos elencados no art. 3°, devendo aquele suprir as respectivas informações, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de anulação do ato normativo. (Redação dada pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
Art. 5.
O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado, com mais de 1 (um) órgão, será realizado por meio de Decreto Governamental, o qual deverá conter:
Ias competências do colegiado;
IIa composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;
IIIo quórum de reunião e de votação;
IVa periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
Vo órgão encarregado de prestar apoio administrativo, quando houver;
VIquando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;
VIIquando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos; e
VIIIquando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.
§ 1ºA participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, salvo casos excepcionais , autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver Declaração de Adequação Financeira.
§ 2ºÉ vedada a criação de colegiados por meio de Portaria.
Art. 6.
Compete à DITEL solicitar as Secretarias e aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, as informações que julgar convenientes para subsidiar as sanções ou vetos de Autógrafo de Lei enviado pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoExceto quando houver determinação em contrário, os órgãos do Poder Executivo Estadual enviarão as informações solicitadas pela DITEL no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio.

CAPÍTULO II

A DOS DECRETOS SEM NÚMERO (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)

Art. 6-A.
Os decretos sem numerações de competência da Ditel, considerados como regimento de pessoal, não conterão ementa, sendo aqueles que tratam sobre: (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
Iconvocação e cessar convocação de servidores da Administração Pública Estadual, conforme legislação; (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
IInomeação de cunho constitucional, conforme previsto no art. 65, caput, incisos X e XI, da Constituição do Estado; (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
IIInomeação de cunho legal, conforme previsto em legislação estadual e federal; (Acrescido
IVdeclaração de luto oficial às autoridades; e (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
Velogio a servidores a critério do Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
Art. 6-B.
Os decretos de medalhas "Ordem do Mérito Marechal Rondon", sem numeração, serão elaborados pela Casa Civil, nos termos da Lei n° 2.262, de 3 de março de 2010, que "Institui a `Ordem de Mérito Marechal Rondon' para o Estado de Rondônia.". (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
Art. 6-C.
Os decretos que versarem sobre Segurança Pública, quais sejam a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Polícia Técnico-Científica, serão numerados. (Acrescido pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DAS INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS PARLAMENTARES

Art. 7.
As Indicações e Requerimentos Parlamentares serão recebidos na DITEL, da Casa Civil e encaminhados aos Órgãos competentes que deverão enviar de informações completas referente ao pleito.
§ 1ºAs respostas às proposições do caput deverão ser encaminhadas à DITEL, impreterivelmente, no prazo corrido de:
I15 (quinze) dias, quando a matéria versar sobre Requerimento Parlamentar, a contar da data do recebimento; e (Redação dada pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
II15 (quinze) dias, quando a matéria versar sobre Indicação Parlamentar, a contar da data do recebimento. (Redação dada pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
§ 2ºSalvo por motivo excepcional devidamente justificado pelo Gestor, poderá haver dilação de 5 (cinco) dias nos prazos constantes neste artigo. (Redação dada pelo Decreto n° 30.820, de 29/10/2025)
Art. 8.
Havendo ofício ou documento oficial, oriundo da Assembleia Legislativa de Rondônia - ALE/RO, protocolado fora da Casa Civil, requerendo informações ou indicando medidas à Administração Pública, deverão ser enviados de pronto à DITEL, sob pena de não serem aceitos nem recebidos, para efeito de contagem de prazos previstos na Constituição Estadual e no Regimento Interno da ALE/RO.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
O Titular da Pasta referendará, na área de sua competência, os atos normativos que tiverem relevância jurídica, política, social ou econômica, conjuntamente com o Chefe do Poder Executivo os atos normativos dispostos neste Decreto.
Art. 10.
Para fins de redação de atos normativos, deverá ser adotado o padrão estabelecido pelo Manual de Redação da Presidência da República.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 16.369, de 28 de novembro de 2011.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

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