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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2262, de 3 de março de 2010

Lei nº 2262/2010

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Art. 2.
A "Medalha de Honra Marechal Rondon", constará de 6 (seis) Graus, a saber:

1 - Grande Colar; Governador e Chefe de Estado.

IIGrã-Cruz; Ministros e residentes de Tribunais
IIIGrande Oficial; Membros do Conselho
IVComendador;
VOficial; e
VICavaleiro

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui a "Medalha de Honra Marechal Rondon" para o Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica instituída a "Medalha de Honra Marechal Rondon" destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao seu povo.

Art. 3.
A "Medalha de Honra Marechal Rondon" será concedida, anualmente, por decreto do Governador, uma vez aprovadas as indicações feitas pelo conselho criado para esse fim.
Art. 4.
A entrega aos agraciados será realizada em ato público solene, presidida pelo Governador, no dia 22 de Dezembro, data comemorativa da criação do Estado de Rondônia.
Art. 5.
O Governador do Estado de Rondônia é o Grão-Mestre da Ordem, "Medalha de Honra Marechal Rondon" competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus membros.
Parágrafo únicoAo Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar, e aos Chefes de Estado que venham a ser condecorados.
Art. 6.
É facultado ao Governador de Estado conferir a "Medalha de Honra Marechal Rondon", a personalidades e/ou instituições, em qualquer época, independentemente de indicação do Conselho.
Art. 7.
O Conselho, a que se refere o art. 3o deste decreto, será constituído dos seguintes membros:
ISecretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IISecretário de Estado da Educação;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIISecretário de Estado da Cultura Esporte e Turismo;
IVPresidente do Instituto Histórico e Geográfico do Estado;
VAcademia Rondoniense de Letras.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho será o Secretário Chefe da Casa Civil e nos seus impedimentos assumirá a Presidência, o Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 8.
Aos membros do Conselho cabe o grau de Grande Oficial.
Art. 9.
O conselho da Ordem terá sua sede no Palácio do Governo do Estado.
Art. 10.
Conselho deverá propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro da Ordem por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Art. 11.
conselho da Ordem reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária, mediante convocação de seu Presidente.

§ Io. O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Presidente e/ou do Governador do Estado.

§ 2ºAs sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.
§ 3ºOs membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 12.
s membros do Conselho farão a indicação de nomes de pessoas ou entidades, a serem admitidas no quadro da Ordem.
Parágrafo únicoAs indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia.
Art. 13.
Conselho aprovará ou recusará, por unanimidade, as indicações e admissões que lhe forem submetidas.
Art. 14.
As propostas, aprovadas, serão encaminhadas ao Governador do Estado pelo Presidente do Conselho.
Art. 15.
Conselho da Ordem terá um livro de registros, rubricado pelo Presidente, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos agraciados, pela Ordem, o respectivo grau e seus dados biográficos.
Art. 16.
A Ordem da "Medalha de Honra Marechal Rondon" terá:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ Io. No Grau de Grande Colar, a insígnia, com projeção da Cruz de Malta, em ouro, pendente de um colar constituído de duas correntes, com 400 mm (quatrocentos milímetros) cada, ornada com miniaturas da insígnia.

§ 2ºNo Grau de Grã-Cruz, com uma largura e altura máxima de 60 mm (sessenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro, com bordaduras em blau, sendo formada por 5 (cinco) peças, como segue:
IEfígie do Marechal Rondon, circundada pelo dizeres "Mérito Marechal Rondon" em ouro;
IIMoldura interna lembrando a planta baixa do Real Forte Príncipe da Beira, em ouro;
IIIMoldura externa, lembrando a Cruz de Malta, em ouro;
IVArgolão, fixado na parte superior da insígnia, pendente de uma faixa com as mesmas cores da fita, passada a tiracolo, da direita para a esquerda;
VAcompanhará uma réplica da insígnia, montada sobre uma base, em ouro, que deverá ser usado no lado esquerdo do peito.
§ 3ºNo Grau de Grande Oficial, com uma largura e altura máxima de 60 mm (sessenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro e prata, com bordadura em blau, sendo formada por 5 (cinco) peças, como segue:
IEfígie do Marechal Rondon, circundada pelos dizeres: "Mérito Marechal Rondon" em ouro;
IIMoldura interna lembrando a planta baixa do Real Forte Príncipe da Beira, em ouro;
IIIMoldura externa lembrando a Cruz de Malta, em ouro;
IVAcompanhará uma réplica da insígnia, montada sobre a base, em prata que deverá ser usada no lado esquerdo do peito.
§ 4ºNo grau de Comendador, com altura e largura máxima de 60 mm (sessenta milímetros), a insígnia será confeccionada em ouro, com bordaduras em blau, sendo formada com 4 (quatro) peças como segue:
IEfígie do Marechal Rondon, circundada pelos dizeres: "Mérito Marechal Rondon" em ouro;
IIMoldura externa lembrando a planta baixa do Real Forte Príncipe da Beira, em ouro;
IIIMoldura externa, lembrando a Cruz de Malta, em ouro;
IVArgolão, fixado na parte superior da insígnia no qual será transpassada uma fita de gorgorão, nas core blau e ouro, que deverá ser colocada em volta do pescoço.

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