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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 30563, de 13 de agosto de 2025

Decreto nº 30563

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Estudos Técnicos com a finalidade de pesquisar, avaliar e propor a adoção de sistema informatizado para o controle e a gestão dos bens móveis, imóveis e do almoxarifado das unidades gestoras do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 152

Disponibilização: 14/08/2025 Publicação: 13/08/2025

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 30.563, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Comissão de Estudos Técnicos para a escolha de sistema de gestão e controle de bens móveis, imóveis e almoxarifado, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado, nos termos do art. 26, § 2°, da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, e do Decreto n° 24.876, de 17 de março de 2020,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão será composta por membros formalmente indicados pela Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - Sepat, Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic e Contabilidade Geral do Estado - Coges, os quais serão nomeados por meio de portaria expedida pelas respectivas unidades administrativas.
§ 1ºA presidência dos trabalhos da Comissão caberá à Coges.
§ 2ºA critério da Comissão, poderão ser convidados a participar dos estudos técnicos, com caráter consultivo, servidores de outros órgãos e entidades, bem como especialistas externos, inclusive de outros entes federativos, preferencialmente por meio de videoconferência, salvo quando tecnicamente inviável.
§ 3ºAs reuniões técnicas, quando envolver agentes externos de outros entes federativos, deverão ocorrer, preferencialmente, na modalidade por videoconferência.
§ 4ºA participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e exercida no regular desempenho das atribuições institucionais dos membros indicados.
§ 5ºNa hipótese da realização de visitas técnicas presenciais, os custos com diárias e passagens correrão por conta dos respectivos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados os servidores participantes.
Art. 3.
A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação de seu presidente, e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer um de seus membros.

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Art. 4.
O quórum para reunião será de maioria simples, e as decisões serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.
Art. 5.
A unidade responsável pelo apoio administrativo às atividades da Comissão será a Coges.
Art. 6.
Compete à Coges a análise dos aspectos contábeis relacionados à gestão patrimonial, especialmente no que tange aos reflexos nos demonstrativos contábeis do Governo do Estado.
Art. 7.
Compete à Setic a realização de assessoramento técnico voltado aos aspectos tecnológicos, incluindo gestão de hardware, software e automação dos processos de negócio.
Art. 8.
Compete à Sepat a análise dos aspectos operacionais e administrativos inerentes à gestão de bens móveis, imóveis e almoxarifado, a quem caberá a aquisição da solução tecnológica recomendada pela Comissão.
Art. 9.
Compete à Comissão de Estudos Técnicos:
Iavaliar a adequação das soluções tecnológicas disponíveis às exigências legais e à s boas práticas contábeis aplicáveis à gestão patrimonial;
IIanalisar os requisitos tecnológicos necessários à implementação, integração e manutenção do sistema informatizado proposto;
IIIexaminar a aderência da solução aos procedimentos operacionais e administrativos atualmente vigentes;
IVpropor diretrizes para a eventual contratação, customização ou desenvolvimento da solução recomendada; e
Vestudar alternativas tecnológicas disponíveis no mercado, observando critérios de economicidade, eficiência, transparência e conformidade legal.
Art. 10.
A Comissão de Estudos Técnicos deverá se basear nas seguintes diretrizes:
Iescolher um sistema que atenda aos aspectos patrimoniais, com ênfase nas normas e boas práticas contábeis vigentes;
IIescolher um sistema que cumpra os requisitos tecnológicos necessários à implementação e sustentação do sistema informatizado de gestão patrimonial; e
IIIaderir a um sistema que cumpra os procedimentos operacionais e administrativos adotados no Governo do Estado de Rondônia, com uso obrigatório por parte das unidades gestoras do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs estudos da Comissão deverão considerar a necessidade de interoperabilidade entre os sistemas corporativos em funcionamento no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.
Art. 11.
A Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do ato de designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final, podendo ser prorrogado por igual período, no interesse da administração.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Decreto N° 30.563, DE 13 DE AGOSTO DE 2025. (0063213054) SEI 0088.000416/2025-71 / pg. 2

Rondônia, 13 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 13/08/2025, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063213054 e o código CRC C2A2607E.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0088.000416/2025-71 SEI nº 0063213054

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