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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 23330, de 5 de novembro de 2018

Decreto nº 23330

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Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 3.139, de 17 de julho de 2013, que "Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal", nos termos deste Decreto.
Parágrafo únicoA transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessárias à implementação do Programa do novo Governo, a ser editado imediatamente após a sua posse.

05/11/2018 SEI/ABC - 3571817 - Decreto

CASA CIVIL - CASA CIVIL

DECRETO N. 23.330, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018. (REVOGADO PELO DECRETO N° 32.125, DE 14/10/2026)

Regulamenta a Lei nº 3.139, de 17 de julho de 2013, que "Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal:
Icolaboração entre o Governo atual e o Governo eleito;
IItransparência da gestão pública;
IIIplanejamento da ação governamental;
IVcontinuidade dos serviços prestados à sociedade;
Vsupremacia do interesse público; e
VIboa-fé e executoriedade dos atos administrativos.
Art. 3.
O processo de transição governamental tem início após 10 (dez) dias da data do turno que decidir oficialmente as eleições para o Governador do Estado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 3.139, de 17 de junho de 2013.
Parágrafo únicoCaberá ao Governador do Estado e ao Governador eleito a CoordenaçãoGeral da Equipe de Transição Governamental.
Art. 4.
A Equipe de Transição Governamental, nomeada pelo Governador do Estado, será assim composta: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4113880&infr... 1/3

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ICasa Civil;
IICasa Militar;
IIIProcuradoria Geral do Estado;
IVSecretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão; e
VSecretaria de Estado de Finanças.
Art. 5.
Mediante Ofício ao Governador do Estado, o Governador eleito poderá indicar sua Equipe de Transição Governamental, constando as qualificações civis dos membros.
§ 1ºDos membros indicados, apenas 5 (cinco) poderão ter acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, recolhidos ou não a arquivos públicos, relativas:
Iàs atividades exercidas pelos Órgãos e Entidades, inclusive as relacionadas a sua política, organização e serviços;
IIàs contas públicas do Governo estadual;
IIIà estrutura organizacional da Administração Pública estadual;
IVà implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos Órgãos e Entidades Públicas estaduais, bem como metas e indicadores propostos; e
Va assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da Administração Pública estadual no primeiro quadrimestre do novo Governo.
§ 2ºOs membros que poderão ter acesso às informações elencadas no parágrafo anterior, deverão ser expressamente indicados no Ofício que trata o caput deste.
§ 3ºCaso a indicação de membro da Equipe de Transição Governamental recaia em servidor público estadual, este será requisitado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, em caráter de dedicação exclusiva aos trabalhos da transição, até a sua finalização.
§ 4ºOs pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Chefe da Casa Civil, a quem competirá requisitar dos Órgãos e Entidades Públicas estaduais os dados solicitados pela Equipe de Transição.
§ 5ºOs membros da Equipe de Transição Governamental de que trata este Decreto deverão concordar em manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação específica.
§ 6ºA participação na Equipe de Transição Governamental não será remunerada em nenhuma hipótese, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
Art. 6.
Os Secretários de Estado e autoridades equivalentes encaminharão ao SecretárioChefe da Casa Civil as informações de que trata o artigo 5º deste Decreto.
Art. 7.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º a 5º deste Decreto, fica o Secretário-Chefe da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes informações sobre:
Iprogramas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Governador do Estado;

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IIagenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e outras, relativas aos primeiros 120 (cento e vinte) dias do mandato do novo Governador do Estado;
IIIprojetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e
IVglossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública estadual.
Art. 8.
As reuniões de servidores públicos estaduais com integrantes da Equipe de Transição Governamental devem ser objeto de agendamento e registro sumário em Atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Parágrafo únicoPara o desempenho das atividades da Equipe de Transição Governamental será disponibilizado espaço próprio nas dependências do Poder Executivo estadual.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 15.498, de 10 de novembro de 2010.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de novembro de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 05/11/2018, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3571817 e o código CRC 47E8076B.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.409512/2018-25 SEI nº 3571817

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4113880&infr... 3/3

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